Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877766/PR (2025/0081166-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO - PR032674
AGRAVADO: CTC CENTRO TECNICO DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 98): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO A RESPEITO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 2012. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Em seu recurso especial de fls. 107-125, a parte recorrente alega violação aos artigos 174 do CTN e 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a prescrição foi interrompida pelo despacho do juiz que recebeu a inicial e determinou a citação, pelo que não haveria falar em prescrição. Acrescenta que "o processo não ficou paralisado por culpa do Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial". Além disso, suscita ofensa ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80, com a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, requerendo a aplicação da Súmula nº 106/STJ. O Tribunal de origem, às fls. 127-130, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Em que pese as alegações recursais, verifica-se que a decisão está em consonância com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em especial acerca da constatação dos marcos interruptivos, conforme se extrai da ementa a seguir: (...) Isto porque, segundo o órgão julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos do processo, transcorreram os prazos estabelecidos no artigo 40 da LEF e 174 do CTN sem que qualquer medida interruptiva ou suspensiva de prescrição tenha se perfectibilizado. Conforme ressaltou o Colegiado: “Na hipótese dos autos, o Município de Curitiba tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de citação da empresa devedora em 19/06 /2012, como se vê no mov. 1.3 – p. 09-pdf. Ora, tendo em vista que, em 19/06/2012, o exequente tomou ciência da não citação da empresa executada, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) –, para que a prescrição fosse reconhecida, iniciou-se nesse momento, ou seja, em 19/06/2012, encerrando-se, por consequência, em 19/06/2018. Com efeito, considerando que a sentença por meio da qual o ilustre magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu o processo, foi prolatada em 29/05/2024 (mov. 30.1), ou seja, posteriormente ao transcurso do prazo de seis (6) anos contados da data em que o exequente tomou ciência da não localização do devedor, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que, conforme constou da sentença, a prescrição efetivamente se operou.” (Apelação Cível – mov. 17.1 – fl. 6). Incide, portanto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do óbice insculpido na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) responsabilidade pela demora na tramitação do processo ou sua paralisação indevida; b) apreciação dos pedidos de diligências tempestivamente formulados pela exequente; c) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da LEF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, no que se refere à sujeição do crédito tributário à prescrição intercorrente, e inadmito o recurso quanto às teses remanescentes. Em seu agravo, às fls. 133-146, a parte agravante, ao reclamar a necessária aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, aduz que "a tese utilizada como fundamento para declaração da prescrição no caso em tela, qual seja, de que é dever do Município promover as diligências necessárias para o andamento do processo “independente de intimação” não merece prevalecer, tendo em vista que o STJ firmou a tese de que é necessária a intimação da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo que a falta dessa intimação configura prejuízo presumido" [sic]. Acrescenta que "não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula n. 07 do STJ, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim da devida qualificação jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, a qual leva o caso em tela à negativa de vigência aos artigos mencionados." [sic]. Sustenta que se busca "a aplicação do enunciado de Súmula n. 106 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a fixação de parâmetros acerca da imputação de responsabilidade para decretação da prescrição em casos que se multiplicam em desfavor dos entes públicos". Defende que a decisão agravada seria nula por supostamente carecer de fundamentação expressa e suficiente. Por fim, reitera a argumentação sobre a violação dos dispositivos legais já indicados em seu recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade da decisão agravada, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial da parte agravante, manifestou-se expressa e fundamentadamente acerca dos temas necessários à integral resolução da admissibilidade recursal, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte recorrente. Dessa forma, refuto a alegação de nulidade da decisão agravada. Em prosseguimento, no que se refere ao fragmento da decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante em razão da incidência dos Temas Repetitivos ns. 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a irresignação deveria ter sido arguida por meio de agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, conforme disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC. Como não foi utilizado o meio processual correto para impugnar essa parte da decisão, a matéria foi alcançada pela preclusão, impedindo nova discussão sobre o tema. Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto que reclama a "necessária aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS" (fls. 135-137). De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o motivo utilizado para a inadmissão de seu recurso. Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, uma vez que "não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) responsabilidade pela demora na tramitação do processo ou sua paralisação indevida; b) apreciação dos pedidos de diligências tempestivamente formulados pela exequente; c) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da LEF". Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA