Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Carlos Antonio Santos da Cruz Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0321130-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de Ação Penal na qual CARLOS ANTONIO SANTOS DA CRUZ foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multas no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, conforme sentença proferida ao id. 177812568. Ao Id. 546202320, o Acórdão consigna que o juízo ad quem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, redimensionar a pena privativa de liberdade infligida ao condenado para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em seus demais termos. Ademais, foi negado provimento ao apelo defensivo. Guia de execução definitiva expedida ao Id. 547054266. Decido. Verifico dos autos que os trâmites processuais já foram encerrados, faltando apenas a execução da pena pecuniária aplicada ao sentenciado. O STF em julgamento da ADI 3150/DF, entendeu que "(...) A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal." Assim, o Ministério Público está legitimado a promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal competente, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Também no STJ há entendimento recente de que a competência para a cobrança da pena de multa é do Juízo da Execução da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). Como todos os atos processuais de competência do juízo condenatório já foram vencidos, havendo o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia de execução definitiva (Id. 547054266), não há nenhuma providência a ser adotada, de modo que a execução da pena pecuniária deve ser endereçada à Vara de Execuções Penais onde é processado o cumprimento da pena corpórea. Dito isto, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito