Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3223526/SP (2026/0102015-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SOMAGUE CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: SILVIO LUIZ PAGANINI
ADVOGADO: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOMAGUE CONSTRUCOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 942/943): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONTRATANTE E SUBCONTRATADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Somague MPH Construções contra acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando sentença que a condenou, solidariamente com a empresa Silvio Luiz Panini – EPP, à restituição dos valores pagos ou a serem pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior proferido nos embargos, determinando o novo julgamento, por entender ausente manifestação sobre pontos essenciais suscitados pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à ausência de vínculo empregatício e de subordinação entre a embargante e a vítima; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de individualização de ato culposo atribuível à embargante; (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 265 do CC/2002 e à impossibilidade de presunção de solidariedade; (iv) saber se há omissão quanto à ausência de titulação material da embargante para responder pela negligência apontada, à luz do art. 120 da Lei nº 8.213/1991; e (v) saber se foi omitida a análise do pedido subsidiário de fixação do termo final da indenização na data em que o trabalhador completaria 65 anos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da embargante e a solidariedade com a corré estão fundamentadas no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de vínculo empregatício com o trabalhador, em razão da negligência na fiscalização das normas de segurança no ambiente de trabalho. 4. A responsabilidade solidária não resulta de presunção genérica, mas de constatação probatória quanto à omissão na segurança da obra sob responsabilidade da embargante. 5. Quanto ao pedido subsidiário, inexiste amparo legal para limitar temporalmente a indenização, pois o benefício da pensão persiste até a superveniência de causa legal para cessação, sendo incabível basear a decisão em elucubração sobre aposentadoria futura e incerta a ser concedida na imaginária hipótese de sobrevivência do segurado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária entre contratante e subcontratada decorre da negligência na fiscalização das condições de segurança do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 2. A inexistência de vínculo empregatício entre a empresa e a vítima não afasta a legitimidade passiva para ação regressiva. 3. A limitação temporal da indenização ao marco dos 65 anos é incabível diante da persistência do benefício previdenciário.” No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da condenação solidária desta recorrente, pelo simples fato de ser dona da obra, quando todo relatório do Ministério do Trabalho aponta para a responsabilidade exclusiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho. Afirmou também que não houve análise dos outros relatórios acostados aos autos indicando expressamente a ausência de qualquer participação ou conduta culposa da recorrente, bem como o laudo elaborado pela Perícia Técnica da Polícia Civil do Estado de São Paulo que aponta que o acidente se deu por ato do próprio segurado. No mérito, alegou contrariedade dos arts. 265, 932 e 942 do CC/2002 e do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, argumentando a impossibilidade de atribuir automaticamente a "responsabilidade pelo controle dos empregados da contratada, em sede de contrato de empreitada" (e-STJ fl. 983), sem individualizar a sua conduta culposa. Segundo defendeu, "não há como atribuir responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ao contratante, uma vez que não é empregador da vítima e não era responsável pela fiscalização, tampouco pela segurança e higiene do ambiente de trabalho", assim, a presunção de culpa deve recair exclusivamente sobre o empregador e, para as outras partes envolvidas, "deve ser provado cabalmente o elemento subjetivo" (e-STJ fl. 983). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.086/1.097. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.098/1.109). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.110/1.145), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa recorrente, mesmo não tendo vinculo empregatício com o trabalhador acidentado, diante de sua condição de empresa responsável pela obra, a saber (e-STJ fls. 940/941): O direito de regresso da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho encontra-se previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: [...] Note-se que o dispositivo legal em nenhum momento exige a existência de vínculo de emprego entre a empresa demandada e o trabalhador acidentado, bastando que esta seja responsável pelo acidente, em razão de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”. Por este motivo, é irrelevante que, no caso dos autos, o segurado não fosse empregado da corré Somague, ora embargante. A empresa possui legitimidade passiva para responder à presente ação regressiva, pois subcontratou a empresa empregadora do autor (Sílvio Luiz Paganini EPP) para realizar parte da obra. Ademais, a embargante era a empresa responsável pela obra como um todo, de forma que possuía o dever de assegurar que esta estava sendo executada em condições adequadas à proteção da integridade física dos trabalhadores que nela prestavam serviço, seja por meio da ação de normas de segurança, quanto por meio da fiscalização de seus terceirizados. Contudo, conforme extensivamente descrito no voto embargado, foram descumpridas as regras de segurança para o trabalho exercido, tanto pela empregadora do autor quanto pela responsável pela obra. Confira-se: “De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho (ID 82374964, fls. 14/17-v), depreende-se que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de segurança para o trabalho exercido. A auditoria fiscal do trabalho constatou: ‘modo operatório inadequado à segurança, aliada a falha na antecipação e detecção do risco por parte dos trabalhadores envolvidos, fracasso na recuperação de incidente e uso impróprio/incorreto de equipamento’; ‘de acordo com o manual da máquina retroescavadeira, ela não é equipamento de guindar, entretanto, estava sendo utilizada como tal’; ‘o acidentado tinha pouco tempo de trabalho na empresa (12 dias de trabalho) e era inexperiente na função’. Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram: sistemas de proteção ausentes em máquinas, equipamentos, ferramentas; ausência/insuficiência de supervisão; ausência/insuficiência de capacitação; procedimentos de trabalho inexistentes; falha na antecipação/detecção de risco e/ou perigo; outros fatores da organização e do gerenciamento; falha na análise de risco da tarefa; trabalho que exige aproximação entre o trabalhador e partes móveis do equipamento. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta demonstrado que o empregador foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança e não ter oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.” Fica evidente, portanto, que ambas as empresas foram responsáveis pelo acidente. Neste caso, a solidariedade entre elas decorre da previsão do art. 120 da Lei nº 8.213/91, já transcrito acima, não havendo que se falar em presunção indevida de solidariedade, que violaria o art. 265 do Código Civil. (Grifos acrescidos). No mérito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, que destaco que (e-STJ fl. 940): o direito de regresso da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho encontra-se previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: [...] Note-se que o dispositivo legal em nenhum momento exige a existência de vínculo de emprego entre a empresa demandada e o trabalhador acidentado, bastando que esta seja responsável pelo acidente, em razão de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”. [...] A empresa possui legitimidade passiva para responder à presente ação regressiva, pois subcontratou a empresa empregadora do autor (Sílvio Luiz Paganini EPP) para realizar parte da obra. Ademais, a embargante era a empresa responsável pela obra como um todo, de forma que possuía o dever de assegurar que esta estava sendo executada em condições adequadas à proteção da integridade física dos trabalhadores que nela prestavam serviço, seja por meio da ação de normas de segurança, quanto por meio da fiscalização de seus terceirizados. Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que é impossível atribuir automaticamente a "responsabilidade pelo controle dos empregados da contratada, em sede de contrato de empreitada" (e-STJ fl. 983), sem individualizar a sua conduta culposa, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017.). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Ademais, conforme se observa, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que as duas empresas foram responsáveis pelo acidente de trabalho, não se tratando de presunção indevida de solidariedade. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão para excluir a responsabilidade da ora recorrente é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA