Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875378/SP (2025/0076973-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOHANNES HENDRIKUS ISIDORUS RUITER
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC029924
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JOHANNES HENDRIKUS ISIDORUS RUITER contra a decisão de fls. 498-507 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 371): MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SALÁRIO EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ - PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE EMPRESA. 1. A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/2007, a União é a responsável pela arrecadação do salário-educação. Portanto, o FNDE é parte ilegítima passiva na presente demanda. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. No que diz respeito ao salário educação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência do salário-educação, no regime das Constituições de 1969 e 1988 – Súmula 732. 3. A teor de entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o salário educação é devido por empresas, rurais ou urbanas, que assumem o risco da atividade empresária. 4. O produtor rural pessoa física que não realiza atividade empresarial não está sujeito à contribuição do salário educação. De outro lado, tratando-se de produtor rural com inscrição em CNPJ, presume-se o exercício de atividade empresária, sendo hígida, a princípio, a incidência fiscal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 5. No caso concreto, o produtor rural possui inscrição em CNPJ. Atua no cultivo de flores e plantas ornamentais, cultivo de milho, laranja, produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas (ID 133030394). 6. Apelação e remessa oficial providas. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 405-418, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 431-474, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 15 da Lei nº 9.424/1996; 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150 do Código Civil de 2002; 97, III; 108, § 1º, 109, 110; e 121 do Código Tributário Nacional e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa e prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial a questão de que o recorrente é pessoa física, e, em face dessa condição, não ser sujeito passível da exação; e (ii) que a inscrição no CNPJ é obrigação acessória, exigida pela fazenda pública de São Paulo, o que não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural, por não se enquadrar no conceito de empresa uma vez que não se trata de firma individual ou sociedade, bem como que o exercício de sua atividade não possui registro na Junta Comercial, não preenchendo os requisitos exigidos no art. 971 do Código Civil de 2002 para equiparação de produtor rural pessoa física à empresário, motivo pelo qual indevida a incidência de contribuição de salário-educação. Em juízo de admissibilidade (fls. 498-507, e-STJ), a corte de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, originando o Tema 362/STJ (Resp n.º 1.162.307/RJ). Na mesma oportunidade, negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Irresignado (fls. 510-542, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Em face da decisão de inadmissibilidade, fundada em negativa de seguimento em virtude de a decisão recorrida encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recursos repetitivos, o insurgente interpôs agravo regimental na origem, o qual foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fls. 584-585, e-STJ): AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AR Esp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 23/04/2018; AgInt no AR Esp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 20/10/2017. 3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Sem contraminuta, conforme certificado às fls. 562-563 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Conforme acima salientado, em parte foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa ao cabimento da cobrança do salário-educação foi decidida na corte de origem em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 362). Em face dessa decisão a parte ora agravante interpôs o mencionado agravo interno (e-STJ, fls. 544-559), que foi desprovido pelo Tribunal Regional, (e-STJ, fls. 586-596), exaurindo-se, desse modo, a prestação jurisdicional acerca da matéria. Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO PROFERIDO COM APOIO EM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.117.139/RJ - TEMA 242). INVIÁVEL DISCUSSÃO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao negar seguimento ao recurso, a decisão de admissibilidade fundou-se na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - art. 1.036 e seguintes do CPC), ao julgar o Tema 242, que se refere ao creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica consumida em estabelecimento comercial. A eventual alegação de desacerto ou inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto deve ser impugnada por agravo interno na Corte de origem. 2. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Adequada a majoração da verba honorária levada a efeito por esta Corte Superior quando não ultrapassados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.985.621/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. 3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. 4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dito isso, assinala-se que não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento regional, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que examinou recurso especial oriundo de ação de cobrança proposta por município contra ex-gestor do Programa Brasil Alfabetizado, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem analisa de maneira clara e fundamentada os aspectos essenciais para a solução da controvérsia. 3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o município possui legitimidade para mover ação de ressarcimento contra ex-gestor, conforme precedentes deste Tribunal. 4. A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual, o que não ocorre no caso em exame. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.841.377/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ). 4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.648/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Na hipótese ora em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou ser devido o tributo na hipótese dos autos, em razão de o recorrente desenvolver atividade econômica empresarial, bem como possuir registro no CNPJ, nos seguintes termos (fls. 346, 349, 351, 356 e 359): Trata-se de mandado de segurança destinado com o objetivo de afastar a incidência do salário-educação sobre a folha de salários do produtor rural pessoa física, com a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecedem a impetração, resguardada a opção pelo recebimento via precatórios ou requisição de pequeno valor (ID 133030383). (...) A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/2007, a União é a responsável pela arrecadação do salário-educação. Portanto, o FNDE é parte ilegítima passiva na presente demanda. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) No que diz respeito ao salário educação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência do salário-educação, no regime das Constituições de 1969 e 1988 (STF, Pleno, RE 660933 RG, j. 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). A partir do entendimento vinculante, foi editada a Súmula nº. 732 pela Corte Constitucional, verbis: “732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996”. (grfos no original) A teor de entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o salário educação é devido por empresas, rurais ou urbanas, que assumem o risco da atividade empresária: (...) O produtor rural pessoa física que não realiza atividade empresarial não está sujeito à contribuição do salário educação. De outro lado, tratando-se de produtor rural com inscrição em CNPJ, presume-se o exercício de atividade empresária, sendo hígida, a princípio, a incidência fiscal. (...) No caso concreto, o produtor rural possui inscrição em CNPJ. Atua no cultivo de flores e plantas ornamentais, cultivo de milho, laranja, produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas (ID 133030394). Nesse quadro, considerada a documentação acostada aos autos, é regular a incidência tributária. (sem grifos no original) Prejudicado o pedido de compensação. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto impugnado. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de ser devido o recolhimento da contribuição de salário-educação por produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ, circunstância que gera a presunção, em desfavor do contribuinte do exercício de atividade empresarial, a legitimar a cobrança do referido tributo, se não comprovado por este que, embora cadastrado no CNPJ, não exerce atividade empresarial. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. O Tribunal Regional, informando que os impetrantes são produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, dispôs expressamente que, embora não possuam registro perante a Junta Comercial, os documentos juntados aos autos demonstram presentes os elementos caracterizadores de atividade empresarial, sendo-lhes exigível a contribuição ao salário-educação. 6. A Corte a quo, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou premissas que fundamentam a conclusão alcançada quanto ao caráter de empresa das atividades desempenhadas pelos recorrentes, para assim concluir pelo cabimento da contribuição ao salário-educação. Essa fundamentação, além de não ter sido especificamente impugnada nas razões do especial, remanescendo incólume o entendimento firmado, é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidem à espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é no sentido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação, sendo facultativo o seu registro na Junta Comercial. Citem-se: AgInt no REsp n. 2.122.933/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2023. 8. A falta de prequestionamento de matéria recursal alegada, a despeito da oposição de embargos, impõe a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.639.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE