Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110234/SP (2023/0393536-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LUCIELE DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863
EDSON RICARDO PONTES - SP179738
MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIELE DE LIMA TEIXEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 640): DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 - A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2 - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do. decisum 3 - Agravo improvido Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20 da Lei n. 8.742/1993, com as alterações feitas pelas Leis n. 12.470/2011 e 12.435/2011 e modificada pela Lei n. 13.146/2015; 8° do CPC; 1°, III, 3°, III e IV, 203, V, da CF/1988; da Súmula 29 do TNU e Enunciado 30 da AGU, argumentando fazer jus ao benefício assistencial, por ser pessoa deficiente, que não pode prover seu próprio sustento nem pode ele ser provido por sua família. Afirma, também, que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (e-STJ fl. 651). Segundo defende, "a legislação que disciplina a matéria do Benefício Assistencial 'não elenca grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão'" (e-STJ fl. 651). Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 716). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 718/721. Passo a decidir. Na origem, trata-se de ação em que se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. Sobre o tema, o art. 203, caput, V, da CF/1988, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/1993 regulamentou o dispositivo constitucional. Nela encontra-se a definição da pessoa com deficiência no § 2º do art. 20, que assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020) [...] § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Assim, em relação ao primeiro requisito, para efeito de concessão do benefício, fica evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Com isso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (Grifos acrescidos). Ilustrativamente, cito: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018 AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, às e-STJ fls. 377/383, julgou procedentes os pedidos "para condenar o INSS: a) CONCEDER a autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo", concluindo que (e-STJ fls. 380/382): Com relação à capacidade da autora, realizada perícia médica (fls. 118/125), conclui-se que: “6.1.1 a pericianda possui Malformações congênitas não especificadas de membro(s) e escoliose (vide parágrafo 5.1); 6.1.2 a pericianda apresenta limitações para exercer atividades que exijam ortostatismo ou deambulação prolongada, subida ou descida de escadas de modo habitual nem carregamento de carga de modo moderado a intenso acima de 10 quilos, de modo habitual e permanente (vide parágrafo 5.4); 6.1.3 a pericianda possui Incapacidade Laboral Parcial, Permanente e Multiprofissional desde 22/07/2003 com capacidade residual para exercer atividades compatíveis com as limitações descritas acima (vide parágrafo 5.5). Assim sendo, a requerente era portadora de impedimentos de longo prazo, presentes desde o pedido administrativo (fls. 25) de 02/02/2017, pelo que se considera preenchido o requisito. [...] No presente caso, verifica-se que a família é composta de apenas a genitora e a parte autora, a qual possui deficiência congênita, sendo que o custo de moradia delas supera e muita a renda fixa da mãe, sendo que esta deve dispor de tempo para cuidar da requerente. O INSS, inconformado, interpôs recurso de apelação, ocasião em que o Tribunal a quo, por meio do decisum monocrático (e-STJ fls. 568/573), reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial: O Sr. perito esclareceu que "Trata-se de uma pericianda com histórico, segundo documentação médica apresentada e Petição inicial, de Malformações congênitas não especificadas de membro(s), comprovadamente, desde 22/07/2003 além de escoliose. Sem comprovar acompanhamento ou tratamento médico atualmente. 5.2 Dados objetivos presentes no ato pericial: no exame físico é possível verificar escoliose, encurtamento do membro superior direito em 7cm, restrição na mobilidade de flexo-extensão no cotovelo direito de 40°, pé direito em inversão, restrição de movimento no tornozelo direito de 20° na dorsiflexão e flexão plantar, (...)" 5.4 As alterações descritas no parágrafo 5.2 geram limitações para a pericianda exercer atividades que exijam ortostatismo ou deambulação prolongada subida ou descida de escadas de modo habitual nem carregamento de carga de modo moderado a intenso - acima de 10 quilos, de modo habitual e permanente." (g.n.). Por fim, o Sr. expert concluiu que a periciada se encontrava incapaz de forma parcial e permanente para o labor, não estando impedida, consequentemente, de exercer atividades laborativas que não exijam ortostatismo (permanecer em pé) ou deambulação prolongada, e, de modo habitual e permanente, subida ou descida de escadas e carregamento de carga superior a 10 quilos. Em suma, o Sr. perito concluiu que a incapacidade laboral observada na autora é multiprofissional, ou seja, aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais, em oposição à incapacidade omniprofissional, que é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. Assim sendo, diante da conclusão pericial, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. Extrai-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, por ocasião da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido foi indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, que possuiria limitações especificas. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a parte autora possui deficiência congênita, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é de rigor a reforma do acórdão. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA