Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138346/CE (2024/0121601-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LENA LUCIA ESPINDOLA RODRIGUES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
RECORRIDO: LENA LUCIA ESPINDOLA RODRIGUES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recursos especiais apresentados por LENA LÚCIA ESPINDOLA RODRIGUES FIGUEIREDO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fls. 273/275): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO NÍVEL DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC) A SER SOMADO COM A TITULAÇÃO EXIGIDA. ART. 18 DA LEI Nº 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA. CONDENAÇÃO DA UFC À IMPLANTARPRO LABORE A RT EQUIVALENTE À TITULAÇÃO DE DOUTORADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE AVALIAÇÃO A SER PROCEDIDO PELA COMISSÃO ESPECIAL AVALIADORA. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA AINDA NÃO APRESENTADA À UFC. CONDENAÇÃO DA RÉ A AVALIAR OS SABERES E COMPETÊNCIAS DA AUTORA, AFASTADO O ÓBICE DA INATIVIDADE, E A PAGAR OS ATRASADOS. CABIMENTO. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO. 1. Apelação desafiada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ -UFC e Recurso Adesivo1. interposto pelo Particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a UFC implante no contracheque da Autora o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), com o pagamento dos valores retroativos, relativos às diferenças recebidas referente a Retribuição por Titulação (RT) de Mestrado e o valor devido da RT de Doutorado, acrescidos de juros e correção monetária fixados segundo o índice de remuneração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitada a prescrição quinquenal. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, l, do CPC). A UFC argui, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito sob o fundamento de que2. transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do ato de concessão da aposentadoria da autora e o ajuizamento da presente demanda, e também porque já transcorrido o prazo prescricional se contado da vigência da Lei n. 12.772/12, que instituiu a RSC, tendo em vista que a Autora pretende o reenquadramento da sua situação funcional de aposentada, não incidindo a Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao mérito, alega que: a) o RSC pleiteado não pode integrar o cálculo dos proventos da Autora porque quando da concessão da aposentadoria a regra aplicável a sua carreira pressupunha que as RT's fossem concedidas sem as equivalências com o RSC; b) em se tratando de gratificação de incentivo à eficiência individual, mediante avaliação periódica de desempenho, o referido mecanismo de otimização do trabalho não são aplicáveis aos inativos e pensionistas; c) o RSC configura parcela propter laborem, de naturezatransitória; d) não poderia o Judiciário se substituir à Administração para conceder diretamente a RSC pretendida, poise envolveria análise de mérito administrativo; e) a pretensão deduzida em Juízo contraria os arts. 2º, caput, 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 61, §1º, II, "a", todos da CF/88, bem como a Súmula Vinculante nº 37. O Particular, ao seu turno, pugna pela reforma parcial da sentença para que seja determinado que os3. juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas sejam calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.4994/97, com a redação da lei nº 11.960/2009, e, que seja aplicado o IPCA-E no cálculo da correção monetária. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Eis que preenchidos os requisitos legais. O art. 99,4. §§ 2º e 3º, do CPC/2015, consigna que a alegação da pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes a arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, só poderá ser ilidida pela presença nos autos de elementos fático-probatórios apontando em sentido contrário. Na presente hipótese, infere-se das fichas financeiras que o rendimento líquido mensal pela autora é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o que não configura elemento apto a infirmar a alegação de hipossuficiência. Desmerece acolhida a alegação de ocorrência da prescrição de fundo de direito. A Autora não pretende5. a revisão do ato de aposentadoria, mas sim que a Retribuição por Titulação (RT) incorporada aos seus proventos seja calculada na forma prevista na Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC, configurando relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes da carreira do Magistério Federal6. é composta do vencimento básico e da Retribuição por Titulação (RT), sendo esta última estabelecida em valor nominal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada pelo docente, sendo extensíveis aos inativos, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação, como se infere do teor do art. 16 da Lei nº 12.772/2012. Para a classe de professores integrantes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT,7. a partir da Lei nº 12.772/12, foi criado o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que permite um aproveitamento mais abrangente das qualificações galgadas pelo docente no decorrer de sua carreira no EBTT, com a consequente ascensão ao nível imediatamente superior àquele pago a título de Retribuição por Titulação (RT), através da validação das suas qualificações profissionais e da aplicação do critério de equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC. Como o Reconhecimento por Saberes e Competências (RSC) não trata de nova vantagem8. remuneratória, mas sim de um novo incremento na forma de cálculo da Retribuição por Titulação - RT, a fim de possibilitar melhor valoração das habilidades acadêmicas obtidas pelo professor, extrapola os limites da Lei nº 12.772/2012 a interpretação restritiva feita pela Administração de utilizar o critério da equivalência da titulação exigida com o RSC, para o cálculo da RT, apenas aos aposentados após a sua vigência. Sobre o assunto. "A legislação de regência, ao prevê que a Retribuição de Titulação deve ser considerada no cálculo dos9. proventos e pensões, desde que os certificados ou títulos tenham sido obtidos anteriormente à inativação, não estipulou uma eventual obrigatoriedade de que a RT, com o acréscimo decorrente do RSC, fosse concedida em momento anterior ao da aposentadoria, mas sim, que a obtenção dos títulos ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos que embasem a concessão deste benefício tivesse ocorrido ainda na ativa, não havendo óbice para que a avaliação deles e o deferimento formal da gratificação ocorressem em momento posterior." (TRF5: Processo: 08097017220184058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 03/09/2020). O RSC não cuida de vantagem, posto que não exige efetivo exercício para o seu10. pro labore recebimento. Nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que "a11. vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação. Comopropter laborem parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade." (R Esp 1930363/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, D Je 15/10/2021). A negativa administrativa de avaliar as competências obtidas pela servidora antes da inativação, o que12. poderia resultar em aumento do valor da Retribuição por Titulação (RT), configura medida restritiva de direito desprovida de respaldo legal. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença combatida na parte em que reconheceu o direito da Autora13. a ter a Retribuição por Titulação (RT) calculada nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/12, ou seja, através da fixação do nível da RSC decorrente da valoração dos saberes e competências, da mesma forma que vem procedendo com relação aos docentes da ativa, consideras as titulações obtidas antes da inativação. Doutra sorte, observa-se que a documentação apresentada pela apelada ainda não foi analisada por14. uma Comissão Especial Avaliadora de RSC da UFC. A sentença considerou que a Apelada teria direito à RT-Doutorado pela soma da titulação de Mestre com a RSC-III, nos termos do art. 18, § 2º, IIII, da Lei nº 12.772/2012, a despeito de não ter sido realizado qualquer processo avaliativo necessário à concessão da RSC-III, ante a inexistência de requerimento administrativo. Consoante o disposto no art. 8º da Resolução nº. 01, de 20 de fevereiro de 2014, emitida pelo CPRSC15. da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, "serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação". A análise do preenchimento ou não dos requisitos para a implantação da RSC cabe ao órgão16. administrativo competente (Comissão Especial Avaliadora criada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente do quadro da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFC). Considerando, portanto, que ainda não houve uma análise administrativa dos títulos e critérios17. previstos na Lei 12.772/2012 e que a concessão do RSC não ocorre de forma automática, deve ser reformada, em parte, a sentença, para determinar à UFS que, afastado o óbice da inatividade, analisar os saberes e competências da parte autora para fins de fixação do RSC-III e estabelecimento do valor da RT equivalente à titulação de Doutorado, com o consequente pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange aos consectários legais, deve ser acolhida a insurgência aventada no Recurso Adesivo18. para determinar que até o início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas retroativas, sejam calculados segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que se harmonizam com as teses firmadas pelo STF e pelo STJ nos autos dos recursos paradigmas RE 870.947/SE (Tema 810) e R Esp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Sentença reformada também nessa parte. Em face19. Apelação provida em parte (item 17) e Recurso Adesivo totalmente provido (item 18). da sucumbência mínima da parte autora, fica mantida a condenação da UFC ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo especial, LENA LUCIA ESPINDOLA RODRIGUES FIGUEIREDO alega ofensa ao art. 117, § 1°, da Lei n. 11.784/2008, aos arts. 17, §1°, e 18 da Lei n. 12.772/2012 e aos arts. 141, 489, § 1º, VI, 492 e 1.013 do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser reconhecida aos inativos, ainda que se aposentados antes da Lei n. 12.772/2012, "condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (e-STJ 375/376). Apresentada a contraminuta (e-STJ fls. 578/582). Recurso especial da UNIVERSIADE FEDERAL DO CEARÁ às e-STJ fls. 382/394. Na petição de e-STJ fl. 442, a UNIVERSIADE FEDERAL DO CEARÁ requereu a desistência do seu apelo nobre, que foi homologada às e-STJ fls. 443/444. Intimada acerca de seu interesse recursal, a parte recorrente reiterou os termos do apelo nobre (e-STJ fls. 448/449). Passo a decidir. No julgamento dos REsp 2.129.995/AL, REsp 2.129.996/AL e REsp 2.129.997/AL, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que: o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA