Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
EMBARGANTE: RENATHA LUCIA DE MELO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 15:19
Publicação
01/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:30
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:30
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:06
Redistribuição
22/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:31
Publicação
22/04/2025, 00:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:45
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 19:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:24
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. JORNALISTA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL CORROBORANDO COM A AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à impossibilidade de majoração de honorários advocatícios, pois não houve a fixação anterior de verba honorária em desfavor do Distrito Federal, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso versa unicamente sobre o dispositivo final do acórdão recorrido, que incorreu em omissão ao majorar os honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal em 2%. Uma vez que a apelação interposta pelo ora recorrente não foi provida, o d. Juízo majorou os honorários com fundamento no art. 85, § 11º do CPC. Entretanto, não foram fixados honorários em desfavor do Distrito Federal na origem. Vejamos trecho da sentença: [...] Uma vez que o equívoco realizado pelo recorrido deu origem à cobrança em tela, os honorários foram fixados em seu desfavor com fundamento no princípio da causalidade. [...] Outrossim, uma vez que não foram fixados anteriormente honorários em desfavor do Distrito Federal, o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 85 do CPC, devendo ser reformado (fls. 505-506). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809071/DF (2024/0450441-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO
ADVOGADOS: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF019817
ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF063123
JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF054968
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 15:45
Recebimento
26/11/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: RENATHA LUCIA DE MELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: RENATHA LUCIA DE MELO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. JORNALISTA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL CORROBORANDO COM A AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está previsto no art. 156, III da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” 2. O ISSQN foi regulamento em âmbito distrital pelo Decreto nº 25.58/2005, que prevê, em seu art. 70 a possibilidade de cancelamento do lançamento quando for comprovado o não exercício da atividade exercida pelos profissionais autônomos. 3. A Portaria nº 215/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal dispõe que o lançamento pode ser revisto mediante comprovação do não exercício da atividade. 4. No caso em apreço, a embargante demonstrou, por meio de cópias da CTPS e declarações do Imposto de Renda, a relação empregatícia e o exercício de outras atividades profissionais. Por outro lado, o ente público não comprovou o acúmulo dessas atividades com a de prestação de serviços na qualidade de profissional autônoma. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação ao artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, defendendo a indevida majoração dos honorários em sede recursal, considerando que não foram fixados em desfavor do Distrito Federal/insurgente na origem. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por disposição legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte insurgente não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022). Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: RENATHA LUCIA DE MELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. JORNALISTA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL CORROBORANDO COM A AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está previsto no art. 156, III da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” 2. O ISSQN foi regulamento em âmbito distrital pelo Decreto nº 25.58/2005, que prevê, em seu art. 70 a possibilidade de cancelamento do lançamento quando for comprovado o não exercício da atividade exercida pelos profissionais autônomos. 3. A Portaria nº 215/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal dispõe que o lançamento pode ser revisto mediante comprovação do não exercício da atividade. 4. No caso em apreço, a embargante demonstrou, por meio de cópias da CTPS e declarações do Imposto de Renda, a relação empregatícia e o exercício de outras atividades profissionais. Por outro lado, o ente público não comprovou o acúmulo dessas atividades com a de prestação de serviços na qualidade de profissional autônoma. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, razão pela qual extingo o processo de execução nº. 0714185-50.2021.8.07.0016, ao que declaro a inexistência das dívidas inscritas na certidão de ajuizamento nº. 000008158860, por ausência de fato gerador apto a constituir o crédito tributário.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
EMBARGANTE: RENATHA LUCIA DE MELO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem. Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas. Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728449-72.2021.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: RENATHA LUCIA DE MELO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de ação de Embargos à Execução distribuída como Execução Fiscal, razão pela qual o feito foi remetido automaticamente a este Centro. Retifique-se a autuação para que o feito seja corretamente cadastrado e remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 08/07/2021 às 08:00 horas. Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal