Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796016/AL (2024/0432199-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE DE LIMA
AGRAVADO: JOSE MIGUEL NETO
AGRAVADO: JOSE REGINALDO VIANA
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSETE BARROS PITUBA
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento. Assevera a parte agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices, argumentando que: a) "o art. 884 do Código Civil dispõe de comando normativo suficiente a amparar a tese de vedação ao enriquecimento ilícito. Isso porque é incontroverso no acordão que os servidores receberam administrativamente parcelas relativas a período posterior à data de limitação temporal do título executado, conforme estabelecido pelo STJ no AREsp 2151651" (fl. 647); e b) "decisão agravada entendeu pela inexistência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, o qual consubstancia a vedação ao enriquecimento ilícito. Ocorre que, conforme bem observado no acórdão proferido em face dos embargos de declaração do ente público, houve o prequestionamento expresso da matéria" (fl. 649). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 653-719. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQUENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NATUREZA DIVERSA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 884 do CC, alegando o seguinte: a) "a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil" (fl. 167); e b) "ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados" (fl. 169). Aduz, ainda, que " a questão deve ser apreciada sob a ótica de ser ou não possível, após a reestruturação da carreira dos servidores, o pagamento administrativo de valores decorrentes da URV disciplinada pela Lei federal n° 8.880/1994, porquanto realizados após o termo final estabelecido em caso idêntico já decidido pelo STJ envolvendo o Estado de Alagoas (AR Esp 2151651/AL) e na jurisprudência vinculante do STF" (fl. 175). Por fim, assevera que "se os pagamentos administrativos não se referem ao período limitado à 08/01/2007, quando houve a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas e que já são objeto do cumprimento de sentença, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveríam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos do entendimento do STJ e do STF" (fl. 179). A irresignação não merece acolhida. No caso dos autos, o TJAL assim decidiu as questões controvertidas: Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos trazidos em sede de contrarrazões capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: Pois bem. Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas afastar o comando judicial que determinou sua intimação, para apresentar impugnação, abstendo-se de alegar excesso de execução em razão da necessidade de compensação, em virtude de adequação posterior do entendimento do juízo de origem ao consolidado por este Tribunal de Justiça. Os autos originários do presente recurso dizem respeito à um cumprimento de sentença oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas, a qual determinou "(...) que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato, a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a conta da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento acrescidos de juros e correção monetária". Após o trânsito em julgado, o juízo de origem proferiu uma decisão saneadora nas fls. 15.018/15.028 chamando o feito à ordem para dar os contornos necessários para que os exequentes procedessem com cada pedido de cumprimento de sentença de forma particularizada. Colha-se, nesse sentido, a parte dispositiva do decisum: (...) Diante do exposto, chamo o feito à ordem, determinando a intimação dos promoventes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a) protocolizem o cumprimento de sentença em variação própria, comprovando que o já o tinha feito nos autos principais, considerando a possível prescrição do pedido executivo se feito originariamente nesta data, b) comprovem a sua situação de servidor público do Judiciário de Alagoas no período reconhecido na sentença, c) comprovar o valor de sua remuneração, mês a mês dentro do período que pretende executar, considerando que não haverá execução de período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tampouco de período posterior 7 de janeiro de 2007, dada de promulgação da Lei Estadual n. 6.797/2007 e c) cópia de instrumento de procuração que autorize os advogados a postular em juízo em nome dos interessados. A referida decisão, ainda, pontuou que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Em razão disso, ao final, salientou que deveria ser oficiado "ao Departamento Financeiro de Pessoal deste Tribunal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe relatório detalhado da diferença de URV recebidas por cada um dos promoventes por força de decisões administrativas e/ou judiciais." Destaque-se, primeiramente, que, diversamente do que se verifica em outros cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título judicial, no cumprimento de sentença que justifica a interposição do presente recurso, o juízo de origem não chegou a determinar a intimação dos exequentes para que procedessem à compensação dos valores recebidos administrativamente. Limitou-se, no entanto, a determinar a intimação do ente federado para impugnar o feito, já levando em consideração a desnecessidade de adentrar na questão da alegada compensação. O Estado de Alagoas, por seu turno, afirma que ocorreu o instituto da preclusão, na medida em que a decisão de fls. 15.018/15.028, que teria sido proferida há mais de dois anos atrás, não teria sido objeto de nenhum recurso. Logo, seria vedado ao magistrado inovar e rediscutir questão anteriormente já debatida. Contudo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao instituto da preclusão in casu. Explico. Conforme é cediço, o art. 507 dispõe que a parte não pode discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A abalizada doutrina esclarece, nesse sentido, as formas como pode ser operado o referido instituto: A “preclusão” é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). As mencionadas classificações de preclusão, a despeito de serem comuníssimas, merecem ser criticadas, na linha do que propõe, pertinentemente, Heitor Vitor Mendonça Sica em seu Preclusão processual civil. A decisão que a parte ora agravante deseja ver restabelecida, conforme dito, limitou-se a pontuar que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Com isso, não se pode afirmar que a decisão determinou a imediata compensação dos valores. O decisum tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, em decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, o então presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Sebastião Costa Filho, assim decidiu: "Cuidam os autos de proposta de pagamento administrativo acerca do crédito relativo à Unidade Real de Valor URV. Diante da impossibilidade de pagamento administrativo das diferenças discutidas no processo judicial, por expressa vedação constitucional, pleitea o SERJAL que seja administrativamente adimplido o pagamento referente à URV no período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007, e a efetiva implantação do percentual, realizada nesta gestão. Certidão, à fls. 45 atesta que a implantação se deu a partir de junho/2011, quando foram implantados 4% e em dezembro/2011, com a implantação de 7,98% perfazendo o total de 11,98% que vem sendo pagos regularmente desde então. Instada a manifestação, a Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário emitiu Parecer GPAPJ nº 696/2012, a fls. 47/54, opinando pela possibilidade de cumprimento imediato da determinação emanada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, em relação a todos os servidores de carreira, observando-se a incidência do Imposto de Renda. A Diretoria-Adjunta de Controle Interno exarou despacho, a fls. 56, alinhando-se à manifestação da Procuradoria e recomendando a observância da paridade na forma de rateamento equânime entre as categorias do Poder Judiciário. Acolho o GPAPJ nº 696/2012, no sentido de autorizar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. (...)" (grifos aditados) Deste modo, ao menos neste instante de cognição rasa, entendo que a probabilidade do direito alegado resta ausente. Isso porque ao verificar os cálculos dos autos originários, verifica-se que a partir do ano de 2007 não houve a inclusão de nenhum valor pelos exequentes, tendo inclusive, sido formalizado pedido de emenda à inicial com a exclusão de tais valores – o qual fora devidamente aceito pelo ente público, em estrito cumprimento não só a decisão anteriormente citada, mas ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, sendo medida de rigor, deste modo, a manutenção do decisum da instância singular. Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a apontada violação ao art. 884 do CC, em relação à necessidade de compensação dos valores administrativamente recebidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.667.777/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 624-628, para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA