Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2677332/SP (2024/0231441-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VANDERLEI DOS SANTOS DAS NEVES
ADVOGADO: RONILDO GONÇALVES XAVIER - SP366630
RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP094243
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628
MARCIA REGINA OLHIER DA SILVEIRA - SP175044
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 303-317) apresentada para impugnar o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento (fls. 262-264) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 238-253). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO