Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193739/SC (2025/0023111-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARILLIAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marilliam Comércio Importação e Exportação de Artigos Domésticos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 374): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A devolução ao exterior de mercadorias estrangeiras somente pode ser autorizada quando solicitada antes do registro da Declaração de Importação e desde que não tenha sido instaurado procedimento fiscal destinado à apuração de infração punível com a pena de perdimento. A parte recorrente aponta violação aos arts. 536, 1.267, 1.268 do CC; 2º, I e VIII, da Lei 9.784/1999; 409, II, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Sustenta, em síntese, "a ilegalidade da retenção das mercadorias, porquanto não houve a transferência da propriedade das mercadorias, já que enviadas sob regime especial de entreposto aduaneiro sem cobertura cambial, não podendo ser objeto de retenção pelas suspeitas de suposta irregularidade que é de prática impossível, eis que como o próprio nome diz – em operação sem cobertura cambial não há que se falar em financiamento da operação, quiçá por terceiros, permanecendo os bens na propriedade do exportador para quem devem retornar" (fl. 394). Contrarrazões às fls. 413/422. Parecer Ministerial às fls. 441/446, pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 536, 1.267, 1.268 do CC; 2º, I e VIII, da Lei 9.784/1999, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 409, II, do Decreto 6.759/2009. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA