Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1808690/PR (2020/0335464-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
AGRAVADO: ASSOC DEFESA DIREITOS POL MIL ATIV INATIV PENSIONISTAS
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - AMAI
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS
ADVOGADOS: DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA - PR021627
MARCELLO TRAJANO DA ROCHA - PR025056
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado pelo ESTADO DO PARANÁ, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 145): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO ASSEMBLEAR. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. PRECEDENTES DA COLENDA 6ª (SEXTA) E 7ª (SÉTIMA) CÂMARA CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. "O disposto no artigo 5º, inciso XXI da Carta da República1. “encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados". (STF – Tribunal do Pleno, Recurso Extraordinário n. 573.232/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio – j. 14/05/2014). 2.A objetividade jurídico-legal da supramencionada decisão judicial colegiada é de reconhecer que as autorizações para fins de defesa judicial e extrajudicial de seus associados, deverá ser expressa, individual ou por assembleia, por eles conferida. 3. Em razão disto, havendo autorização assemblear, entende-se que é indispensável a realização de autorização individual de cada associado, ou, a realização de nova assembleia em decorrência da entrada de novos associados. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 169/174. A parte recorrente, fazendo referência ao RE 573.232/SC (tema 82/STF), julgado em repercussão geral, aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC. Sustenta, em resumo, que a despeito dos embargos de declaração, "o acórdão trouxe narrativa fática obscura e, em última análise, divergente daquela que consta no voto vencido, no que se refere à representatividade concreta dos exequentes no feito" (fl. 252). Recurso extraordinário apresentado às fls. 341/359. Após proferir a decisão de fls. 456/459, reconhecendo a prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, o Colendo STF determinou a devolução dos presentes autos ao Tribunal a quo para aplicação do Tema 82/STF (fls. 854/855). Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de conformidade, o acórdão foi mantido pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 869): AGRAVO DE INSTRUMENTO– JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE (AMAI) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CONSTATADA – ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO DOS ASSOCIADOS ATIVOS E INATIVOS NO INÍCIO DA DEMANDA – TEMA ACOBERTADO PELA COISA JULGADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DETERMINADOS NO VERBETE VINCULANTE DO STF (RE Nº 573.232/SC – TEMA 82) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA C. CÂMARA CÍVEL E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Às fls. 1.083/1.091, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Ao apreciar o agravo interno a Corte de origem manteve a negativa de seguimento (fl. 882): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO INADMITE COM BASE EM ENTENDIMENTO SUMULADO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 573.232/SC (TEMA Nº 82 DO STF), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MEDIANTE DECISÃO ASSEMBLEAR E APRESENTAÇÃO DE ROL DOS ASSOCIADOS. REQUISITOS DA TESE CONSTATADOS PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de não cabimento do recurso contra decisão que aplica entendimento fixado em repercussão geral (fls. 1.093/1.101). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal — isto é, a alegação de negativa de prestação jurisdicional — mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 82/STF - I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial), daí por que negado seguimento ao recurso extraordinário. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA