Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210030/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:50
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210030/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210030/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
10/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
13/01/2026, 16:41
Protocolo de Petição
13/01/2026, 16:21
Publicação
24/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2210030/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:02
Publicação
01/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210030/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ADRIANO BORGES GULARTE
RECORRENTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
RECORRENTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO BORGES GULARTE E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.976/1.977e): APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ELEIÇÕES DE 2012. CANDIDATO À VEREADOR. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO ELEITORAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. 1. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei Federal nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. Precedente deste órgão julgador. 2. Caso em que as questões controvertidas passam ao largo do debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o Tema 1199. As alterações de direito processual se aplicam imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente para as ações que tramitaram sob a égide da LIA antes das alterações de 2021, incidindo apenas a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Entendimento do STJ. 4. Efetivamente comprovada a nítida manobra dos acusados de obter votos à campanha eleitoral do réu Cássio Trogildo, através da realização de obras às vésperas da eleição, com autorização do sucessor de Cássio na SMOV, o réu Adriano Gularte, e das reuniões realizadas com as comunidades, pelo tesoureiro da campanha Antonio "Toninho" e Maurício Melo, Conselheiro do Orçamento Participativo, que prometerem obras de melhoria à comunidade em troca de votos e, após, atribuíam as melhorias realizadas a Cássio, com afixação de seus cartazes eleitoreiros nos locais. 5. Apesar de não se desconhecer a necessidade de melhorias nos locais, as obras realizadas se deram em detrimento de muitas outras demandas e ocorreram às vésperas das eleições, cujo objetivo primordial era a captação de eleitores. 6. Incontroverso o agir doloso dos acusados com o fim último de beneficiar o candidato e réu Cássio nas eleições para Vereador de Porto Alegre no pleito de 2012, violando os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade, ante a utilização de maquinário e mão de obra pública para fins pessoais, além da moralidade e legalidade, importando igualmente em enriquecimento ilícito ao usar, em proveito próprio, bens públicos, conforme dispõe o art. 9º, incisos IV e XII, da Lei nº 8.429/92. 7. Ainda que os réus Adriano, Maurício e Antônio tenham participado ativamente, em comunhão de esforços, para beneficiar indevidamente o corréu Cássio, eleito vereador no pleito de 2012, suas ações não lhes geraram acréscimo patrimonial direto, motivo pelo qual não procede o pedido do Parquet para que sejam também condenados ao pagamento de multa civil, merecendo manutenção a sentença. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.020/2.037e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – há omissão no acórdão recorrido no tocante à analise dos elementos fáticos probatórios e à aplicabilidade imediata das alterações decorrentes da Lei n. 14.230/2021 (fls. 2.232e); ii. Arts. 337, VII, §1º e §4º, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; 95, V, do Código de Processo Penal; 8º, 42 do Código Penal; 21, § 5º, da Lei n. 8.429/1992; 5º, XXXVI, LIII e LIV, da Constituição da República – sob o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que os fatos em análise foram julgados perante a Justiça Eleitoral, "e aqui descabe falar em independência das esferas". Ademais, argumenta que não houve dolo na conduta praticada (fl. 2.186e); iii. 17-B, caput e § 4º, da Lei n. 8.429/1992; 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil; 5º, LIV, da Constituição da República – "em razão da ausência de motivação/fundamentação do MPRS para negar a proposta de solução consensual/negocial" (fl. 2.190e); iv. Arts. 17, § 6º, I, II, § 6º-B, § 12 e §18, da Lei n. 8.429/1992; 185 do Código de Processo Penal; 5º, LIV e LV, da Constituição da República; 330 do Código de Processo Civil; 41 do Código de Processo Penal; 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileira – violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e inépcia da petição inicial (fl. 2.195/2.202e); v. Arts. 11, 12, § 7º, da Lei n. 8.429/1992; 22, § 2º e § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 5º, XLV e XLVI, da Constituição da República – "há uma inequívoca desproporcionalidade na pena aplicada aos recorrentes [...]" (fl. 2.201e); vi. Art. 23, § 5º, da Lei n. 8.429/1992 – "[...] uma vez interrompida a prescrição do caput do art. 23, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, o prazo prescricional passa a ser a METADE daquele anteriormente incidente, ou seja, de 4 ANOS do último marco interruptivo, qual seja, publicação de sentença condenatória" (fl. 2.219e); e vii. Art. 12, I, e § 1º, da Lei n. 8.429/1992 – "[...] a interpretação correta do referido dispositivo determina que a sanção de perda de eventual função pública deve estar limitada aquela função exercida quando do cometimento do ato de improbidade alegado, sendo vedada a extensão de tal pena à função exercida quando do trânsito em julgado da decisão" (fl. 2.231e). Sem contrarrazões (fl. 2.415e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.442/2.468e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.771/2.776e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.791/2.799e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A princípio, cumpre asseverar ser inviável a análise de violação a norma constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). De outra parte, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Recurso Especial, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Acerca da suscitada ofensa aos arts. 3º, § 2º e §3º, 337, VII, § 1º e § 4º, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; 95, V, e 185 do Código de Processo Penal; 8º e 42 do Código Penal; 12, I, e §1º, 17-B, caput, §4º, §6º, I, II, §6º-B, §12 e §18, e 21, §5º, da Lei n. 8.429/1992, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações relativas à ofensa ao conteúdo normativo dos apontados preceitos legais. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). Acerca do argumento de "[...] que a pretensão do MPRS se encontra, invariavelmente, PRESCRITA, considerando o transcurso de MAIS DE 4 ANOS desde único marco interruptivo verificado nos autos, o ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 23, §4$, inciso I, da LIA, com redação dada pela Lei n- 14.230/2021." (fl. 2.220e). Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso, verifico que o tribunal a quo apreciou a questão da prescrição à luz do Tema n. 1.199/STF, e concluiu ser inviável acolher o argumento de prescrição intercorrente, pois a orientação do Supremo Tribunal Federal é de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, devendo seus marcos temporais serem aplicados apenas a partir de sua publicação, in verbis (fls. 1.962/1.964e): Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor, com imediata aplicação, a Lei nº 14.230 que “altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa”. Embora mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. Registro não desconhecer que parte da questão foi dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), em 18 de agosto de 2022, em acórdão cuja ementa foi assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [...] Nessa toada, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal qual postulado pelos apelantes Cássio de Jesus Trogildo, Adriano Borges Gularte e Antonio Olimpio Guimaraes Filho na petição do evento 25, porquanto assentada a tese pelo STF no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaque meu). Dentro desse contexto, não há que se falar em alteração, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199/STF. Outrossim, a Corte de origem, considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativas decorrentes da Lei n. 14.230/2021, e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, nos seguintes termos (fls. 1.965/1.974e): Conforme já relatado, os demandados foram acusados de realizar obras de melhoria em quatro bairros desta Capital a fim de captar sufrágio para a eleição do réu Cássio Trogildo, à época, candidato à Vereador no pleito de 2012. [...] Do cotejo da documentação trazida ao feito, resta efetivamente demonstrada a nítida manobra dos acusados de obter votos à campanha eleitoral de Cássio Trogildo, através da realização de obras às vésperas da eleição, com autorização do sucessor de Cássio na SMOV, o réu Adriano Gularte, e das reuniões realizadas com as comunidades, pelo tesoureiro da campanha Antonio "Toninho" e Maurício Melo, Conselheiro do Orçamento Participativo, que prometerem obras de melhoria à comunidade em troca de votos e, após, atribuíam as melhorias realizadas a Cássio. Verifica-se que o réu Cássio traçou sua campanha eleitoral enquanto desenvolvia seu trabalho como Secretário Municipal de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde atuou no interregno de abril/2010 a abril/2012, quando, então, se descompatibilizou para concorrer ao cargo de Vereador, sendo sucedido pelo réu Adriano Gularte, ambos do Partido Trabalhista Brasileiro. Insta salientar que Cássio já havia atuado como Secretário Adjunto entre agosto/2007 a abril/2008 e entre janeiro/2009 a março/2010. [...] De outro lado, quanto ao Fato 2 - Residencial Dom Pedro, verificado tratar-se de área particular pertencente ao espólio da Construtora Guerino, não sendo possível a realização de pavimentação asfáltica no local, ou mesmo conservação permanente, pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, mas, mesmo assim, o candidato à Vereador vincula as obras realizadas como fruto de sua vontade em sua campanha. Já no bairro Orfanotrófio (Fato 3), demonstrado que a SMOV realizou recapeamento asfáltico em outubro/2022, véspera das eleições, na Rua Paulo Ricardo Ribeiro Lacerda sem que houvesse a devida inclusão da obra nas demandas do Orçamento Participativo, tampouco deliberação pelo Fórum Regional do Orçamento Participativo (FROP) da respectiva região. A obra realizado tem nítido fim eleitoreiro, já que afixadas propagandas eleitorais de Cássio Trogildo ao longo da concretização. A documentação trazida demonstra que não consta tal demanda no orçamento participativo do anos de 2009 a 2012, o que seria mister, de acordo com o Regimento Interno do Orçamento Participativo. O mesmo ocorreu no Bairro Aberta dos Morros (Fato 4), em que realizada pavimentação asfáltica em determinadas ruas, sem que houvesse qualquer previsão no Orçamento Participativo, nem deliberação pelo respectivo FROP da região. O ocorrido foi inclusive retratado em notícia veiculada no provedor ClicRBS, onde moradores relataram que cabos eleitorais do candidato Cássio Trogildo estiveram no local e prometeram a obra. Novamente, as obras realizadas foram seguidas da afixação de placas do candidato. As fotos do local, com maquinário da SMOV e a placa do candidato são verificadas nos documentos de Processo Judicial 9, fls. 06-07. Com efeito, nota-se a manobra ardilosa do réu Cássio, cuja exoneração do cargo de Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Viação se deu em abril/2012, a fim de se candidatar ao cargo de vereador, em realizar obras às vésperas da eleição mesmo quando já não atuava mais na SMOV, com o devido suporte e autorização de seu sucessor, o réu Adriano Gularte - sem que houvesse a devida demanda no Orçamento Participativo ou a adequada deliberação no FROP -, a fim de angariar eleitores, garantindo a afixação de seus cartazes eleitoreiros nos locais, além do apoio de seu tesoureiro Antônio Toninho e Maurício Melo, Conselheiro do Orçamento Participativo, que prometeram obras de melhoria em alguns do locais em troca de votos. Não se desconhece a necessidade de melhorias nos locais, como defendem os acusados. No entanto, as obras realizadas se deram em detrimento de muitas outras demandas e ocorreram às vésperas das eleições, cujo objetivo primordial era a captação de eleitores. Inclusive por tal razão resta demonstrada a lesão ao patrimônio público: as obras de asfaltamento e recapeamento realizadas, por mais que, conforme aleguem, teriam tido participação financeira da população, como no caso do Residencial Dom Pedro, se utilizou do maquinário e da mão de obra municipal em detrimento de outras demandas municipais que já há muito estavam previstas no Orçamento Participativo. Vale ressaltar, ainda, que o bairro Rubem Berta é o mais populoso da capital, conforme informações trazidas pela defesa, o que apenas ratifica o intento dos réus de eleger o candidato à vereador diante do grande número de possíveis eleitores no local. Incontroverso, portanto, o agir doloso dos acusados com o fim último de beneficiar o candidato e réu Cássio nas eleições para Vereador de Porto Alegre no pleito de 2012, violando os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade, ante a utilização de maquinário e mão de obra pública para fins pessoais, além da moralidade e legalidade, importando igualmente em enriquecimento ilícito ao usar, em proveito próprio, bens públicos, conforme dispõe o art. 9º, incisos IV e XII, da Lei nº 8.429/92, que tiveram a redação mantida mesmo com o advento da Lei nº 14.230/2021 - acrescentando-se, tão somente a necessidade de conduta dolosa, que, como já referida, restou demonstrada -, senão, vejamos: [...] Por oportuno, colaciono a íntegra da sentença lançada pela nobre magistrada de primeiro grau, Drª Cristina Lohmann, que analisou com brilhantismo a celeuma posta na demanda, a qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis: [...] No caso concreto, levando em consideração a conduta dos réus, condeno os requeridos à perda de eventual função pública ocupada por ocasião co trânsito em julgado da presente decisão, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Ainda, condeno o réu Cássio de Jesus Trogildo ao pagamento de multa civil no valor de três vezes toda a remuneração recebida enquanto esteve atuando como vereador na Câmara Municipal de Porto Alegre, quando eleito em 2012, até sua cassação. Tal quantia deverá ser corrigida pelo IPG-M e acrescida de juros de mora desde o recebimento de cada salário. [...] (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a desproporcionalidade da sanção aplicada e a ausência de dolo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. [...] 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da Caixa Econômica Federal de Loanda/PR, apropriou-se em proveito próprio de um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes à mencionada empresa pública, valores dos quais tinha posse em razão do cargo. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, I, da referida lei. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - [...] III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n. 8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, § 5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso. Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que, mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro, conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592. VII - Nesta perspectiva, concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, em se tratando de providência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022. VIII - Outrossim, vale ponderar, ainda, que também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019. IX - Por fim, insta consignar que, em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.463/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.211.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:00
Recebimento
22/05/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 08:18
Mero expediente
29/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:15
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 14:30
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872656/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos em Recurso Especial de ADRIANO BORGE GULARTE E OUTROS (fls. 2538/2566e e 2736/2743e), objetivando, respectivamente, a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial de fls. 2175/2236e interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2442/2468e) e a reforma da decisão que não conheceu do Recurso Especial de fls. 2657/2676e (fls. 2722/2726e) Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais de origem, o Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973 (AREsp n. 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto, na sistemática vigente, deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art. 1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual. IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018). VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o agravo que contra ela se insurge. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp n. 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp n. 1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg no AREsp n. 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 03.10.2018 e AgInt no AREsp n. 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 17.11.2016. Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.). 2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário. 3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC). 4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 624.262/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). Inicialmente, esclareço que o Recurso Especial de fls. 2175/2236e teve seguimento negado com base no ARE n. 843.989/PR - Tema 1.199/STF (fls. 687/692e) e, no restante, foi inadmitido (fls. 2442/2468e) Contra a decisão de negativa de seguimento, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (fls. 2523/2534e) que foi desprovido pelo Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2586/2589e): AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI N.º 14.230/21. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 2614/2617e), foram rejeitados (fls. 2637/2640e). Na sequencia, foi interposto Recurso Especial (fls. 2657/2676e) não conhecido pelo Tribunal de origem (fls. 2714/2718e). Nesse contexto, foi interposto o Agravo de fls. 2736/2743e, ora em análise. Importante observar que a negativa de seguimento do Recurso Especial de fls. 2175/2236e foi objeto de debate no Agravo Interno de fls. 2523/25344e, que restou desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 2586/25895e). Nesse contexto, mostra-se manifestamente inadmissível a interposição do Agravo em Recurso Especial de fls. 2736/2743e contra decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto para impugnar acórdão proferido em sede de Agravo Interno que manteve a decisão mediante a qual o primeiro Recurso Especial teve seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em sede de repercussão geral. Por outro lado, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de fls. 2538/2566 e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de fls. 2736/2743e, porquanto manifestamente inadmissível, e CONHEÇO do Agravo de fls. 2538/2566e e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872656/RS (2025/0071626-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:06
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 15:00
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872656/RS (2025/0071626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
PAULA FERREIRA MENDES - MT031314A
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872656/RS (2025/0071626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO BORGES GULARTE
AGRAVANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO
AGRAVANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO
ADVOGADOS: MARGARETH CUNHA D`ALO DE OLIVEIRA - RS022116
PABLO BERGER - RS061011
GUILHERME RODRIGUES ABRÃO - RS065754
FABIO MILMAN BUGIN - RS119825A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS048572
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 18:00
Recebimento
05/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS PROCURADOR(A): ADRIANO MARMITT
APELANTE: ADRIANO BORGES GULARTE (RÉU) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825)
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825)
APELANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825)
APELANTE: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS POLANCZYK (OAB RS056956)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS (AUTOR) PROCURADOR(A): ALESSANDRA CALEGARO CORREA PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5003339-92.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS PROCURADOR(A): ADRIANO MARMITT
APELANTE: ADRIANO BORGES GULARTE (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES ABRÃO (OAB RS065754) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS POLANCZYK (OAB RS056956)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AUTOR) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha PROCURADOR(A): RICARDO CIOCCARI TIMM Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de abril de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5003339-92.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO MARMITT PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN
APELANTE: ADRIANO BORGES GULARTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS POLANCZYK (OAB RS056956)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AUTOR) PROCURADOR(A): ALESSANDRA CALEGARO CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp Messenger). Apelação Cível Nº 5003339-92.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO MARMITT PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN
APELANTE: ADRIANO BORGES GULARTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: CASSIO DE JESUS TROGILDO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS (OAB RS038343) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116)
APELANTE: MAURICIO CAETANO MELO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS POLANCZYK (OAB RS056956)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AUTOR) PROCURADOR(A): ALESSANDRA CALEGARO CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 09 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 806), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. AS SESSÕES TELEPRESENCIAIS SERÃO REALIZADAS ATRAVÉS DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, EM SALA VIRTUAL DE VIDEOCONFERÊNCIAS EXCLUSIVA, A QUAL PODE SER ACESSADA DIRETAMENTE PELOS INTERESSADOS, EM DIA E HORÁRIO APRAZADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ATRAVÉS DO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://tjrs.webex.com/meet/3_camcivel. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL "[email protected]" OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp Messenger). Apelação Cível Nº 5003339-92.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA