Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2529462/SP (2023/0426898-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
MARIA CLARA SANTANA NONATO - SP447836
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista que incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo. Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 1.140/1.148), a embargante afirma que "A r. decisão foi omissa ao fato de que a decisão do tribunal a quo inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que 'rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça'" (e-STJ fl. 1.142). No ponto, alega que "a admissão do recurso não depende de qualquer análise a respeito do contexto fático-probatório" (e-STJ fl. 1.142). Além disso, aduz que "a r. decisão recorrida foi omissa ao fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os artigos 1.022 e 489, §1º do CPC" (e-STJ fl. 1.144). Impugnação às e-STJ fls. 1.152/1.157. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial porque o julgado recorrido estaria de acordo com o entendimento segundo o qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Tema 104 do STJ). No âmbito desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido com base no fundamento de que "é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo" (e-STJ fl. 1.136). Nestes embargos de declaração, as omissões apontadas pela embargante não dizem respeito essencialmente ao que foi decidido pela decisão embargada. Tratam de outros fundamentos mencionados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, a Súmula 7 do STJ e a ausência de vício de integração. Todavia, consoante destacado na decisão embargada, essas questões ficaram prejudicadas. Confira-se (e-STJ fl. 1.137): Nesse contexto, inalterado o acórdão recorrido no julgamento do agravo interno, no que diz respeito à inadequação da via (Tema 104 do STJ), fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso especial quanto às demais questões deduzidas nas razões recursais, porquanto relacionadas ao mérito da demanda. Logo, as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2529462/SP (2023/0426898-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
MARIA CLARA SANTANA NONATO - SP447836
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 907): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nulidade da certidão de dívida ativa – Descabimento – Hipótese em que o título executivo preenche os requisitos legais de regularidade, atraindo presunção relativa de certeza e liquidez – Desnecessidade de apontamento específico do dispositivo legal em que se funda a cobrança, bastando a menção da lei que o contém – Ausência de prejuízo remoto ou comprovado à defesa – Exceção de pré-executividade rejeitada – Objeção que não se presta a ser instrumento a discutir matérias que demandem dilação probatória e/ou contraditório – Matérias que necessitam do contraditório e discussão mais alongada, incabível em sede de exceção - Decisão mantida – Recurso desprovido Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.012/1.016). No recurso especial (e-STJ fls. 915/945), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que "o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que não se discute a incidência ou não do ISS sobre as atividades exercidas pela Seisa e tampouco a necessidade de reapuração da base de cálculo, mas sim a inexigibilidade dos débitos em virtude da sua extinção pela conversão em renda dos depósitos realizados" (e-STJ fl. 928). Diz, ainda, que há omissão "quanto ao fato de que há indicação genérica da legislação tributária do Município, de modo a impossibilitar a Recorrente a identificação da cobrança" (e-STJ fl. 931). Sustenta que "a Exceção de Pré-Executividade apresentada é cabível, pois a recorrente demonstrou questões de ordem pública que não implicam dilação probatória e que demandam simplesmente a cognição sumária das provas documentais relativas a fatos impeditivos do direito do recorrido" (e-STJ fl. 934). Indica contrariedade dos arts. 142, 202, III e V, e, 203 do CTN, bem como do art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei n. 6.830/1980. Defende o reconhecimento da nulidade da CDA por falta de indicação da origem do débito e em razão da ausência de processo administrativo. Por fim, alega ofensa ao art. 156, I, do CTN, ao argumento de "ser indevida a exigência do ISS calculado sobre a parcela do faturamento referente aos repasses de verbas destinadas a terceiros prestadores de serviços, sob pena de violação da coisa julgada" (e-STJ fl. 942). Acrescenta que, "após a exceção de pré-executividade ter sido apresentada, houve a conversão em renda dos depósitos realizados na ação n. 0070067- 80.2012.8.26.0224, com a consequente extinção dos débitos em exigência" (e-STJ fl. 943). As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, por encontrar-se o acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 104 do STJ) e, no mais, não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da ausência de vício de integração, da insuficiência da argumentação para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, da ausência de violação dos dispositivos apontados como violados e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.023/1.025). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.028/1.044), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fl. 1.098/1.104). Passo a decidir. Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório desta Corte Superior segundo o qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Tema 104 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Nesse contexto, inalterado o acórdão recorrido no julgamento do agravo interno, no que diz respeito à inadequação da via (Tema 104 do STJ), fica prejudicada a análise da admissibilidade do recurso especial quanto às demais questões deduzidas nas razões recursais, porquanto relacionadas ao mérito da demanda. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA