Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0007198- 26.2021.8.16.0004 de ação declaratória em que é autora Cooperativa de Desenvolvimento e Produção Agropecuária – CODEPA e réu Instituto Água e Terra – IAT.
Trata-se de ação declaratória proposta por Cooperativa de Desenvolvimento e Produção Agropecuária – CODEPA em face do Instituto Água e Terra - IAT. Em linhas gerais, narra a petição inicial que, em 02/03/2009, foi lavrado em desfavor da autora o Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 89826/09, que deu azo ao TAD nº 43398. E mais. Em 13/03/2009, a autora apresentou defesa administrativa (protocolo nº 7.464.616-6). Contudo, o respectivo julgamento deu-se apenas em 01/10/2020, o que, alega-se, extrapolou em muito o prazo de decisão em 30 (trinta) dias previsto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 e o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Daí a presente ação, pela qual se requer a declaração de prescrição intercorrente. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.11). Visando o deferimento da antecipação de tutela, a autora promoveu o depósito do valor integral do débito (seq. 14). Deferiu-se o pedido de depósito e, por conseguinte, deu-se por “suspensa, para todos os efeitos legais, a exigibilidade do crédito relativo à multa decorrente dos autos de processo administrativo nº 07.333.941-3 (AI 89826/2009)” (seq. 19.1). Citado, o Instituto Água e Terra apresentou contestação (seq. 44.1). Alega que (i) conforme Súmula 467/STJ, somente a partir da emissão da certidão de dívida ativa é que tem início a contagem do prazo prescricional, o que ainda não ocorreu no caso em tela; (ii) o disposto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99, não se aplica ao caso, já que IAT é autarquia estadual; (iii) o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, disposto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, é impróprio; e, (iv) não houve prejuízo à parte autora. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido inicial. Ademais, comprova o cumprimento da decisão liminar (seq. 44.2). Réplica (seq. 48.1). Oportunizou-se às partes manifestação de interesse na dilação probatória (seq. 49.1). A ré pugnou por prova oral testemunhal (seq. 52.1), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 53.1). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou não ser caso de intervenção (seq. 57.1). Proclamou-se o julgamento antecipado do feito (seq. 60.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, considerando que a matéria em litígio é eminentemente de direito – prescrição intercorrente – e a controvérsia fática não necessita de dilação probatória, porquanto suficientemente elucidada por documentos (art. 370 do CPC), proclamou-se o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Para tanto, conferir decisão em seq. 60.1 da qual foram intimadas as partes, que renunciaram ao prazo para manifestação (seq. 63 e 64). Pois bem. Gravita a lide em torno da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente para imposição da penalidade objeto do Processo Administrativo nº 07.333.941-3, fundado no Auto de Infração Ambiental nº 89.826/2009 (seq. 1.8 a 1.10). A prescrição na modalidade intercorrente é admitida no ordenamento jurídico brasileiro e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme consta de forma expressa no Código Civil, nos seguintes termos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso, a pretensão corresponde à imposição de 1 sanção administrativa pelo Instituto Água em Terra, diante de infração ambiental em tese cometida pela autora em 02/03/2009. De início, cumpre fixar que, em casos dessa natureza - procedimento administrativo estadual para apuração acerca da exigibilidade da multa imposta via auto de infração – não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração 2 Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências). Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal, não alcançando as ações administrativas punitivas desenvolvidas pelos Estados- membros e Municípios. Seguindo o mesmo raciocínio, não se aplica ao caso o disposto no art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 (dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras 3 providências). Novamente, para o Superior Tribunal de Justiça, está-se diante de normativa de âmbito federal, pelo que se aplica a máxima “nclusio unius alterius exclusio, o que a lei não inclui é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la” (REsp 1662786/PR). Por conseguinte, traz-se à solução do caso o Decreto nº 20.910/1932. Por ele, o prazo a ser observado pela Fazenda Pública Estadual é, por isonomia, cinco anos: 1 Autarquia Estadual que sucedeu ao Instituto Ambiental do Paraná pelo art. 1º da Lei Estadual nº 20.070/2019. 2 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 3 Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 por isonomia, confira-se o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das matérias fáticas-probatórias, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 768400 DF 2015/0211733-3, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 03/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015) (grifou-se) E no que concerne à aplicação do Decreto nº 20.910/1932 em razão da superação da Lei nº 9.873/1999, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMPEZA URBANA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)VII - Em relação à aplicação à lide da prescrição trienal intercorrente, prevista no art. 1°, §1°, da Lei n. 9.873/1999, é forçoso esclarecer que este dispositivo somente é aplicável nas ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais. Assim, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional no âmbito da administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp 1.749.181/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021 e AgInt no REsp 1.838.846/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.951.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) (grifou-se) Ainda em corroboração, há muito assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná, conforme seguinte ementa: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DA LEI Nº 9.873/1999 E NEM DO DECRETO Nº 6.514/2008. a) A sentença concluiu pela incidência de "prescrição intercorrente" no processo administrativo, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, sob o fundamento que o processo permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos. b) Todavia, essa norma não incide no caso "sub judice", já que deve ser interpretada nos termos de sua redação, na medida em que o legislador vinculou a sua aplicação à Administração Pública Federal, direta e indireta, não sendo possível ao intérprete estender os efeitos aos demais entes federados, por se tratar de norma expressamente Federal, não Nacional. c) Desse modo, por tratar de ação punitiva de entidade fiscalizatória estadual, deve incidir a prescrição disciplinada pela regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Especial nº 1.112.577/SP). d) É bem de ver, ainda, que não se aplica o Decreto nº 6.514/2008, de 22.07.2008, visto que nos termos do artigo 154 "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação", sendo que o auto de infração nº 54557 foi lavrado em 25.10.2004 (fls. 40/41), portanto, antes da vigência do referido diploma legal.e) Por tudo isso não se aplica os diplomas legais acima referidos, cabendo consignar, aqui, que se aplicável prazo de "prescrição intercorrente", seria de 05 (cinco) anos, por conta da aplicação principiológica da isonomia que, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, tanto na ação punitiva (apurar infração), quanto na cobrança do crédito. f) Contudo, denota-se da análise dos autos, que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, de modo a não incidir a "prescrição intercorrente". 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) (TJPR 9472306 PR 947230-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/10/2012, 5ª Câmara Cível) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pois bem. Da capa do procedimento administrativo (nº 07.333.941-3), no qual estão arroladas as movimentações processuais, é possível extrair que não houve providência alguma de 04/11/2009 a 22/09/2016 (seq. 1.8). É dizer, nítido que houve completa inércia por parte da ré por um lapso de mais de seis anos. A legislação aplicável à espécie, por sua vez, leva à conclusão de prescrição intercorrente caso inerte a Administração por mais de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 206-A do CC), de modo que a declaração judicial nesse sentido é medida que se impõe. Sobre o tema, vale dizer que não basta a mera ocorrência de lapso de paralisação para a configuração da prescrição intercorrente, mas efetiva inércia, como se vislumbrou ter ocorrido no caso em voga. Nesse sentido, leciona José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada 4 hipótese”. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A prescrição intercorrente consiste na inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por tempo superior ao prazo prescricional. 02. Ajuizada a ação executiva no prazo prescricional, o feito ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, tendo por termo inicial o primeiro dia em que o exequente deixou de se manifestar. 03. Não verificado o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porquanto a decisão rescindenda pautou-se em elementos objetivamente verificados no processo.04. Os Embargos à Execução apresentados pelo executado foram recebidos sem suspensão do feito executório e o exequente, ora autor da ação rescisória, ciente dessa decisão não a agravou nem deu andamento ao feito por mais de quatorze anos, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...)” (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - AR - 780488-2 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Magnus Venicius Rox - Por maioria - J. 19.06.2013) (grifou-se) 4 Da Prescrição Intercorrente, in Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em suma, o tempo de paralisação do processo deve ser contínuo e suficiente para extrapolar o prazo prescricional, sem que tenham sido realizados atos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional; tal como no presente caso. Nota-se que a ré discorre brevemente acerca da ausência de prejuízo à autora, mas tal tese não merece qualquer guarida. O processo administrativo ambiental, processo administrativo que é, deve ser conduzido conforme os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto vem o instituto da prescrição.
Trata-se de mecanismo de estabilidade das relações sociais, inclusive válido para todos, no sentido de que não se pode ficar a mercê de terceiros indefinidamente; inteligência do princípio da razoabilidade. Tanto é assim que a Lei nº 9.605/1998 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências) traz rol dos prazos máximos a serem observados em sede de processo administrativo para apuração de infração ambiental: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Infere-se do inciso II o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da lavratura, independentemente da apresentação de defesa. No caso em espécie, o auto de infração, lavrado em 02/03/2009, não foi julgado em trinta dias, mas em onze anos, mais especificamente em 01/10/2020 (seq. 1.10). Portanto, também sob o viés desse marco específico, o processo administrativo se encontra maculado pelo abandono e, por conseguinte, deve ser extirpado pelo reconhecimento de prescrição. Não escapa a este Juízo precedentes em sentido diverso. Porém, tampouco se ignora sua superação pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo o viés principiológico supra abordado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA (AMBIENTAL) – SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FULCRO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 6.514/2008 – DESCABIMENTO – NORMATIVA COM LIMITAÇÃO AO ÂMBITO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DURAÇÃO SUPEROU O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS – DESARRAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE ESPECIALIZADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABÍVEL DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001140-46.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) (grifou-se) Destarte, pela paralisação do procedimento administrativo para além do prazo quinquenal, há de se reconhecer a prescrição intercorrente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, II, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e declaro a prescrição intercorrente do processo administrativo nº 07.333.941-3 (AIA nº 89826/09). Pela sucumbência, condeno o Instituto Água e Terra ao pagamento das custas processuais; contudo, isenção pelos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Ainda, condeno o Instituto Água e Terra ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico da autora, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor atualizado do débito). Sobre o valor, devem ser observados os parâmetros de correção monetária e juros moratórios fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito