Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529837/RS (2023/0428207-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WALTER DIDOLICH
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO FREITAS MALHEIROS FILHO - RS015650
RODRIGO EIDELVEIN DO CANTO - RS081707
GABRIELA SUDBRACK MALHEIROS - RS051463
DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS070829
AGRAVADO: ANDRE DA SILVA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: VALDOMIRO ROBERTO - RS007517
VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA - RS035170
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
PAULA FERREIRA KRIEGER - RS057189
INTERESSADO: GENEZIO BELTRAME CHAVES
INTERESSADO: ALEXANDRE D'AVILA HARTHMANN
INTERESSADO: EDSON LUIS CARDOSO
INTERESSADO: EMILIO DAL ONGARO CORDEIRO
INTERESSADO: GENEZIO BELTRAME CHAVES
INTERESSADO: GILBERTO ZANDONÁ
INTERESSADO: IVAN CARLOS DOS SANTOS AMARAL
INTERESSADO: JAIRO ANTONIO DE ABREU GASPAR
INTERESSADO: JERÔNIMO JESUS SILVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CESAR HOEFLING
INTERESSADO: MARCELO LINHARES PALMEIRA
INTERESSADO: MARCOS FERNANDO DA SILVA PADUA
INTERESSADO: RICARDO RIBEIRO GONZALES
INTERESSADO: VALDOMIRO JESUS LEMES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER DIDOLICH contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 867): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME. A reserva de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito inscrito em precatório é mera forma privilegiada posta à disposição do advogado para obter o respectivo adimplemento do contrato celebrado com seu constituinte. Não se constitui penhora, tampouco torna o patrono credor nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Tratam-se de relações jurídicas distintas. Eventual prejuízo que o advogado entenda suportar, em decorrência da renúncia do credor principal ao valor que excede ao teto de 40 salários mínimos, deverá ser objeto de demanda própria, não podendo pretender impedir a produção dos efeitos da renúncia no âmbito deste cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 932/940). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 505, caput, 1.022, I, II e III, do CPC/2015, dos arts. 80, II, 114, 166, V, 168, parágrafo único, 1.691, caput, 843, 1.748, III e IV, do Código Civil e dos arts. 22, § 4º, e 24, § 4º, do Estatuto da OAB. Sustentou que, não obstante os declaratórios, não foram analisados pelo Tribunal de Justiça os seguintes pontos (e-STJ fl. 959): a) Ensejar a apreciação, cotejo e incidência com relação ao CÓDIGO CIVIL, dos arts. 80, II (que afirma ser imóvel o direito real da sucessão aberta), o art. 166, V (que reconhece a nulidade absoluta do ato jurídico que preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade), art. 168, § único (que impõe ao juiz que toma conhecimento da nulidade absoluta declará-la, inclusive de ofício), art. 1.691, caput (que exige autorização judicial expressa do juiz de família para alienação de imóveis pertencentes ao menor), 1.748, III e IV (que igualmente exige autorização do juiz, ao tutor, para transigir em juízo e vender os imóveis); b) Ensejar a apreciação, cotejo e incidência, ainda com relação ao CÓDIGO CIVIL, dos arts. 114 (que determina as hipóteses de interpretação restritiva aplicável à Renúncia) e art. 843 (que determina a aplicação da interpretação restritiva à transação) e art. 844 (que expressamente determina que a transação não atinge terceiros, se não aqueles que nela estão envolvidos); c) Ensejar a apreciação, cotejo e incidência, relativamente ao EOAB, do art. 22, § 4o (que reconhece o direito do advogado de reclamar seus honorários contratuais apresentando tempestivamente o contrato, com o pagamento a ser feito diretamente ao credor da verba), do art. 23 (que reconhece o direito aos honorários ao advogado), art. 24, § 4o (que afirma não influir no direito do advogado a transação, sem sua autorização, realizada entre seu cliente e a parte contrária); d) Ensejar a apreciação, cotejo e incidência, com relação ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, do art. 505, caput (que determina que as questões já decididas não poderão ser decididas novamente pelo juiz). Aduziu, na sequência, a irregularidade da renúncia a crédito sem autorização de Vara de Família, uma vez que a sucessora do de cujus seria menor, a preclusão da reserva de honorários, que já teria sido deferida, bem como a impossibilidade de a transação entre as partes atingir a verba honorária contratual, quando ausente participação do causídico. Teceu, ainda, considerações acerca da Súmula Vinculante 47 do STF e do Tema 18 do STF. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 1.081/1.087 e 1.092/1.097. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Destaque-se, de início, não haver discussão nos autos voltada a fracionamento de precatório, razão pela qual imprópria a invocação ao Tema 18 e à Súmula Vinculante 47, ambos do STF. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, destacou a Corte de origem, quando da rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 938/939): De efeito, os fundamentos do acórdão são bastante claros a respeito do porquê a renúncia ao crédito excedente ao teto para expedição de RPV é plenamente viável no caso concreto, e porque a reserva dos honorários contratuais não é razão bastante para obstar o pagamento através de RPV. Como salientado no acórdão ora embargado, a reserva de honorários contratuais é apenas uma forma privilegiada para o patrono receber a verba. No entanto, não se trata de hipótese de penhora e, por tal razão, eventual prejuízo que possa experimentar, deverá adotar as medidas cabíveis em ação própria, pois nesta é a seara adequada à discussão do contrato firmado entre cliente e advogado, não podendo tal pretensão se dar no âmbito da ação fazendária, haja vista tratar-se de matéria estranha às partes envolvidas – no caso, credor e Fazenda Pública. Ainda calha reprisar o fundamento contido no voto referente ao fato de que o ora embargante não é mais patrono nos autos, daí porque não lhe cabe imiscuir-se naquilo que diz respeito ao credor que não é mais seu cliente, tampouco na atividade das atuais advogadas. Ao depois, importante destacar que o Juízo da execução, diferentemente do alegado pelo agravante, determinou que a representação do falecido deva se dar por meio de sua inventariante (fls. 680/681), daí porque a discussão ora trazida, sobre a alegada inexistência de inventário, ou de que a menor (filha do falecido) teria suportado violação de direitos em virtude da renúncia, não merecem prosperar. (Destaque no original). No tocante aos arts. 505, caput, do CPC/2015, 80, II, 114, 166, V, 168, parágrafo único, 1.691, caput, 843, e 1.748, III e IV, do Código Civil, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” A matéria controvertida (renúncia ao crédito) foi solvida adequadamente pelo aresto questionado, como visto dos excertos acima transcritos, prescindo da análise dos dispositivos acima citados. Ademais, entendeu o Tribunal de origem, como visto no excerto anteriormente transcrito, que a reserva de honorários contratuais não obstaria a renúncia de parte do crédito, que a discussão da avença entre as partes deveria se dar em sede própria, que a parte agravante, que não mais representaria a parte exequente, não poderia se imiscuir na atividade dos novos causídicos, bem como que a representação do falecido deveria se dar pelo inventariante, conforme já decidido pelo juízo da execução. As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA