Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:15
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:07
Publicação
28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:00
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:00
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
KAROLINNE LUCENA E SILVA - SP469219
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:52
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER DAMO à decisão de fls. 237/238, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O r. despacho de fls. 237/238 não conheceu do recurso interposto pelo Embargante pela ausência do substabelecimento e pelo comprovante do recolhimento do preparo. Todavia, é imperioso ressaltar que o artigo 227 do CPC pressupõe que um ato não será considerado inválido se atingir sua finalidade essencial. Ou seja, desde que o objetivo do ato seja alcançado e não haja prejuízo às partes, eventuais falhas formais não devem levar à sua anulação. Isto é, ainda que a guia aos autos não correspondesse ao processo supra, a guia para a interposição do presente recurso foi devidamente recolhida à época, vejamos: [...] Ora, Excelência, verifica-se que as custas foram geradas à época, bem como seu devido pagamento. Da mesma forma, o princípio do acesso à justiça assegura que todas as pessoas possam buscar tutela jurisdicional. Assim, conforme princípio da instrumentalidade das formas, deve a presente guia ser admitida, uma vez que foi devidamente recolhida à época da interposição do presente recurso, da mesma forma não houve prejuízo às partes (fls. 242/243). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Veja-se que consta no acórdão recorrido o n.º 2093215-59.2024.8.26.0000 (fl. 136) e na guia consta o n.º 2009496-82.2024.8.26.0000 (fl. 190). Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício, contudo, não regularizou, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4.11.2024.) Ressalte-se ainda que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:14
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER DAMO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WAGNER DAMO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Andressa de Almeida Basile Silva, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado e a representação processual do recurso não foi regularizada, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n.º 187 e n.º 115 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 20:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 20:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839998/SP (2025/0005031-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER DAMO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ARMANDO CARLOS CRISTELLI
ADVOGADO: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO - SP089444
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.