2. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
3. MARCELA FERREIRA GODOI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/SP 288567·CPF·Representa: Autor
LUCAS GATO DE MESQUITA
OAB/SP 369516·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO
OAB/RJ 96439·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO
OAB/RJ 096439·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/SP 288567·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015348-56.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carina da Silva - Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP)
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:13
Publicação
13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
EMBARGADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
EMBARGADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
EMBARGADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
EMBARGADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:38
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
AGRAVADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
AGRAVADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:48
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
AGRAVADO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:03
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2626167/SP (2024/0116650-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARINA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO - RJ096439
RECORRIDO: MARCELA FERREIRA GODOI
ADVOGADO: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 692): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, além do acórdão do TJSP que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para fins de preparo da apelação (fls. 539-543), defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 704, 706, 708-710 e 731 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
01/11/2024, 17:29
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:43
Petição (Recurso extraordinário)
07/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
07/10/2024, 17:15
Publicação
25/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:10
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:40
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:15
Redistribuição
23/08/2024, 08:05
Recebimento
23/08/2024, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 06:31
Publicação
23/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Distribuição
21/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
26/06/2024, 11:31
Protocolo de Petição
26/06/2024, 11:17
Publicação
19/06/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 16:26
Protocolo de Petição
18/06/2024, 16:11
Publicação
13/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)