RENATA CRISTINE FRANCO REPRESENTADO(A) POR GILDO SEBASTIãO DE ALMEIDA FRANCO
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA
OAB/PR 33191·CPF·Representa: Autor
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO
OAB/PR 57955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 - Telefone(s): 34277523
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (Mov. 140.1/140.2). 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais, a priori, não têm o condão de infirmar os fundamentos da determinação judicial ora recorrida. 3. Certifique-se caso haja a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso e, em caso negativo, prossiga-se como determinado na decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 - Telefone(s): 34277523
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Copel Distribuição S.A., em face de Renata Cristine Franco representada por Gildo Sebastião De Almeida Franco. Após citação da ré e rejeição das preliminares arguidas pela parte, determinou-se a intimação da executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais cabíveis (Mov. 92.1). Intimada, a parte executada permaneceu inerte (Mov. 117). A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios, juntando o cálculo atualizado do débito (Mov. 120.1). Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice adequado para a atualização de dívidas civis, sendo indevidos os valores na forma em que foram apresentados pela parte exequente. Assim, pleiteou o acolhimento e procedência da impugnação para ajuste do valor devido, com o reconhecimento do excesso de execução, e caso necessário, a remessa dos autos ao contador. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Mov. 121.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, intime-se a parte interessada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: a) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) último balanço patrimonial; c) última Demonstração do Resultado do Exercício – DRE; d) extratos bancários dos últimos meses; e) última DIPJ; f) entre outros documentos que entender pertinentes. 3. Sem embargo do quanto determinado acima, passo a deliberar acerca da impugnação apresentada pela parte executada no mov. 121.1. Como é sabido, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre quaisquer das matérias elencadas no artigo 525, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, bem como aquelas de ordem pública. Outrossim, conforme dispõem os §§ 4º e 5º do artigo mencionado, o executado que alega excesso de execução tem o ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência desse documento enseja a rejeição liminar da alegação de excesso. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso em tela, apesar de a parte executada alegar o erro da aplicação da correção pela exequente e pleitear o reconhecimento do excesso na execução, não trouxe aos autos o demonstrativo do valor, sequer mencionando a quantia que entende devida. Considerando que a suposta irregularidade apontada se refere unicamente à atualização do débito - operação aritmética simples, que não demanda conhecimentos técnicos especializados -, a omissão da parte quanto à apresentação da planilha inviabiliza a apreciação de sua insurgência. Nestes termos, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba. O agravante sustentou a existência de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor que entende como correto. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução, sem a apresentação, pelo agravante, de planilha demonstrativa de cálculo atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia reside na alegação de excesso de execução apresentada pela parte executada, ora agravante, que busca a remessa dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor exequendo. Sustenta que os cálculos atualmente homologados consideraram período posterior ao início do cumprimento de sentença, o que teria gerado um montante superior ao devido. A decisão agravada, no entanto, fundamentou-se na regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram com exatidão os critérios fixados no título executivo judicial, incluindo o valor da condenação, o índice de correção monetária (média entre INPC e IGP-DI), o termo inicial da correção (ajuizamento da demanda), os juros de mora (1% ao mês a partir da citação) e os honorários advocatícios. Esses cálculos totalizaram R$ 123.893,40, valor homologado pelo juízo de origem. Embora tenha alegado excesso, a parte agravante não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado ou planilha que indicasse o valor que entende como correto, tampouco justificou tecnicamente a suposta divergência.
Trata-se de providência obrigatória, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao executado o dever de instruir sua impugnação com planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar. A jurisprudência e a doutrina especializada reiteram que não se admite impugnação genérica por excesso de execução, desprovida de elementos técnicos ou cálculos alternativos, especialmente quando a irregularidade alegada recai sobre operação aritmética simples. Além disso, o trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial possui presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu no caso. Outrossim, conforme ressaltado no voto e na análise anterior do pedido de efeito suspensivo, a parte executada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais necessárias para a elaboração de novos cálculos, mesmo após regularmente intimada. A inércia da parte quanto ao cumprimento dessa providência resultou em preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, a qual se encontra alinhada com os parâmetros fixados no processo de conhecimento e com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055964-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025 – grifos meus) Logo, a rejeição liminar da impugnação apresentada é a medida que se impõe. 3.1. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 121.1. 4. Em termos de prosseguimento, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 120.1. 4.1. Para tanto, valendo-se do contido no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 4.2. Ainda, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 4.3. Em relação aos demais requerimentos, proceda-se nos termos do item C-1 e seguintes da decisão de mov. 92.1. 5. Oportunamente, façam conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 - Telefone(s): 34277523
Vistos. 1. Previamente a análise dos pedidos formulados no mov. 120.1, diante da impugnação apresentada no mov. 121.1, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao juiz decidir sobre matéria acerca da qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, façam conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINE FRANCO REPRESENTADO(A) POR GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO 1. Intime-se a parte executada, na forma do item “B-1” da decisão do mov. 92, observando a planilha juntada no mov. 111. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 92. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-7 do Expediente Avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 585-588) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 551-554). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 - Telefone(s): 34277523
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Copel Distribuição S.A., em face de Renata Cristine Franco representada por Gildo Sebastião De Almeida Franco. Após citação da ré e rejeição das preliminares arguidas pela parte, determinou-se a intimação da executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais cabíveis (Mov. 92.1). Intimada, a parte executada permaneceu inerte (Mov. 117). A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios, juntando o cálculo atualizado do débito (Mov. 120.1). Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice adequado para a atualização de dívidas civis, sendo indevidos os valores na forma em que foram apresentados pela parte exequente. Assim, pleiteou o acolhimento e procedência da impugnação para ajuste do valor devido, com o reconhecimento do excesso de execução, e caso necessário, a remessa dos autos ao contador. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Mov. 121.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, intime-se a parte interessada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: a) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) último balanço patrimonial; c) última Demonstração do Resultado do Exercício – DRE; d) extratos bancários dos últimos meses; e) última DIPJ; f) entre outros documentos que entender pertinentes. 3. Sem embargo do quanto determinado acima, passo a deliberar acerca da impugnação apresentada pela parte executada no mov. 121.1. Como é sabido, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre quaisquer das matérias elencadas no artigo 525, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, bem como aquelas de ordem pública. Outrossim, conforme dispõem os §§ 4º e 5º do artigo mencionado, o executado que alega excesso de execução tem o ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência desse documento enseja a rejeição liminar da alegação de excesso. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso em tela, apesar de a parte executada alegar o erro da aplicação da correção pela exequente e pleitear o reconhecimento do excesso na execução, não trouxe aos autos o demonstrativo do valor, sequer mencionando a quantia que entende devida. Considerando que a suposta irregularidade apontada se refere unicamente à atualização do débito - operação aritmética simples, que não demanda conhecimentos técnicos especializados -, a omissão da parte quanto à apresentação da planilha inviabiliza a apreciação de sua insurgência. Nestes termos, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba. O agravante sustentou a existência de excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor que entende como correto. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução, sem a apresentação, pelo agravante, de planilha demonstrativa de cálculo atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia reside na alegação de excesso de execução apresentada pela parte executada, ora agravante, que busca a remessa dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor exequendo. Sustenta que os cálculos atualmente homologados consideraram período posterior ao início do cumprimento de sentença, o que teria gerado um montante superior ao devido. A decisão agravada, no entanto, fundamentou-se na regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram com exatidão os critérios fixados no título executivo judicial, incluindo o valor da condenação, o índice de correção monetária (média entre INPC e IGP-DI), o termo inicial da correção (ajuizamento da demanda), os juros de mora (1% ao mês a partir da citação) e os honorários advocatícios. Esses cálculos totalizaram R$ 123.893,40, valor homologado pelo juízo de origem. Embora tenha alegado excesso, a parte agravante não apresentou demonstrativo de cálculo atualizado ou planilha que indicasse o valor que entende como correto, tampouco justificou tecnicamente a suposta divergência.
Trata-se de providência obrigatória, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao executado o dever de instruir sua impugnação com planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar. A jurisprudência e a doutrina especializada reiteram que não se admite impugnação genérica por excesso de execução, desprovida de elementos técnicos ou cálculos alternativos, especialmente quando a irregularidade alegada recai sobre operação aritmética simples. Além disso, o trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial possui presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu no caso. Outrossim, conforme ressaltado no voto e na análise anterior do pedido de efeito suspensivo, a parte executada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais necessárias para a elaboração de novos cálculos, mesmo após regularmente intimada. A inércia da parte quanto ao cumprimento dessa providência resultou em preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, a qual se encontra alinhada com os parâmetros fixados no processo de conhecimento e com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055964-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025 – grifos meus) Logo, a rejeição liminar da impugnação apresentada é a medida que se impõe. 3.1. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 121.1. 4. Em termos de prosseguimento, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 120.1. 4.1. Para tanto, valendo-se do contido no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 4.2. Ainda, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 4.3. Em relação aos demais requerimentos, proceda-se nos termos do item C-1 e seguintes da decisão de mov. 92.1. 5. Oportunamente, façam conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 - Telefone(s): 34277523
Vistos. 1. Previamente a análise dos pedidos formulados no mov. 120.1, diante da impugnação apresentada no mov. 121.1, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao juiz decidir sobre matéria acerca da qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, façam conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTINE FRANCO REPRESENTADO(A) POR GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO 1. Intime-se a parte executada, na forma do item “B-1” da decisão do mov. 92, observando a planilha juntada no mov. 111. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 92. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-7 do Expediente Avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 585-588) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 551-554). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:17
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2025, 17:52
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:42
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:27
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:01
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:17
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2509267/PR (2023/0414207-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GAF PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: RENATA CRISTIANE FRANCO - ME
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO - PR035676
JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK E OUTRO(S) - PR053443
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 518): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 542-545). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.561). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 554 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 521): O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido (fls. 408- 411). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com esteio na seguinte fundamentação: i) quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 277 e 283 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF por duas vezes: uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal; e, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado; ii) quanto à segunda controvérsia (violação do princípio da fungibilidade recursal) não cabimento da interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos antes mencionados, limitando-se na alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fundamento inexistente na decisão ora agravada), além de reforçar o mérito do recurso obstado. Ou seja, nada trouxe quanto a incidência da Súmula n. 284 do STF, que foi aplicada por duas vezes quanto à primeira controvérsia, muito menos apresentou argumentação quanto à segunda controvérsia. Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:15
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 16:35
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
26/10/2024, 15:41
Publicação
25/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:13
Publicação
03/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:12
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 10:47
Publicação
05/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 20:12
Publicação
15/08/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:46
Inclusão em pauta
14/08/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:15
Recebimento
17/06/2024, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
17/06/2024, 15:39
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:29
Redistribuição
06/06/2024, 08:01
Recebimento
05/06/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 10:50
Publicação
05/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:51
Distribuição
04/06/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:15
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2024, 13:34
Publicação
11/04/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 15:06
Protocolo de Petição
10/04/2024, 14:45
Publicação
21/03/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:16
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2024, 15:30
Recebimento
13/11/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044/2 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Requerente(s): RENATA CRISTINE FRANCO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RENATA CRISTINE FRANCO representado (a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões violação do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, aduzindo que “o recurso de Apelação é cabível e pertinente, nos moldes do art. 1.009 do CPC, uma vez que o douto Juízo de 1º grau proferiu sentença, rejeitando as questões arguidas pela Recorrente e, então, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a expedição de intimação da Recorrente para pagamento” (mov. 1.1 – fl. 4). Pleiteando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. “ (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 0óbice4/05/2020, DJe 08/05/2020). Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “4. A tese exposta neste agravo interno é a de que o recurso comportaria conhecimento pelo fato de tratar-se do meio adequado de impugnação da decisão exarada pelo Juízo de origem. Ocorre que, conforme restou evidenciado, o recurso de apelação carece do pressuposto de admissibilidade concernente ao cabimento. Consoante dispõe o artigo 1.009, caput e §1º. do Código de Processo Civil/15, caberá apelação cível em face de sentença, bem como, contra decisões não agraváveis após a prolação de decisum final, verbis: (...) O artigo 1.015 do mesmo Diploma, por sua vez, elenca as situações em que cabe agravo de instrumento, prevendo no inciso II e no parágrafo único o seguinte, verbis: (...) Como se vê, o recurso de apelação é cabível apenas contra a sentença, enquanto as decisões interlocutórias – que são aquelas que não colocam fim a uma etapa do procedimento processual – previstas no rol já mencionado, são recorríveis por meio de agravo de instrumento. No caso, a ação de origem
trata-se de monitória, no âmbito da qual, após a citação da ré e registro do decurso de prazo para a apresentação de defesa, foi apresentada petição pela ora recorrente, arguindo matérias que alegou serem de ordem pública. Na sequência, a digna Juíza da causa proferiu a decisão interlocutória impugnada e determinou o prosseguimento do feito, merecendo transcrição nos seguintes trechos (mov. 92.1): “[...] 1. 1. Considerando que a parte ré, apesar de citada (seq. 54.13), deixou de opor embargos monitórios no prazo legal, impossível se faz a discussão a respeito da abusividade da multa rescisória, visto que somente as matérias de ordem pública é que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por conta disso, assinalo que, dos argumentos suscitados no seq. 81.1, os únicos que serão analisados pelo juízo dizem respeito a prescrição da pretensão autoral e inépcia da petição inicial. (...) 1.1. Diante disso, conheço, tão somente, da alegada prescrição da pretensão de cobrança e inépcia da inicial, as quais restam rejeitadas, nos termos da fundamentação. [...]”. Contra esse decisum foi interposto o apelo. Em suma, independentemente da denominação da petição como exceção de pré-executividade, ou não, da leitura da decisão constata-se que não houve extinção do procedimento, com fim da etapa processual, mas, apenas mera decisão interlocutória afastando matérias de ordem pública. Nesse passo, emerge indene de dúvidas que o ato judicial impugnado não pode considerado como sentença. Ademais, a natureza das teses levantadas pela recorrente, como a ocorrência da prescrição, por si só, não altera o referido quadro, já que, insista-se, em razão da rejeição delas, não houve encerramento da etapa processual por meio da prolação da sentença. Resta claro, então, que ato jurisdicional foi impugnado por via recursal equivocada, pois – por se tratar de decisão interlocutória – não é cabível apelação cível, mas sim agravo de instrumento, conforme alhures esclarecido. Outrossim, tratando-se de erro grosseiro, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade. (...) Daí porque, não bastassem os fundamentos anteriormente expostos, tem-se patente o não cabimento do recurso. Destarte, conclui-se que a matéria foi corretamente apreciada, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática, que não conheceu do recurso." (mov. 29.1, AG) Inobstante as razões recursais quanto ao tema, observa-se que o entendimento do Colegiado está em consonância com a orientação dominante na Corte Superior. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.646.866/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) – Grifou-se. Nesse sentido, encontra a pretensão recursal, nesse sentido, veto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V-14
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044/2 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Requerente(s): RENATA CRISTINE FRANCO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. GAF PLASTICOS LTDA (atual nome empresarial de RENATA CRISTINE FRANCO – ME) interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, expondo que “não possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais.” (mov. 1.1) Pois bem. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Todavia, não há como apurar a atual e real situação financeira da recorrente, ante a ausência de documentos que comprovem a respectiva hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a recorrente para que apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade processual atualmente, pleiteada na petição recursal, na forma do artigo 99, § 2.º do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
29/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS ETC; Em vista ao teor da Portaria n.º 11682/2022 - D.M. e do contido no Protocolo Digital n.º 103658-95.2022.8.16.6000 (SEI), encaminhe-se o presente recurso para relatoria do Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MÁRCIO JOSÉ TOKARS. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
31/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044/1 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Agravante(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
09/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044/1 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Agravante(s): RENATA CRISTINE FRANCO Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nada a retratar. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
12/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Apelante(s): RENATA CRISTINE FRANCO Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE, APRECIANDO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS NO ÂMBITO DA AÇÃO MONITÓRIA, INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL QUE SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.009 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RENATA CRISTINE FRANCO – ME contra a decisão (Ref. mov. 92.1) que, na Ação Monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e de inépcia da petição inicial. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 98.1), a apelante requer a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, ao argumento de que transcorreram mais de sete anos entre a constituição dos débitos e a citação dela na demanda de origem. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. DECIDO 4. Inicialmente, demonstrada a insuficiência de recursos nesta seara, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, com efeitos ex nunc, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 5. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, uma vez que a análise do processo revela que o recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento. 6. Consoante dispõe o artigo 1.009, caput e §1º. do Código de Processo Civil/15, caberá apelação cível em face de sentença, bem como, contra decisões não agraváveis após a prolação de decisum final, verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]”. (g.n). O artigo 1.015 do mesmo Diploma, por sua vez, elenca as situações em que cabe agravo de instrumento, prevendo no inciso II e no parágrafo único o seguinte, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o recurso de apelação é cabível apenas contra a sentença, enquanto as decisões interlocutórias – que são aquelas que não colocam fim a uma etapa do procedimento processual – previstas no rol já mencionado, são recorríveis por meio de agravo de instrumento. No caso, a ação de origem
trata-se de monitória, no âmbito da qual, após a citação da ré e registro do decurso de prazo para a apresentação de defesa, foi apresentada petição pela ora recorrente, arguindo matérias que alegou serem de ordem pública. Na sequência, a digna Juíza da causa proferiu a decisão interlocutória impugnada e determinou o prosseguimento do feito, merecendo transcrição nos seguintes trechos (mov. 92.1): “[...] 1. 1. Considerando que a parte ré, apesar de citada (seq. 54.13), deixou de opor embargos monitórios no prazo legal, impossível se faz a discussão a respeito da abusividade da multa rescisória, visto que somente as matérias de ordem pública é que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por conta disso, assinalo que, dos argumentos suscitados no seq. 81.1, os únicos que serão analisados pelo juízo dizem respeito a prescrição da pretensão autoral e inépcia da petição inicial. (...) 1.1. Diante disso, conheço, tão somente, da alegada prescrição da pretensão de cobrança e inépcia da inicial, as quais restam rejeitadas, nos termos da fundamentação. [...]”. Contra esse decisum foi interposto o presente apelo. Em suma, independentemente da denominação da petição como exceção de pré-executividade, ou não, da leitura da decisão constata-se que não houve extinção do procedimento, com fim da etapa processual, mas, apenas mera decisão interlocutória afastando matérias de ordem pública. Resta claro, então, que ato jurisdicional foi impugnado por via recursal equivocada, pois – por se tratar de decisão interlocutória – não é cabível apelação cível, mas sim agravo de instrumento, conforme alhures esclarecido. Outrossim, tratando-se de erro grosseiro, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade. Válido colacionar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, verbis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA DEVEDORA, SEM COLOCAR FIM À FASE EXECUTIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRONUNCIAMENTO RECORRÍVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 – ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Apelação Cível n.º 0012709-90.2016.8.16.0194, 6ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, DJ 05/10/18, g.n). “DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-H DO CPC/1973 E ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Apelação Cível n.º 1.664.186-2, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 17/11/17, g.n). Portanto, forçoso reconhecer que o recurso não comporta conhecimento. 7. Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil/15. 8. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 9. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
10/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Apelante(s): RENATA CRISTINE FRANCO Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. VISTOS ETC; 1. Nas razões recursais (mov. 98.1), a recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo a recorrida, por sua vez, impugnado o referido pleito em contrarrazões (mov. 101.1). O artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, autoriza ao Magistrado solicitar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da Justiça. No mesmo sentido, o Enunciado n.º 35 das c. 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis desta e. Corte de Justiça dispõe que a “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” 2. Portanto, a fim de se verificar a presença dos requisitos para o acolhimento da benesse, intime-se a recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como holerites, declaração de imposto de renda e registros de despesas mensais, sob pena de indeferimento do pleito. 3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Tendo em vista que este Magistrado não está vinculado ao presente feito, devolvo os presentes autos à Seção competente para os devidos fins, com fulcro nos artigos 51 e 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 23 de março de 2022. Márcio Tokars Juiz Substituto em 2º Grau
24/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Apelante(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] VISTOS ETC; 1. Com esteio nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, intimem-se a apelante, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal, aventada em sede de contrarrazões de mov. 101.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Recurso: 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Apelante(s): RENATA CRISTINE FRANCO (CPF/CNPJ: 06.331.220/0001-84) representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (RG: 6445713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.101.609-30) Rua Estanho, 95 esquina com Rua Aço - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-350 Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossungue - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
08/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008805-56.2018.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0008805-56.2018.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$37.805,84 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): RENATA CRISTINE FRANCO representado(a) por GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO (A) DA INSURGÊNCIA DE SEQ. 81.1 1. Considerando que a parte ré, apesar de citada (seq. 54.13), deixou de opor embargos monitórios no prazo legal, impossível se faz a discussão a respeito da abusividade da multa rescisória, visto que somente as matérias de ordem pública é que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por conta disso, assinalo que, dos argumentos suscitados no seq. 81.1, os únicos que serão analisados pelo juízo dizem respeito a prescrição da pretensão autoral e inépcia da petição inicial. Pois bem. A prescrição suscitada pelo réu não merece prosperar. Diz-se isto na medida em que restou pacificado o entendimento de que o valor cobrado a título de consumo de energia elétrica tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter não tributário, de modo que se aplica a pretensão de cobrança o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Neste sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo retido e à apelação interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA FATURA. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E PROVIDOS.INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor cobrado a título de consumo de energia elétrica possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter não tributário, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1431517-2 - Irati - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 02.03.2016) Diante disso, a pretensão de cobrança das faturas com vencimento entre novembro de 2013 e março de 2014 somente estaria fadada pela prescrição entre novembro de 2023 e março de 2024, respectivamente. Assim, ainda que se entendesse que o ajuizamento da ação não interrompeu a contagem do prazo prescricional, por certo é que não há que se falar na prescrição da pretensão de cobrança, visto que referido prazo somente se escoaria em 2023 e 2024. Ademais, sem maiores delongas, afasto a alegada inépcia da petição inicial, haja vista que a autora instruiu a petição inicial com cópia das faturas inadimplidas (seq. 1.3) e do contrato de fornecimento de energia elétrica (seq. 1.4), os quais são suficientes a comprovar a existência de vínculo obrigacional entre as partes e demonstrar a presença de prova escrita sem força executiva, apta a aparelhar a ação monitória. 1.1. Diante disso, conheço, tão somente, da alegada prescrição da pretensão de cobrança e inépcia da inicial, as quais restam rejeitadas, nos termos da fundamentação. (B) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (C) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (D) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1. Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito