Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2763540/SP (2024/0369820-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
AGRAVANTE: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MAURO MOTTA - SP150802
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Elevadores Otis Ltda. e outro, desafiando decisão de fls. 548/555, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal; (II) aplicação da Súmula 283/STF, porquanto as razões de apelo raro não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (III) aplicação da Súmula 126/STJ, eis que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "os dispositivos legais indicados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal” (fl. 565); (ii) "o recurso especial impugnou expressamente esse fundamento, sustentando que o art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos menores aprendizes, e que esse dispositivo permanece vigente" (fl. 567); e (iii) "a controvérsia versada nos autos possui natureza exclusivamente infraconstitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86, do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e do art. 428 da CLT" (fl. 569). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 583). É o necessário relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 474/488): Trata-se de agravo manejado por Elevadores Otis Ltda. e Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 338): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. - Pretendem as impetrantes a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias, prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, especialmente a contribuição previdenciária patronal, SAT/GILRAT, bem como as contribuições devidas a terceiros, em relação aos valores dispendidos com as remunerações pagas aos menores prestadores de serviço, na condição de aprendizes, além do direito à compensação/restituição, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura deste mandado. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Assim, o trabalho do menor/jovem aprendiz, como no caso, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 433/437). Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 22 da Lei nº 8.212/91; 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86; e 428 da CLT. Sustenta, em resumo, que a ora recorrente tem o direito de "não incluir, na base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/GILRAT e das contribuições para terceiros, o valor pago aos menores aprendizes contratados pelas Recorrentes, de acordo com a norma isentiva prevista no §4º, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86" (fls. 391). Ao final, requer a "restituição e/ou compensação dos tributos reconhecidamente pagos a maior, nos termos do art. 165 do CTN e do art. 66 do Lei 8.383/91" (fl.409). Contrarrazões apresentadas às fls. 331. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. Ocorre que essa matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Resp. 2.191.479/SP e Resp 2.191.694/SP- Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/05/2025- Tema 1.342). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 506/507 e 548/555, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342 /STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA