Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2859468/SP (2025/0046848-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CENTAURUS MOTOR COMERCIO E IMPORTACAO LIMITADA
REQUERENTE: PLAY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS - SP140600
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE - SP089730
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLAY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTOS - DECISÃO JUDICIAL DEFERINDO A PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DE MASSA FALIDA ALEGANDO QUE O BEM IMÓVEL SE ENCONTRA ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO - ATOS CONSTRITIVOS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020 - COMPETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, UNICAMENTE, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO, DECIDIR ACERCA DE ATOS DE SUBSTITUIÇÃO E QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS ATOS CONSTRITIVOS, OBSERVADA A NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTE DO E. STJ E PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa 7º-A, § 4º, I, e 76, caput, 99, V, e 108, § 3º, e 142, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecer o juízo falimentar como competente para decidir sobre os bens da falência, visto que cabe exclusivamente ao juízo da falência decidir sobre a arrecadação dos bens da massa falida, sua alienação e o pagamento aos credores. Argumenta: 006. A hipótese, ao contrário do que foi ventilado na r. decisão recorrida, versa sobre imóvel arrecadado em falência, portanto, de acordo com o art. 7º-A, § 4º, inciso I da LF, “a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar” por ser “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido” (LF, art. 76, caput). 007. A desobediência ao comando dos arts. 7º-A, § 4º, inciso I e 76, caput da LF é patente e não reclama maiores e melhores digressões (fl. 75). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse sentido, conforme a novel alteração legislativa, o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das execuções fiscais em curso e, tampouco, de atos expropriatórios, sendo certo que compete ao juízo recuperacional, unicamente, em cooperação com o juízo da execução fiscal, nos termos dos artigos 67 a 69 e 805 do CPC, decidir acerca da manutenção e substituição dos atos de constrição que possam, eventualmente, recair sobre bens de capital considerados vitais à continuidade da atividade empresarial da recuperanda, até o encerramento da recuperação judicial (fls. 56-57, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN