Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0010629-88.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - CVS Construtora S/A. -
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença). 4. Int. - ADV: LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:13
Publicação
16/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:02
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:05
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 08:36
Publicação
22/04/2025, 00:43
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
AGRAVADO: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Construtora CVS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.783): AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Contrato Administrativo - Construção de unidade de internação da FEBEM-SP - Descumprimento parcial do contrato - Obras com vícios estruturais - Abertura de novo processo licitatório para finalização das obras, de conformidade com os padrões estabelecidos no contrato - Ressarcimento pelas despesas suportadas com a nova contratação - Admissibilidade - Observância ao princípio da continuidade do serviço público essencial e da supremacia do interesse público - Responsabilidade da empresa contratada - Danos e nexo causal comprovados - Excludentes não verificadas - Lei 14.133, de 2001, art. 120 - Reparação devida - Sentença de parcial procedência, confirmada - Recursos de apelação das partes, desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO Contrato administrativo - Construção de unidade de internação da FEBEM - SP - Descumprimento parcial do contrato - Juros e correção monetária - Insurgência recursal acolhida para afastar a aplicação do Tema nº 810 do STF, pois não se trata de condenação imposta contra a Fazenda Pública - Crédito fazendário - Incidência do art. 406 do Código Civil - Taxa Selic - Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10 do CPC; 69 da Lei n. 8.666/93; 119 e 120 da Lei n. 14.133/21; 187, 249 e parágrafo único, 618 e parágrafo único, 621, parágrafo único, do CC. Afirma que a parte recorrida providenciou por sua conta e risco a contratação de outra empresa para executar reparos na obra que concluíra, sem ter se caracterizado iniciativa que configurasse urgência para tanto, razão pela qual não deve ser reembolsada pelos valores que afirma ter despendido com terceiros. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.871/1.880. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou em fls. 1787/1794): Com efeito, da análise dos elementos de convicção acostados aos autos, extrai-se que o inadimplemento parcial da obrigação contratual foi devidamente demonstrado em regular perícia de vistoria, defeitos que geram o dever da empresa ré de ressarcir as despesas resultantes de má execução dos serviços contratados. Após o recebimento definitivo do objeto contratual, foram constatadas pendências de construção que, segundo vistoria realizada pela autora (fls. 321/377), caracterizavam uma série de problemas de infraestrutura, a pôr em risco a integridade da obra pública, que necessitavam de reparos. [...] De outro lado, extrai-se do processo cautelar (fls. 960/961) firme posicionamento do assistente técnico da ré (Eng° Eduardo de Souza Queiroz Penteado) negando a responsabilidade pelas anomalias constatadas pela FUNDAÇÃO CASA; afirma não notar nenhuma evolução nas fissuras encontradas; inexistência de risco iminente de ruptura da laje, bem como ausência de qualquer deficiência na quantidade de aço e deformações; e condicionou sua atuação para fim de reforço estrutural à evolução do risco, sem receio de risco à integridade física dos internos. Per faz et nefas, inegável que havia defeitos a reparar, e desconsiderar (equivalente a negar) a possibilidade de risco à integridade física dos servidores e dos internos da Fundação, beira a imprudência; subsistem os princípios da prevenção e da precaução. Tanto é que a perícia judicial isenta e equidistante das partes demonstrou que houve falha na execução do contrato, falha de responsabilidade da construtora ré; e apesar de ter sido constatada (na ação cautelar) a inexistência de risco imediato à integridade estrutural da edificação e de seus ocupantes, constatou-se risco de evolução a curto ou médio prazo, que poderia vir a comprometer o regular uso do imóvel, evolução que deveria ser monitorada periodicamente para que fossem reavaliadas (fl. 624, ação cautelar). Está comprovado que a construtora não concluiu as obras nos termos do contrato, ponto central confirmado pela perícia judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, a demonstrar que as anomalias encontradas resultaram da má execução da obra, não por falta de manutenção, má utilização ou coisa que o valha; inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo ressarcimento dos vícios ocultos da obra com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial. [...] Comprovados os danos causados à Administração por descumprimento parcial de contrato e o nexo causal entre os danos e a falha na execução da obra, torna-se inconteste a responsabilidade da empresa requerida. Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo." 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada violação dos arts. 59, parágrafo único, e 65, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se o Tribunal de origem assentou expressamente, com base no acervo fático-probatório, que houve flagrante violação do princípio da legalidade na liberação integral das verbas para a empresa recorrente, que não realizou a totalidade da obra pactuada, a revisão de tal entendimento esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 346.406/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017 -g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2524298/SP (2023/0402999-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
VERIDIANA CRISTINA TORNICH - SP182299
SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ANDREZZA MARIA BASILIO DA SILVA - SP201776
KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737
GUSTAVO DI CESARE GIANNELLA - SP285410
AGRAVADO: CONSTRUTORA CVS S/A
ADVOGADO: LISE DE ALMEIDA - SP093025
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.783): AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Contrato Administrativo - Construção de unidade de internação da FEBEM-SP - Descumprimento parcial do contrato - Obras com vícios estruturais - Abertura de novo processo licitatório para finalização das obras, de conformidade com os padrões estabelecidos no contrato - Ressarcimento pelas despesas suportadas com a nova contratação - Admissibilidade - Observância ao princípio da continuidade do serviço público essencial e da supremacia do interesse público - Responsabilidade da empresa contratada - Danos e nexo causal comprovados - Excludentes não verificadas - Lei 14.133, de 2001, art. 120 - Reparação devida - Sentença de parcial procedência, confirmada - Recursos de apelação das partes, desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO Contrato administrativo - Construção de unidade de internação da FEBEM - SP - Descumprimento parcial do contrato - Juros e correção monetária - Insurgência recursal acolhida para afastar a aplicação do Tema nº 810 do STF, pois não se trata de condenação imposta contra a Fazenda Pública - Crédito fazendário - Incidência do art. 406 do Código Civil - Taxa Selic - Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 479 do CPC c/c 618 do CC c/c 69 e 73 da Lei n. 8.666/93. Alega que "em virtude da existência constatada no laudo pericial, em ação cautelar de produção antecipada de provas, de risco iminente aos adolescentes internados, funcionários, familiares e toda coletividade, a recorrente abriu procedimento licitatório para realização de obras de correção dos vícios deixados pela apelante na edificação" (fl. 1853). Alega a inobservância do procedimento administrativo juntado aos autos quanto à responsabilidade do construtor/empreiteiro. Postula que o ressarcimento dos valores correspondentes à obra devam ser feitos integralmente, sem o desconto dos valores do primeiro pavimento. Aduz que "O E. Tribunal de Justiça Bandeirante usou como meio de prova apenas as considerações do perito, não analisando os laudos técnicos da empresa Falcao Bauer que conhece a obra desde o começo da edificação" (fl. 1856). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.864/1.869. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou em fls. 1787/1801): Com efeito, da análise dos elementos de convicção acostados aos autos, extrai-se que o inadimplemento parcial da obrigação contratual foi devidamente demonstrado em regular perícia de vistoria, defeitos que geram o dever da empresa ré de ressarcir as despesas resultantes de má execução dos serviços contratados. Após o recebimento definitivo do objeto contratual, foram constatadas pendências de construção que, segundo vistoria realizada pela autora (fls. 321/377), caracterizavam uma série de problemas de infraestrutura, a pôr em risco a integridade da obra pública, que necessitavam de reparos. [...] De outro lado, extrai-se do processo cautelar (fls. 960/961) firme posicionamento do assistente técnico da ré (Eng° Eduardo de Souza Queiroz Penteado) negando a responsabilidade pelas anomalias constatadas pela FUNDAÇÃO CASA; afirma não notar nenhuma evolução nas fissuras encontradas; inexistência de risco iminente de ruptura da laje, bem como ausência de qualquer deficiência na quantidade de aço e deformações; e condicionou sua atuação para fim de reforço estrutural à evolução do risco, sem receio de risco à integridade física dos internos. Per faz et nefas, inegável que havia defeitos a reparar, e desconsiderar (equivalente a negar) a possibilidade de risco à integridade física dos servidores e dos internos da Fundação, beira a imprudência; subsistem os princípios da prevenção e da precaução. Tanto é que a perícia judicial isenta e equidistante das partes demonstrou que houve falha na execução do contrato, falha de responsabilidade da construtora ré; e apesar de ter sido constatada (na ação cautelar) a inexistência de risco imediato à integridade estrutural da edificação e de seus ocupantes, constatou-se risco de evolução a curto ou médio prazo, que poderia vir a comprometer o regular uso do imóvel, evolução que deveria ser monitorada periodicamente para que fossem reavaliadas (fl. 624, ação cautelar). Está comprovado que a construtora não concluiu as obras nos termos do contrato, ponto central confirmado pela perícia judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, a demonstrar que as anomalias encontradas resultaram da má execução da obra, não por falta de manutenção, má utilização ou coisa que o valha; inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo ressarcimento dos vícios ocultos da obra com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial. [...] Comprovados os danos causados à Administração por descumprimento parcial de contrato e o nexo causal entre os danos e a falha na execução da obra, torna-se inconteste a responsabilidade da empresa requerida. [...] Anote-se que o julgador não tem qualificação técnica e tampouco obrigação de examinar a minúcias técnicas envolvidas na causa em julgamento, por isso se vale de um técnico, perito da sua confiança, para proceder a esse exame. [...] Quanto ao ressarcimento também dos gastos com o reforço estrutural e proteção superficial do concreto na face inferior da laje do 1º pavimento, que o perito deixou de contemplar por falta de comprovação de justificativa técnica para tais intervenções, a sentença, que examinou de forma minuciosa todos os aspectos, bem fundamentou também a imposição a esse título, não se vislumbrando motivo para contrariar a sua conclusão. Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo." 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada violação dos arts. 59, parágrafo único, e 65, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Se o Tribunal de origem assentou expressamente, com base no acervo fático-probatório, que houve flagrante violação do princípio da legalidade na liberação integral das verbas para a empresa recorrente, que não realizou a totalidade da obra pactuada, a revisão de tal entendimento esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 346.406/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017 -g.n.) Outrossim, cumpre complementar que "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa." (REsp n. 1.651.097/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA