Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2387513/RN (2023/0203613-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN017070
AGRAVADO: MICHEL FERNANDES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARLIETE LOPES DOS SANTOS - RN004041B
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN -, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve a indicada afronta ao art. 1.022 do CPC, estando o acórdão recorrido fundamentado adequadamente; e (II) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o julgado local alinhado à jurisprudência do STJ "no sentido ser possível a inclusão da concessionária do serviço de energia elétrica em demanda que versa sobre a cobrança de ICMS retroativo, por tratar-se matéria afeta ao próprio contrato consumerista" (fl. 474), fazendo menção ao seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.978.301/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ, visto que há julgados do STJ pela legitimidade exclusiva do Estado em casos tais, indicando, para respaldar sua alegação, o REsp n. 1.718.090/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. Sem contraminuta. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, no ponto em que o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a menção a julgados contemporâneos ou supervenientes àquele trazido no juízo de prelibação; ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA