Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849334/SC (2025/0032354-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência de fls. 1.332/1.339e, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284/STF em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o recurso especial expôs de forma clara a controvérsia e indicou especificamente as omissões que reputa existentes no acórdão recorrido, afastando, ainda, a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Alega, ainda, que os arts. 3º e 77 a 79 do CTN contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem, não se tratando de mera reprodução de norma constitucional. Sustenta, também, que as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido. Por fim, defende o cabimento do recurso especial com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido julgou válidos o Decreto Estadual n. 1.087/2017 e as Portarias n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017, contestados em face dos arts. 3º, 77, 78 e 79 do CTN. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, reconsidero a decisão de fls. 1.332/1.339e e procedo novo exame da questão. Trata-se de agravo interposto por União Vistorias Ltda., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.130/1.131e): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM 23/05/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 136.512,00. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR EXIGIDO PARA ACESSO AO PORTAL “ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA”, COM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A ESTE TÍTULO. VEREDICTO DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA N. 0307278-26.2017.8.24.0038. INCONFORMISMO DE UNIÃO VISTORIAS LTDA., SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPENHADA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR (AUTORA). PRETEXTADA DISTINÇÃO ENTRE A SUBJACENTE DEMANDA E A ACTIO COLETIVA. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. PROCESSOS QUE NÃO COMPARTILHAM DAS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR OU PEDIDOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. VIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC). ARGUMENTAÇÃO DE QUE A EXAÇÃO INSTITUÍDA PELO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA CONSISTE EM TAXA, SENDO INCONSTITUCIONAL SUA IMPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PORTARIA. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO FINALÍSTICO OU ATOS DO PODER DE POLÍCIA. VERBA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONTIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO AO QUAL SE SUBMETEM VOLUNTARIAMENTE AS EMPRESAS INTERESSADAS EM USUFRUIR DO APARATO DESENVOLVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A EXAÇÃO DO CONCEITO DE TAXA E A INSEREM NA CONCEPÇÃO DE PREÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IAC N. 5009507-90.2019.8.24.0000. “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do Portal “ECV-Empresa Credenciada de Vistoria”, é de preço público”. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 5009507-90.2019.8.24.0000, de relatoria do signatário, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 22/11/2023). ADEMAIS, CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA QUE JÁ RESTOU DIRIMIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5005186-41.2021.8.24.0000, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SC. BRADO PARA IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO, VISTO QUE NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PRECEDENTES. “Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo” (TJSC, Apelação n. 5023867-57.2021.8.24.0033, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11/06/2024). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.155/1.156e). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 77 a 79 e 97 do CTN, sustentando, em síntese, que a cobrança pelo acesso ao denominado Portal ECV possui natureza jurídica de taxa de fiscalização e, por essa razão, somente poderia ser instituída por lei em sentido estrito. Argumenta que o acórdão recorrido julgou válidos o Decreto Estadual e as Portarias editadas pelo DETRAN/SC que disciplinaram a referida cobrança, embora tais atos normativos, em seu entendimento, tenham instituído exação de natureza tributária em desconformidade com a legislação federal. Subsidiariamente, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem deixou de enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, especialmente aquelas de natureza constitucional. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mérito, a Corte de origem concluiu que a cobrança impugnada, prevista no art. 2º da Portaria DETRAN/ASJUR n. 613/2021, não possui natureza tributária, por entender que se trata de tarifa ou preço público decorrente da relação administrativa estabelecida entre o Estado e as Empresas Credenciadas de Vistoria. Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida com fundamento na interpretação da referida portaria, não se mostra possível o exame da matéria em recurso especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023. Também não se viabiliza o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Verifica-se que o recorrente, ao invocar o referido permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada em que consistiria o alegado julgamento de validade de ato de governo local em face de lei federal, limitando-se a reproduzir a tese recursal sem evidenciar o efetivo preenchimento dos requisitos específicos de cabimento da insurgência. Desse modo, a deficiência da fundamentação recursal, no ponto, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES