Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Autor
MILTON SOARES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB/RS 107367·CPF·Representa: Autor
STEFAN GUIMARÃES EMERIM
OAB/RS 80361·CPF·Representa: Autor
JOSE VECCHIO FILHO
OAB/RS 31437·Representa: Autor
BRUNA LUISA DAMBROS
OAB/RS 133203·Representa: Autor
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB/RS 103239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 21/11/2025 A 26/11/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172609-25.2022.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI
PRESIDENTE: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
PROCURADOR(A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239)
ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367)
ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
A 4ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FRANCESCO CONTI
Votante: Desembargador FRANCESCO CONTI
Votante: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
Votante: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172609-25.2022.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50631313520198210001/RS) RELATOR: FRANCESCO CONTI
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239)
ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367)
ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 26/11/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2025. Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com acesso direto, em tempo real, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça e de sigilo, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e do Ato nº 72/2025 - P, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A sessão de julgamento poderá ser acessada por meio de consulta às sessões e às audiências, na área destinada às sessões virtuais do eproc, disponível no site do Tribunal de Justiça ou diretamente no Eproc em Sessões de Julgamento. O acompanhamento do julgamento de processo que tramite em segredo de justiça ou sigiloso, pelas partes e pelos demais habilitados nos autos, dar-se-á por meio de seus representantes, acessando o Sistema eproc com a utilização de login e senha. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer dos magistrados julgadores; qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão: a) com o fim de realizar sustentação oral não gravada, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional; b) por outro motivo, desde que deferido pelo relator. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento ou prazo inferior que venha a ser definido pelo presidente do órgão julgador. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do Sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Dúvidas quanto ao envio do arquivo de sustentação oral podem ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Para maiores informações, sugere-se a leitura na íntegra do Ato nº 72/2025-P. Para contatar a secretaria, enviar email para [email protected] ou ligar no telefone 51 3210-7646 ou através do whatsapp (balcão virtual) nº 51 99908-6367. Agravo de Instrumento Nº 5172609-25.2022.8.21.7000/RS (Pauta: 630) RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI
Baixa Definitiva
13/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2025. Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com acesso direto, em tempo real, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça e de sigilo, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e do Ato nº 72/2025 - P, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A sessão de julgamento poderá ser acessada por meio de consulta às sessões e às audiências, na área destinada às sessões virtuais do eproc, disponível no site do Tribunal de Justiça ou diretamente no Eproc em Sessões de Julgamento. O acompanhamento do julgamento de processo que tramite em segredo de justiça ou sigiloso, pelas partes e pelos demais habilitados nos autos, dar-se-á por meio de seus representantes, acessando o Sistema eproc com a utilização de login e senha. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer dos magistrados julgadores; qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão: a) com o fim de realizar sustentação oral não gravada, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional; b) por outro motivo, desde que deferido pelo relator. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento ou prazo inferior que venha a ser definido pelo presidente do órgão julgador. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do Sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Dúvidas quanto ao envio do arquivo de sustentação oral podem ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Para maiores informações, sugere-se a leitura na íntegra do Ato nº 72/2025-P. Para contatar a secretaria, enviar email para [email protected] ou ligar no telefone 51 3210-7646 ou através do whatsapp (balcão virtual) nº 51 99908-6367. Agravo de Instrumento Nº 5172609-25.2022.8.21.7000/RS (Pauta: 630) RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:02
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
AGRAVADO: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:33
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2399964/RS (2023/0216410-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MILTON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESARO - RS054290
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MILTON SOARES DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 232/233). A parte agravante afirma que houve a impugnação específica da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Requer ao final a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à turma competente. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 285/292. É o relatório. Em nova análise do recurso, verifico que foi realizada a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ (fls. 174/176), não sendo o caso de obstar o conhecimento do agravo pela aplicação da Súmula 182 do STJ. Diante das presentes razões, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial de MILTON SOARES DOS SANTOS, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pelo qual se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO. SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. -INADMISSÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE A PRETENSÃO DE OBTER VERBA HONORÁRIA PARA A FASE EXECUTIVA, SE A PARTE NÃO SE INSURGIU OPORTUNAMENTE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. -RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 92). Nas razões do seu recurso especial, a parte sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 85, § 7º, 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil (CPC). Alega (fl. 109): "a não interposição de recurso quanto ao indeferimento em decisão interlocutória não pode figurar preclusão da pretensão honorária sucumbencial, uma vez que, até aquele momento, não havia sido impugnado o cumprimento de sentença, não nascendo a pretensão do(a) ora recorrente, podendo os honorários ser definitivamente fixados apenas em sentença resolutiva de mérito, quando já oferecida impugnação pelo Estado". A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 139/152). Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi declarada pelo Tribunal de origem. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a estipulação da verba honorária (fls. 61/62): Em relação à verba honorária, o entendimento pacificado desta Câmara é pela possibilidade de arbitramento na hipótese de execução por Requisição de Pequeno Valor, com base na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 420.816-PR. Importante observar que, seguindo o entendimento já reiterado do Superior Tribunal de Justiça1, adequei minhas decisões no sentido de que não há preclusão ao pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução por RPV. No presente caso, todavia, a situação é distinta, estando configurada a preclusão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a inicial de cumprimento de sentença em novembro de 2019, requerendo a fixação de honorários executivos (fls. 10-13). O pedido foi indeferido pelo juízo de origem (fls. 45-47) e, desta decisão, não foi interposto recurso. Somente em outubro de 2021, a parte autora requereu novamente o arbitramento de honorários advocatícios para a nova fase processual (fls. 52-54). No entanto, como visto, a questão já restou definida anteriormente. Não tendo havido oportuno recurso a respeito, quando do indeferimento da verba honorária, precluiu o prazo para discussão sobre a matéria. [...] Desta forma, merece acolhida a inconformidade. Não desconheço a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaque não original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.811/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Logo, deve ser afastada a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - destaque não original. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento visando reformar decisão que fixou honorários advocatícios de 20% nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários para 10% do valor do débito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme se dessume dos seguintes procedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. IV - Não há preclusão quanto aos honorários advocatícios, quando após o indeferimento inicial o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito, conforme entendimento desta Corte: AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.775/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - destaque não original. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §7°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há preclusão. Após o indeferimento, o Estado apresentou impugnação. "Logo, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, possível nova formulação do pleito." (AgInt no AREsp n. 1.443.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Assim, sendo cumprimento individual de sentença coletiva com apresentação de impugnação, há direito da parte vencedora a honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a ocorrência de impugnação pela Fazenda Pública, sem contudo, fixar os honorários advocatícios, divergindo da orientação firmada nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 232/233, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
13/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:04
Redistribuição
03/11/2023, 17:15
Recebimento
03/11/2023, 09:43
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 09:03
Publicação
03/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:39
Distribuição
30/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:16
Petição (Impugnação)
11/10/2023, 11:16
Protocolo de Petição
11/10/2023, 11:14
Publicação
13/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2023, 14:06
Protocolo de Petição
12/09/2023, 14:05
Publicação
21/08/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 19:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)