Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210035/PR (2025/0009625-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: G.P.M. EMPREITEIRA LTDA.
ADVOGADOS: ADELINO INÁCIO GONÇALVES NETO - PR023489
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS - PR058644
GUILHERME IBRAHIM RAMOS - PR098507
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por G.P.M. EMPREITEIRA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 48e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL FUTURO (NA PLANTA). A construtora não comprovou que a venda do imóvel seria a única receita da empresa, de forma que não há que se falar em penhora do faturamento. No que se refere a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, compreende-se que, segundo disposto no artigo 31-B da Lei 4.591/1964, a constituição do regime de afetação é uma opção do incorporador, e não regra. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 805 e 833 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: – Art. 805 do Código de Processo Civil: “A execução não pode se estender de forma que prejudique diretamente a subsistência da Agravante. […]” (fls. 107/108e); – Art. 833, XII do Código de Processo Civil: “Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra são impenhoráveis. […]” (fls. 105/106e); Requer-se seja o presente Recurso Especial conhecido e provido em sua integralidade, de modo a reformar o acórdão em questão para o fim de julgar procedente o recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, e assim reconhecer o direito pleiteado. Com contrarrazões (fls. 121/130e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 165/167e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 210e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O art. 805 não foi examinado pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017); (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Sobre a impenhorabilidade de oriundos de atividades imobiliárias, o Colegiado a quo compreendeu que os requisitos não estão preenchidos (fl. 47e): No que se refere a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, compreende-se que, segundo disposto no artigo 31-B da Lei nº 4.591 /1964, a constituição do regime de afetação é uma opção do incorporador, e não regra. Na situação dos autos não consta nas matrículas dos apartamentos do empreendimento indicadas pelo exequente a averbação do patrimônio de afetação, regime que pressupõe a constituição de um CNPJ distinto do incorporador, bem como a comprovação de segregação dos bens e direitos do incorporador em relação ao patrimônio afetado. Portanto, para ser impenhorável teria que estar registrado na matrícula e não está. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Em relação à penhorabilidade sobre o faturamento, a Corte de origem concluiu que não está comprovada que está sendo penhorado o faturamento da empresa (fl. 47e): Afirma a recorrente que a penhora de direito sobre imóvel ainda na planta equivaleria a penhora do faturamento. Ocorre que, em relação ao faturamento, a executada não comprova que a venda deste imóvel específico seria a única receita da empresa. Logo, não há que se falar em penhora do faturamento. Ainda sobre essa questão, a decisão liminar deste agravo de instrumento assim abordou a questão: Com efeito, como bem observado na decisão agravada: "O contrato foi firmado em 2017 e, desde este período, tem a parte executada continuado a prestar seus serviços, independentemente da propriedade ou não do bem penhorado. A integração do imóvel em questão ao patrimônio da parte executada não parece ter qualquer interferência na capacidade de a parte executada prestar seus serviços ao condomínio ou a qualquer outra pessoa, nem mesmo de honrar seus compromissos financeiros mensais.", havendo indícios que a executada possui outras fontes de faturamento, possuindo capacidade financeira de manter seus compromissos, independente da venda do imóvel penhorado. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação de que se está sendo penhorado o faturamento da empresa se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA