AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING LOCAçãO E ADMINISTRAçãO LTDA
Autor
RT SANTOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO
OAB/SP 151852·CPF·Representa: Autor
DENISE CAMARGO
OAB/SP 396422·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL
OAB/SP 152186·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI
OAB/SP 130827·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA STEIN
OAB/SP 375515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018359-66.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Autonomistas Auto Shopping Locação e Administração Ltda - RT SANTOS EIRELI - EPP -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), DENISE CAMARGO (OAB 396422/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:33
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
NATÁLIA STEIN - SP375515
AGRAVADO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
NATÁLIA STEIN - SP375515
AGRAVADO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
NATÁLIA STEIN - SP375515
AGRAVADO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
NATÁLIA STEIN - SP375515
AGRAVADO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:03
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
NATÁLIA STEIN - SP375515
AGRAVADO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:21
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2045438/SP (2021/0404185-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: R.T. SANTOS
OUTRO NOME: RT SANTOS EIRELI-EPP
ADVOGADOS: NATÁLIA STEIN - SP375515
ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA - SP357695
RECORRIDO: AUTONOMISTAS AUTO SHOPPING - LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA - SP316645
MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI - SP130827
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992
CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 882): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão é genérico e não enfrentou as questões de direito suscitadas nas razões de recurso, as quais afirma serem indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Menciona, também, ter demonstrado efetivamente a inexistência de afronta à Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 883): No caso, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não infirmou de maneira específica o fundamento da decisão agravada de aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que a agravante apenas alegou de forma genérica a não aplicação do óbice, sem fundamentar devidamente o ponto. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever da agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. Convém ressaltar que, no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 08:12
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 17:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 17:29
Petição (Recurso extraordinário)
07/11/2024, 13:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 13:18
Publicação
17/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:10
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:16
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:21
Publicação
29/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
27/08/2024, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2024, 12:51
Protocolo de Petição
27/08/2024, 12:36
Publicação
07/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)