Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2187752/PE (2024/0467763-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
MARCOS ALEXANDRE CHAGAS LIMA - PE030768
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.832): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.862-1.869). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta nulidade da intimação que determinou a regularização da representação, por ter sido supostamente genérica e sem indicação clara do vício, o que teria impedido a prática tempestiva do ato. Afirma que teria havido falha na comunicação dos atos processuais, com publicações no mesmo dia contendo conteúdos distintos, somente uma delas com o inteiro teor da decisão, o que teria gerado confusão e comprometido o exercício do contraditório. Argumenta que a aplicação automática da Súmula n. 115/STJ, sem exame das circunstâncias específicas e da posterior regularização, violaria a primazia do julgamento de mérito e configuraria negativa de prestação jurisdicional quanto às questões de fundo do recurso especial. Expõe que a irregularidade teria sido sanada tão logo houve ciência inequívoca do vício, razão pela qual não seria possível reconhecer a preclusão com base em intimação deficiente. Ressalta que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimentos e por inércia após intimação, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ, e que tal fundamento deveria ser afastado ante a nulidade da intimação e a confiança legítima. Destaca a necessidade de processamento do recurso especial para análise do mérito atinente à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do recorrente, com reconhecimento da violação aos direitos fundamentais envolvidos no caso. Pleiteia pela prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.883 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.834-1.838): A irresignação não merece prosperar. Emerge dos autos que, no ato de interposição do recurso especial em 19/08/2024 (fls. 1.699/1.713), o advogado subscritor da peça eletrônica apresentada, Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE n. 19.353), não possuía procuração ou substabelecimento nos autos que demonstrasse a outorga de poderes ao causídico. Dessa forma, nítido o vício de representação processual. Identificada a irregularidade sanável, a Secretaria Judiciária deste Tribunal Superior determinou a intimação da recorrente para corrigir o vício da representação, consoante certidão de fl. 1.746. Nada obstante o prazo para sanar o vício, a parte insurgente não cumpriu a providência, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 1.751. Dessarte, incide o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: [...] Reafirmo o que consta da decisão de fls. 1.770/1.774: a intimação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, meio oficial do Superior Tribunal de Justiça, em 20/12/2024 (fl. 1.748), com todas as informações exigidas pela Lei 11.419/2006 — número do processo, partes e advogados — e com o título “VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS”. Competia à parte acessar os autos eletronicamente, consultar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice (fl. 1.746) e cumprir a determinação. A intimação observou o art. 76 do Código de Processo Civil 2015 e o prazo transcorreu in albis (fl. 1.751). A juntada posterior do mandato, apenas em embargos de declaração (fl. 1.763), é inviável em razão da preclusão. Outrossim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento”. (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, anote-se a prioridade de tramitação nos autos (art. 1.048, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO