Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111404/RJ (2023/0420763-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EVALDO DA MOTTA MUNIZ
ADVOGADOS: CARLA LUCIENE LIMA DA SILVA - RJ089093
CLAUDIO FURTADO COSENTINO - RJ124290
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6830/80. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO CONTRA O MESMO DEVEDOR, EM OUTRO JUÍZO, SUSPENSA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que determinou que eventual saldo remanescente dos valores depositados deverá ser remetido ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, ante a existência de outro débito em nome da parte. 2 - Trata-se, na origem, de execução fiscal em que foi proferida decisão (Evento 83), determinando a conversão/transformação do valor depositado, no montante total de R$ 62.786,74 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em pagamento definitivo ao exequente, conforme informações por ele fornecidas, bem como que a instituição bancária informasse sobre eventual saldo remanescente. 3 -No Evento 106, a Caixa Econômica Federal comunicou a transformação em pagamento definitivo, no valor integral depositado em juízo. No Evento 110, a exequente esclareceu que a transformação deveria ter sido realizada apenas no valor necessário à quitação do débito à vista, com os benefícios da Lei nº 12.996/2014, no valor de R$ 39.033,78 (trinta e nove mil, trinta e três reais e setenta e oito centavos), nos termos informados no Evento 80. 4 -Na mesma ocasião, pleiteou a remessa do saldo remanescente (R$ 23.752,96) à execução nº 0151826-45.2016.4.02.5101, que tramita na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do executado neste feito, ora agravante, e que não se encontrava garantida. 5 - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, quando o devedor tem contra si inúmeras execuções fiscais em andamento, deve prevalecer a unidade da garantia da execução, à teor do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual as constrições existentes têm o condão de garantir todos os feitos executivos, de sorte que, ainda que num deles haja excesso de penhora, não se justifica seu levantamento, em benefício dos demais feitos pendentes. 6 - Noutro giro, assiste razão à agravante no que tange à decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando que eventual saldo remanescente na presente execução seja remetido para o Juízo da 1ª VFEF- EF nº 0151826-45.2016.4.02.5101. 7 - Destaco que não há no processo de n.º 0151826-45.2016.4.02.5101 requisição/solicitação de reserva de valores. Ademais, verifica-se, em análise ao referido processo, que o mesmo encontra-se suspenso, uma vez que a dívida está negociada no SISPAR (Evento 14, out 2 dos presentes autos). 8 - Nesse sentido, em que pese o princípio da unidade da garantia da execução, anteriormente referido, não é possível que o Juízo da 10ª VFEF, onde tramita a execução fiscal nº 0059661-18.2012.4.02.5101, determine a penhora, ou de que modo se dará a garantia, quanto à questão que encontra-se em outro feito que não está, sequer, sobre seu comando ou vinculado ao feito em referência. 9 - De mais a mais, estando o processo com a dívida garantida por adesão ao parcelamento, não há que se falar em necessidade de garantia, nem se mostra razoável manter o executado, ora agravante, privado de recursos por conta de bloqueio judicial. 10- Agravo de instrumento provido. Em suas razões, a Fazenda aponta ofensa ao art. 53, § 2º, da Lei n. 8.212/1991. Alega que o aproveitamento do valor remanescente da conversão em pagamento definitivo de depósito feito na ocasião da adesão do executado ao parcelamento em outra execução fiscal encontra amparo no dispositivo indicado como violado, pois "a referida norma NÃO faz com qualquer diferenciação quanto ao fato de haver ou não parcelamento do crédito nem tampouco condiciona sua aplicação ao fato de haver ou não requisição/solicitação de reserva de valores pelo juízo da execução para a qual deverá ser destinado o bem penhorado ou valor depositado" (e-STJ fl. 158). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 171/175. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/182. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a transferência de eventual saldo remanescente dos valores depositados para outro Juízo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar a liberação do valor excedente constrito, apoiando-se nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 137/140): Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVALDO DA MOTTA MUNIZ, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0059661-18.2012.4.02.5101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou que eventual saldo remanescente dos valores depositados deverá ser remetido ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal (processo nº 0151826-45.2016.4.02.5101), ante a existência de outro débito em nome da parte. O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 113): [...] Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão no evento 83 que determinou a conversão/transformação do valor depositado em pagamento definitivo ao exequente, conforme informações por ele fornecidas, bem como que a instituição bancária informasse sobre eventual saldo remanescente. A operação foi confirmada pela Caixa Econômica Federal conforme consta do ofício juntado no evento 106, e extrato (ANEXO2), no montante total de R$ 62.786,74, ou seja, no valor integral depositado em juízo (conforme consta do EVENTO 7 – OUT5). Ocorre que, no caso concreto, a exequente esclareceu que a transformação deveria ter sido realizada apenas no valor necessário à quitação do débito à vista, com os benefícios da Lei nº 12.996/2014, qual seja, no montante de R$ 39.033,78 (Trinta e nove mil, trinta e três reais e setenta e oito centavos). Na mesma ocasião, pleiteou a remessa do saldo remanescente para garantir o processo nº 0151826-45.2016.4.02.5101 (sendo processada pela 01ª VFEF), eis que a mesma não se encontra garantida. No que diz respeito à operação efetivada pela CEF, é possível verificar que ocorreu erro relativo ao valor a ser transformado em pagamento definitivo, conforme anteriormente relatado, na medida em que houve transformação integral do valor e não parcial, que seria o correto. Sendo assim, determino que a Secretaria providencie expedição de ofício à instituição financeira para que providencie o estorno da operação informada no evento 106 e, ainda, para que promova nova conversão/transformação do valor informado pela exequente, qual seja, R$ 39.033,78 (Trinta e nove mil, trinta e três reais e setenta e oito centavos), valor necessário à quitação da dívida à vista com os benefícios da Lei nº 12.996/2014, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente. No que diz respeito ao requerimento de levantamento de saldo remanescente realizado pela patrona do executado, cumpre esclarecer que o depósito foi realizado para garantir perante o juízo a dívida objeto da cobrança, não havendo que se falar em liberação de tais valores para pagamento de verba decorrente de honorários. Ademais, conforme esclareceu a exequente, consta outro débito em nome da parte exequente (EF nº 0151826- 45.2016.4.02.5101 – 1ª VFEF) cuja dívida ainda está sem garantia, devendo eventual saldo remanescente ser remetido para o referido juízo tão logo a exequente confirme a quitação da dívida ora em cobrança. [...] Opostos embargos de declaração pelo agravante, foi proferida a seguinte decisão (Evento 131): [...] No presente caso, intenta o embargante que após o estorno da operação informada no evento 106 e a promoção da nova conversão/transformação do valor informado pela exequente (R$ 39.033,78, trinta e nove mil, trinta e três reais e setenta e oito centavos), em valor necessário à quitação da dívida à vista, com os benefícios da Lei nº 12.996/2014, que eventual saldo remanescente não seja remetido para o juízo da 1ª VFEF, EF nº 0151826- 45.2016.4.02.5101, tão logo a exequente confirme a quitação da dívida ora em cobrança. Contudo, seus argumentos não prosperam. Como é cediço, em havendo saldo remanescente de uma execução, os valores podem ser aproveitados em outros processos ainda que não reunidos ou que estejam tramitando sob a condução de outro Juíz, mesmo que tramitem em Varas de Execução Fiscal diferentes, trata-se de atos de colaboração, os quais visam atender aos princípios da economia processual e da efetividade processual. Ademais, a transferência do saldo remanescente e o aproveitamento da penhora em outras execuções fiscais encontra guarida no art. 53, §2º, da Lei 8.212/91. Quanto aos pedidos formulados pelo embargante de que o saldo remanescente seja levantado pelo requerente, através do patrono constituído nos autos, para que possa utilizar o valor para a quitação de forma integral das parcelas do acordo de parcelamento firmado ou que apenas o valor de R$ 32.768,11, indicado no acordo de parcelamento seja transferido, com a liberação do excedente em favor do requerente, pelo advogado constituído no feito, melhor sorte não assiste à parte. Em consulta ao site da PGFN - https://www2. pgfn. fazenda. gov. br/ecac/governo/situacaoDebitos/consultaSituacaoDebitos. jsf;jsessionid=Pd7Tax- 5L9yu891HhRG0xpxb. vv3009 -, verifico que a CDA de n.º 70 1 16 024461-08, única em cobrança nos autos da execução fiscal de n.º 01518264520164025101, encontra-se com a situação ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR, com cadastro deferido na data de 16/10/2020. Nessa quadra, como bem ressaltado pela embargada, ainda que tenha ocorrido o parcelamento administrativo do débito, resta claro que o depósito realizado para garantir o Juízo nos presentes autos (01/12/2002), quanto à decisão que deferiu o pedido da exequente de transferência do saldo remanescente para os autos da execução fiscal n.º 0151826-45.2016.4.02.5101 (30/09/2020), são anteriores à adesão ao parcelamento. De mais a mais, destaco que o parcelamento administrativo do débito é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como, não existe certeza no sentido de que o débito será efetivamente quitado, e, no caso de eventual rescisão, ficará a exequente sem qualquer garantia. Assim sendo, a informação de adesão ao parcelamento do crédito tributário em cobrança nos autos da referida ação em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, cuja primeira parcela foi quitada, não se basta para que a transferência requisitada pela embargada seja indeferida. Feitas essas considerações, em que pese a insurgência do executado de que há omissão / contradição na decisão embargada, entendo que a decisão foi correta no que concerne ao fato de que se outro débito em nome da parte exequente (EF nº 0151826-45.2016.4.02.5101 – 1ª VFEF) ainda estava sem garantia, eventual saldo remanescente deverá ser remetido para o referido juízo tão logo a exequente confirme a quitação da dívida ora em cobrança. Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão / contradição. Feito esses esclarecimentos e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão. Assim, caso permaneça inconformada, a parte embargante deverá manifestar-se por meio do recurso adequado. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO no mérito. [...] Cinge-se a presente controvérsia à análise da possibilidade de o Juízo a quo determinar o aproveitamento de crédito existente na execução fiscal de origem em feito da mesma natureza, distinto, que tramita em outra Vara e em face do mesmo devedor. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que foi proferida decisão (Evento 83), determinando a conversão/transformação do valor depositado, no montante total de R$ 62.786,74 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em pagamento definitivo ao exequente, conforme informações por ele fornecidas, bem como que a instituição bancária informasse sobre eventual saldo remanescente. No Evento 106, a Caixa Econômica Federal comunicou a transformação em pagamento definitivo, no valor integral depositado em juízo. No Evento 110, a exequente esclareceu que a transformação deveria ter sido realizada apenas no valor necessário à quitação do débito à vista, com os benefícios da Lei nº 12.996/2014, no valor de R$ 39.033,78 (trinta e nove mil, trinta e três reais e setenta e oito centavos), nos termos informados no Evento 80. Na mesma ocasião, pleiteou a remessa do saldo remanescente (R$23.752,96) à execução nº 0151826- 45.2016.4.02.5101, que tramita na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do executado neste feito, ora agravante, e que não se encontrava garantida. Esses são os contornos dos autos. Nesse passo, considerando as sustentações do agravante em seu recurso, merece reparos a decisão vergastada. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, quando o devedor tem contra si inúmeras execuções fiscais em andamento, deve prevalecer a unidade da garantia da execução, à teor do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual as constrições existentes têm o condão de garantir todos os feitos executivos, de sorte que, ainda que num deles haja excesso de penhora, não se justifica seu levantamento, em benefício dos demais feitos pendentes. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] Noutro giro, assiste razão à agravante no que tange à decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando que eventual saldo remanescente na presente execução seja remetido para o Juízo da 1ª VFEF- EF nº 0151826-45.2016.4.02.5101. Destaco que não há no processo de n.º 0151826-45.2016.4.02.5101 requisição/solicitação de reserva de valores. Ademais, verifica-se, em análise ao referido processo, que o mesmo encontra-se suspenso, uma vez que a dívida está negociada no SISPAR (Evento 14, out 2 dos presentes autos). Nesse sentido, em que pese o princípio da unidade da garantia da execução, anteriormente referido, não é possível que o Juízo da 10ª VFEF, onde tramita a execução fiscal nº 0059661-18.2012.4.02.5101, determine a penhora, ou de que modo se dará a garantia, quanto à questão que encontra-se em outro feito que não está, sequer, sobre seu comando ou vinculado ao feito em referência. De mais a mais, estando o processo com a dívida garantida por adesão ao parcelamento, não há que se falar em necessidade de garantia, nem se mostra razoável manter o executado, ora agravante, privado de recursos por conta de bloqueio judicial. Posto isso, voto por dar provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar a liberação do valor excedente constrito, de R$23.752,96 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos. Pois bem. Do que se observa, o art. 53, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 não foi objeto de apreciação pela Corte regional, motivo por que carece do indispensável prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 282 do STF, sendo certo, ainda, que não houve a impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido referente à interpretação do art. 28 da LEF dada na hipótese, o que acarreta a incidência da Súmula 283 do STF. Ressalto, por oportuno, que a simples menção do art. 53, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 na decisão agravada, que foi transcrita no corpo do voto do acórdão recorrido, não é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento, pois, como dito, o TRF da 2ª Região, ao decidir, pautou-se na interpretação do art. 28 da LEF (que, vale dizer, nem sequer foi citado nas razões de recurso especial), nada tecendo quanto àquele primeiro dispositivo. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA