Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869246/PR (2025/0064329-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GSN COMERCIO DE APARELHOS PARA TELEFONIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - PR024648
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR054308
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2780, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM OPERADORA DE TELEFONIA. MÉRITO. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGADA ESTIPULAÇÃO DE METAS DE VENDAS MENSAIS INALCANÇÁVEIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS QUE APONTAM A PROPORCIONALIDADE DAS METAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO E AO DESEMPENHO PRETÉRITO DA REPRESENTANTE. ALEGADO ESTORNO INDEVIDO DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PELA RÉ QUE APONTA A LEGALIDADE DOS ESTORNOS, EFETUADOS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTOS PREMATUROS DE CONTRATOS APÓS A HABILITAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A NORMA INSERIDA NO ART. 33, § 1º, DA LEI Nº 4.886/65. PRETENDIDAS INDENIZAÇÕES PELA RESCISÃO DO CONTRATO (ARTS. 27, “J”, E 34 DA LRC). NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO OPERADA PELO PRÓPRIO AGENTE, MEDIANTE CONFESSA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DAS SUAS OBRIGAÇÕES, SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IGUALMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2824-2831, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2835-2860, e-STJ), apontou a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 319, inciso VI, 369, 373, incisos I e II, 400 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 716 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos aclaratórios; b) ausência produção de provas, pela recorrente, de fatos constitutivos do seu direito; c) ilegalidade dos estornos aplicados. Contrarrazões às fls. 2864-2874, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2908-2911, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 2914-2947, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 2951-2961, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, com relação à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, defende a ora recorrente a existência de contradição e omissão no acórdão hostilizado. Contudo, ao que se observa das razões do apelo nobre (fls. 2848-2852, e-STJ), há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação, de maneira clara e precisa, das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e/ou dos pontos omissos ou contraditórios apresentados no aresto, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. No tocante à alegação de afronta aos artigos 319, inciso VI, 369, 373, incisos I e II, e 400 do Código de Processo Civil, sustenta a incorreta valoração das provas constantes dos autos, porquanto "o tribunal de origem não se preocupou em observar a nulidade acarretada pela impossibilidade de produção de provas, mantendo a sentença em todos os seus termos" (fl. 2856, e-STJ). Tal ponto, com efeito, diz respeito à correta distribuição do ônus probatório a cada parte. Sobre a distribuição do ônus da prova, assim se pronunciou o Tribunal a quo, em julgamento do agravo de instrumento manejado pela parte recorrente (fl. 2304, e-STJ): Por derradeiro, a requerida impugna a alteração do ônus da prova provida na decisão agravada, com base na conclusão de que “a ré possuir melhores condições de comprovar o fato controvertido”. Alega a requerida que a empresa autora possuía grande faturamento e que já aportou inúmeros documentos aos autos, o que afasta a existência de hipossuficiência técnica. Não há dúvida de que os documentos apresentados junto à inicial (M. 1.3-1.303) indicam que a parte autora teve amplo acesso aos registros da relação contratual entre as partes, incluindo espelhos de pagamentos. Ademais, é verdade que a autora não possui qualquer hipossuficiência técnica, já que o objeto da controvérsia coincide com os próprios serviços por ela prestados. No entanto, leitura mais atenta da decisão agravada demonstra que o juízo a quo especificou claramente quais provas serão exigidas da parte requerida: “No presente caso, mostra-se imprescindível a apresentação dos seguintes documentos: a) os contratos de representação, mormente em relação aos anos de 2004, 2005 e ainda não acostados aos autos 2011 e respectivos aditivos (vide documentos de seq. 1.7 a 1.41); b) comunicações de fixação de metas de vendas mensais para o período de vigência dos contratos de representação comercial em lide; c) os registros de comissões, contestações, estornos e justificativas, bem como eventuais gratificações a que a autora faria jus, limitados ao mês de agosto de 2011; d) os comprovantes anuais de rendimentos pagos”. (M. 39.1) A obtenção de tais provas, em específico, é tarefa mais facilmente realizável pela requerida, quem promovia todos os pagamentos à sua representante e calculava o valor de cada venda. Nesse caso, a aplicação ao caso do art. 373, §1º, do CPC mostrou-se correta. Ademais, o próprio juízo a quo ressalvou a possibilidade de ser, mediante justificativa, estendido o prazo inicialmente conferido para a juntada dos documentos listados. Assim, quanto ao ponto, não há reparo a ser feito na decisão agravada. [grifos acrescidos] O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que a contraparte possuía maior facilidade de acesso às provas, na medida em que "promovia todos os pagamentos à sua representante e calculava o valor de cada venda" (fl. 2304, e-STJ), a despeito não possuir a ora recorrente qualquer hipossuficiência técnica. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. [...] 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, à não demonstração da ocorrência de acidente por culpa exclusiva da vítima agravada (a afastar a responsabilidade civil da agravante), bem como no que tange à adequação da compensação por danos morais fixada na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.274.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior. [...] 4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se] Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 3. Por fim, aduz afronta ao artigo 716 do Código Civil. Afirma inexistir lastro probatório dos fatos geradores previstos contratualmente, para legitimar os estornos das comissões pagas à parte recorrente. Argumenta que o aresto hostilizado fundou-se "apenas na autonomia contratual de estornar comissões desde que preenchidos certos requisitos, mas não se preocupa, em nenhum momento em avaliar que não há qualquer prova de preenchimento dos requisitos contratuais" (fl. 2858, e-STJ). Sobre a temática, a Corte estadual, ao reexaminar o acervo probatório, assim se pronunciou sobre a pretensão recursal e a tese sustentada pela ora insurgente (fls. 2789-2793, e-STJ): No mesmo sentido, quanto ao segundo ponto (estornos indevidos de comissões), não há nenhuma prova de ilegalidade. O art. 33, § 1º, da LRC é claro ao dispor que o representante não faz jus à remuneração em caso de inadimplência ou desfazimento do contrato pelo cliente: [...] Com efeito, há 4 hipóteses legais de retenção/estorno de pagamento das comissões, contratualmente previstas, estipuladas para assegurar a higidez dos contratos fechados pela representante. Veja-se que em nenhuma delas há transferência da responsabilidade pelo adimplemento à representante. A vedação à cláusula del credere, prevista no art. 43 da LRC, não obsta às partes ajustarem os parâmetros para a remuneração do agente, incluindo eventuais estornos/retenções de comissionamento. O seu escopo é unicamente o de impedir o representante de se tornar o corresponsável/devedor solidário das obrigações assumidas pelos seus clientes, o que incontroversamente não ocorreu no caso concreto. [...] Apenas se afastaria o direito de estorno/retenção das comissões auferidas por serviços cancelados ou inadimplidos na hipótese em que motivados por conduta imputável à representada, nos termos do art. 716 do CC. No caso, as provas não apontam nenhuma irregularidade nas condutas da ré. O documento juntado ao M. 210.7 dos autos indica que todos os estornos de agosto/2011 foram realizados por um dos seguintes motivos: “cancelamento contratual”, “cancelamento contratual antes de 90 dias” ou “inadimplência”. Veja-se que todas essas hipóteses estão contempladas na cláusula nº 2.5 do pacto livremente firmado entre as partes. Não há nada que denote ilicitudes nesses estornos e nem tampouco há como se dizer que eles foram a causa do estrangulamento financeiro da autora, já que o seu faturamento vinha crescendo significativamente nos anos de 2009, 2010 e 2011 (M. 1.42). A desigualdade do poderio econômico das contratantes não estabelece, isoladamente, fundamento hábil para a aderente se exonerar das obrigações contraídas no contrato, nem tampouco o fato deste conter cláusulas preestabelecidas e com margem restrita de negociação. O eventual insucesso da atividade empresarial constitui risco inerente ao negócio e, no caso concreto, os argumentos da autora são insuficientes para transferir à apelada a culpa pela rescisão contratual. Além de não haver prova de alguma ilegalidade perpetrada pela requerida, há indícios de que o término do contrato de representação comercial e a derrocada financeira da apelante resultaram do consciente abandono da empresa pelos próprios sócios. O documento encartado ao M. 18.2 dos autos revela que, em 25.08.2011 (data da última intermediação realizada pela autora – M. 210.7), foi constituída uma nova sociedade no endereço registrado da sede da requerente (Rua Manoel de Brito, nº 70, Sala 10, Sabáudia/PR), nominada de R. R. P. Serviços de Telefonia Ltda., integrada pelos seus sócios – Sr. Ricardo Aparecido Balbino e Sra. Luciane Ferreira Balbino. Ainda que não haja provas diretas de que as pessoas mencionadas tenham constituído a empresa em 2011, no endereço originário da matriz da apelante, conforme sustentado na impugnação à contestação (M. 30.1), causa enorme estranheza o fato de as atividades da autora terem sido paralisadas no exato período de criação da R. R. P., supostamente representante, à época, de outra operadora de telefonia (Vivo). De todo modo, os documentos juntados pela requerida demonstram que os estornos foram feitos de acordo com o que foi previsto no contrato. Nada há em sentido contrário. Por conseguinte, não há como imputar à requerida a culpa pelo desfazimento do negócio, nem tampouco a sua antieconomicidade. [grifou-se] De igual modo, assim constou do aresto que julgou os aclaratórios (fl. 2830, e-STJ): Não foi conferida uma presunção de veracidade à narrativa da ré, conforme equivocadamente alegou a embargante. Ao contrário, o documento juntado por ela ao M. 210.7 dos autos revela que os estornos ocorreram, ao menos em agosto/2011, por cancelamento/inadimplência dos clientes angariados pela representante. Essa operação, além de ostentar previsão em contrato, é autorizada pela regra insculpida no art. 33, § 1º, da LRC. Conforme deliberado no acórdão, ainda que, em tese, se pudesse cogitar da ilegalidade dos estornos pela aplicação da regra prevista no art. 716 do CC, não há nenhuma prova concreta de que eles ocorreram por fato imputável à representada. [grifou-se] Destarte, ao examinar o conjunto probatório, a instância julgadora concluiu pela legalidade dos estornos realizados, porque levados a efeito nos moldes previstos em instrumento contratual, tendo assentado, em especial, que as operações "ocorreram, ao menos em agosto/2011, por cancelamento/inadimplência dos clientes angariados pela representante". Com efeito, para rever tais conclusões, imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias e, especialmente, das cláusulas erigidas no contrato firmado entre as partes, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica. Incidem, no caso, as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes deste Tribunal, firmados em casos análogos ao destes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (REsp n. 2.130.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. [...] 5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos investimentos realizados para execução do contrato de distribuição. 6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras, sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação (Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula 283/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.115.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.420/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. O contrato de representação comercial celebrado na vigência da Lei 4.886/1965 está sujeito ao prazo prescricional vintenário, que somente sofreu redução para cinco anos com a edição da Lei 8.420/1992, cujos efeitos não podem retroagir. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.371.836/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, a incidência das aludidos enunciados sumulares impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI