Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194151/SP (2025/0025840-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SUPREMA VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO VALENTIM PORTELA - SP187162
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 419/421): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS DECORRENTE DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITOS DISTINTOS DOS PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1182/STJ. DISPENSADA. RECURSOS DAS PARTESAPENAS PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE DESPROVIDOS. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, distintos dos créditos presumidos, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes. 2. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre deincentivos Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Nos termos do art. 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 4. A Carta impõe a observância da não cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II,), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b). 5. Cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g”. 6. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais". Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §3º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa. 7. Resulta relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implica acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitará à observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014. 8. No que tange aos créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo. 9. Quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, a Corte Superior não estendeu o mesmo entendimento, fixando a seguinte tese, submetida à sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema Repetitivo n.º 1.182 – Resp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC): “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 10. O contribuinte pretende que se reconheça a não incidência tributária, independentemente do cumprimento das obrigações previstas no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, medida que impediria a legítima tributação quando não comprovados os requisitos legais para exclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, distintos dos créditos presumidos. 11. O que se assegurou ao contribuinte foi tão somente o recolhimento tributário sem a inclusão nas respectivas bases de cálculos dos valores de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, dispensada a comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Em momento algum se lhe autorizou o recolhimento tributário, independentemente do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014; ao contrário, expressamente se previu a inexistência de óbice à Receita Federal do Brasil de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores de ICMS oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 12. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 13. Agravos internos da União e da parte impetrante desprovidos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 461/499). A recorrente aponta ofensa aos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC, ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e aos arts. 1º, 6º e 13 da Lei n. 12.016/2009. Alega, em resumo, que as subvenções de investimento, concedidas por meio de isenção e redução de ICMS, não devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Contrarrazões às e-STJ fls. 552/559. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 561/565). Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 26/04/2023, quando da apreciação dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgou a seguinte questão controvertida (Tema 1.182 do STJ): Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS,- tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Na oportunidade, firmou a seguinte tese que: 1. impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: (...) XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registro, por oportuno, que deve ser observado pela Corte Regional o procedimento disposto no art. 1.040, II, do CPC, com remessa do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem, porquanto não houve expressa análise do aspecto probatório necessário à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no caso concreto (mandado de segurança), como se extrai da dicção do item 1 do referido tema 1.182 do STJ, condição necessária para o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA