Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845792/SP (2025/0030737-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUXES INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA
ADVOGADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUXES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da sua 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 342): Contrato - Prestação de serviço de telefonia CDC Não incidência Ajuste como incremento da atividade empresarial STJ, REsp 1195642/RJ - Rescisão e não renovação automática/sucessiva da fidelização pela contratante antes de findo o prazo de fidelização Imposição de multa compensatória e cobrança pela utilização dos serviços Legalidade Ausência de causa justa a violação da cláusula de fidelização - Prazo de fidelidade previsto no contrato Possibilidade STJ, REsp 1362084/RJ- Incidência do princípio do 'pacta sunt servanda' Exigência que não se contrapõe às vantagens oferecidas à contratante, em decorrência da expectativa de permanência mínima Artigos 57, 58 e 59 da Resolução Anatel nº 632/2014 Dano moral Condição da parte autora e limitação da extensão dos direitos da personalidade à pessoa jurídica - Artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ - Descabimento STJ, REsp nº 1637629/PE - Ação improcedente Sucumbência revertida. Recurso provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial, às fls. 359-386, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a pessoa jurídica destinatária final e hipossuficiente tecnicamente, abusividade de fidelização de 24 meses e da renovação automática do prazo de permanência e configuração do dano moral in re ipsa em inscrição indevida de pessoa jurídica, colacionando julgados do TJPR, TJGO e precedentes desta Corte Superior, para demonstrar o dissenso. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 444-445): (...) O recurso não reúne condições de admissibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – inexigibilidade do débito – dano moral: Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. Nesse sentido: (...) Em seu agravo, às fls. 2.467-2.479, a parte agravante alega que as razões do recurso especial demonstraram divergência jurisprudencial e similitude entre os casos comparados em três pontos centrais: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de telefonia corporativa celebrados por pessoa jurídica destinatária final dos serviços; b) ilegalidade da prorrogação automática do prazo de fidelização e inexigibilidade de multa rescisória aplicada em período renovado sem anuência; c) configuração do dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida de pessoa jurídica. Contraminuta disponibilizada às fls. 459-462, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. Da análise acurada dos autos, pode-se concluir que a matéria discutida diz respeito a regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), decorrente da prestação do serviço de telefonia, com controvérsia que gravita em torno da aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada à pessoa jurídica destinatária final, com hipossuficiência técnica e inversão do ônus da prova. Com efeito, colhe-se da sentença o seguinte fragmento, prolatada pela 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP (fl. 261): De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Ademais, percebe-se que, em segunda instância, o processo foi analisado e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante acórdãos ementados, na apelação e nos embargos declaratórios, constantes do supracitado relatório. Tais premissas reafirmam o caráter eminentemente privado do litígio. Na linha de entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os feitos envolvendo discussões consumeristas devem ser apreciados pela Segunda Seção. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). (Grifei). Nessa linha de pensamento é a disciplina prevista no artigo 9º, §2º, incisos II, III e XIV, do RISTJ, de que a competência para apreciar os processos de natureza privada é, em verdade, da Segunda Seção desta Corte, verbis: Art. 9º - A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (...) XIV- direito privado em geral. (Grifei). A esse respeito, confira-se alguns precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apreciando casos similares: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, no ponto. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.845.539/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2. O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, tudo em observância aos arts. 932, V, a, CPC/2015; 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. A jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ tem se orientado no sentido de que no contrato de seguro coletivo em grupo incumbe à estipulante, não à seguradora, o dever de prestar as informações relativas ao pacto aos segurados. Precedentes. 6. A majoração dos honorários de sucumbência recursal observou os parâmetros estabelecidos no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573 /RJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.007/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2021). Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA