Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808810-05.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A Polo Passivo: TOMAZ VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024A, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VAGNER JULIO PARDINHO DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por TOMAZ VEÍCULOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. TRADIÇÃO COMO MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Embargos de Terceiro, visando a retirada de restrição de circulação e licenciamento de veículo. O agravante alega que adquiriu o veículo Toyota Hilux antes da imposição da restrição, tendo plena posse do bem. Alega, ainda, que a tradição já configura a transferência de propriedade de bens móveis, conforme o art. 1.267 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de propriedade do veículo, ainda não formalizada no DETRAN, pode ser reconhecida com base na tradição; e (ii) estabelecer se a restrição de circulação sobre o veículo deve ser suspensa até o julgamento final dos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.267 do Código Civil reconhece a tradição como forma de transferência de propriedade de bens móveis, sendo irrelevante a pendência de formalidades administrativas junto ao órgão de trânsito para este fim. 4. A assinatura de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo pelo agravado, após o ajuizamento da ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão, corrobora a boa-fé do agravante e afasta, temporariamente, a validade da ordem de restrição de circulação. 5. A presunção de fraude à execução, invocada por terceiro interessado, depende de maior instrução probatória na ação principal, não havendo elementos suficientes para mantê-la no momento. 6. A função de fiel depositário, diante da posse legítima do veículo pelo agravante, deve ser atribuída a ele, uma vez que possui as condições de manter a guarda do bem até a decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A tradição de bem móvel é suficiente para a transferência de sua propriedade, independentemente da finalização do processo administrativo de transferência perante o órgão de trânsito. A restrição de circulação de veículo deve ser suspensa quando comprovada a boa-fé na aquisição e pendência de formalidades administrativas. Em suas razões, a recorrente alega violação ao princípio do devido processo legal, pois o juízo aceitou documento sem comprovação de validade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, aplicada analogicamente aos recursos especiais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1720807 MS 2020/0155157-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A Recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia