Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876044/ES (2025/0077919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: ALTEMAR NILO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE A PRESENTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40 da LEF, no que concerne à não ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal, uma vez que - embora o Município tenha tomado ciência da ausência de bens e da não localização da devedora em 11/09/2008 - a executada foi citada por edital somente em 06/05/2016 e a Fazenda Pública formulou pedidos constritivos aptos a interromper o prazo prescricional. Argumenta: Não obstante o exposto, no caso em tela, o d. Juízo de primeiro grau assentou que não houve a citação da recorrida, razão pela qual o recorrente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 11/09/2008, data a partir da qual teria iniciado automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão. Todavia, conforme informação de fls. 49/verso, a recorrida foi citada por edital somente em 06/05/2016, tendo o recorrente postulado a aplicação dos convênios BACEN e RENAJUD para fins de identificação de bens e valores em nome da parte executada. Assim, a citação da recorrida se efetivou em 06/05/2016 e houve a apresentação de requerimentos constritivos por parte do Município em seguida, não tendo transcorrido o prazo legal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição), o que impõe a reforma da r. sentença. Diante disso, resta inconteste que, ao negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo incorreu em violação art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 192-193). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de ideias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.) E ainda: "A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse ponto, vale o registro que no julgamento sob a sistemática da repetitividade já citado, restou expressamente consignado que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF”, acrescentando ser “também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. [...] De mais a mais, no caso concreto, a inexistência de localização de bens, em momento algum, pode ser atribuída a eventual morosidade do Poder Judiciário. Pelo contrário, trata-se, na verdade, de ausência de êxito por parte do ente municipal na localização de bens, não sendo suficientes a reiteração de peticionamentos, no bojo do feito, para o fim de afastar eventual implemento do prazo prescricional. [...] Soma-se, ainda, que apesar de não ter sido a Fazenda intimada antes da decretação da prescrição, ter a jurisprudência se consolidado no sentido de que, ausente demonstração efetiva de prejuízo, tem-se por superado tal questão (fls. 172-174). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN