Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 73841/BA (2024/0232292-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO LEMOS DE SOUZA - BA017498
INTERESSADO: MARIA NELMA DANTAS DE MATOS SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALVES DOS ANJOS - BA051816
IVAN LUIS LIRA DE SANTANA - BA052056
CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO - BA051801
HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE - BA049133
PAULO RODRIGUES VELAME NETO - BA051805
THAIS FIGUEREDO SANTOS - BA051807
DECISÃO Trata-se de recursos em mandado de segurança interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 432/433): MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 100, § 2º, DA CF/88. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE EM PECÚNIA. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE REGRA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Exmo. Juiz Assessor do NACP - Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, praticado nos autos do Precatório n.º 8001010-93.2021.8.05.0000, cujo crédito pertence à Impetrante 2. Pretensão de enquadramento do crédito na lista preferencial de pagamento de precatórios, com fulcro no art. 100, § 2º, da CF/88, o qual exige dois requisitos cumulativos: natureza alimentar do crédito e ser o titular idoso, portador de doença grave ou deficiente. 3. Restrição da discussão do mandamus ao preenchimento, ou não, do primeiro requisito mencionado, qual seja, a natureza alimentar do crédito. 4. O § 1º, do art. 100, da Carta Magna, ao elencar os débitos de natureza alimentícia, a fim de excluí-los da necessária observância da ordem cronológica para pagamento dos precatórios, estabeleceu que estes compreendem "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado". 5. A verba à qual a Impetrante faz jus, e que ora se discute sua natureza, decorre do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída na ativa, verba esta que possui natureza indenizatória, conforme reconhecido pelas Cortes Superiores, pois não configura pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas mera compensação pelo não exercício de um direito previsto em lei. 6. Não havendo relação direta entre a indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída e a subsistência do credor ou de seus beneficiários, tampouco sendo possível compará-la a uma indenização por morte ou por invalidez, não é possível classificá-la como verba de natureza alimentar, para fins de categorização privilegiada no âmbito dos precatórios judiciais. 7. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. O recorrente insurge-se contra a competência da autoridade coatora para retificação da natureza do crédito reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 12 e 13 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Decreto Judiciário 407/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Invocando o teor dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução 303/20119 do CNJ, defende ser do Juízo da execução o competência para indicar a natureza do crédito no ofício requisitório. Defende, também, que "o presente caso se enquadra na exceção prevista no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o caráter alimentar daqueles créditos derivados de 'salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários'" (e-STJ fl. 509). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 558/584). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 657/660). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa do Juízo do Núcleo Auxiliar de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, concluindo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia, determinou a alteração da natureza do crédito para patrimonial/comum no precatório. Em hipóteses similares à presente esta Corte tem se manifestado no sentido de que é possível a reclassificação da natureza do crédito pelo Juízo do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, bem como que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório. V - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de pagamento superpreferencial referente ao Precatório n. 8022980-18.2022.8.05.0000. 2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n. 303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020. 3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: RE n. 470.407, relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2006. 4. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora primeiro recorrente. 6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise. 8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos. (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda, quanto à natureza indenizatória da verba e questão, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.279.583/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016) No mesmo sentido: RMS 73483/BA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 30/09/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA