Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876538/SP (2025/0078864-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
AGRAVADO: ARTIMAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO GUBNITSKY - SP110633
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORIGEM QUE TRATOU DE REVISÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - PRETENSÃO DA FESP IMPUGNANTE VOLTADA A AFASTAR O DIREITO DA EXEQUENTE/AGRAVADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ALEGANDO QUE SOMENTE FOI DETERMINADA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO COM PARCELAS EM ATRASO DO PARCELAMENTO - IMPERTINÊNCIA - O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE O ARGUMENTO ORA DEDUZIDO PELO ENTE PÚBLICO, E DETERMINOU QUE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ENSEJA, COMO COROLÁRIO LÓGICO, O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ACRESCIDO DOS CORRESPONDENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA QUE IMPEDE REAPRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DESSA QUESTÃO PRETÉRITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508, DO CPC/2015 - CONDUTA DA FESP QUE BEIRA A MÁ- FÉ PROCESSUAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505 e 506 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, por violação à coisa julgada, porquanto a decisão transitada em julgado proferida em ação de conhecimento reconheceu o direito da recorrida de compensar eventuais valores pagos em excesso com parcelas em atraso do parcelamento, sem, contudo, condenar a recorrente à repetição de indébito, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão deve ser reformado. Com efeito, a Recorrente apresentou cálculos no valor total de R$ 63.829,44 relativo ao principal acrescido de juros, correção monetária e R$ 2.429,62 relativo às custas e despesa processuais. O Estado de São Paulo foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos, concordando com o valor relativo às custas e despesas processuais, mas quanto ao valor principal suscitou que conforme o v. acórdão de p. 83 e 84, a demanda foi julgada procedente para o “reconhecimento do direito da contribuinte a ver compensado eventual valor pago em excesso com parcelas em atraso do parcelamento” (g. n.) Ora, verifica-se que o PEP n. 20007185-8 encontra- se liquidado (p. 121-123), razão pela qual nenhuma compensação seria possível. Demais disso, a repetição de indébito não foi deferida pelo título executivo. Destarte, o título executivo restringe-se à compensação com parcelas a se vencerem no mesmo parcelamento não tendo sido a Fazenda sido condenada à repetição de indébito. A coisa julgada, como qualidade que envolve o conteúdo declaratório da sentença de mérito transitada em julgado, constitui proteção outorgada pela ordem jurídica à resposta oferecida pelo Poder Judiciário ao pedido da parte, a fim de que não se volte a controverter aquilo que já se encontra legitimamente decidido. [...] Assim, não se mostra possível dar interpretação gramatical diversa ao título executivo, sob pena de desconstituir a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento (fls. 32-37). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese em testilha, a agravante tenta, por via oblíqua e inadequada, reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material e, por conseguinte, impassível de retificação nesta seara, ante a eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, do CPC/2015. [...] E não se olvida que o título enfrentou expressamente a alegação reiterada pela FESP nesta fase de cumprimento de sentença, deixando claro que o v. acórdão determinou, sem sombra de dúvida, o direito da empresa à repetição de indébito. Veja-se: “Isso porque, a despeito da aparente inexequibilidade de parte do comando contido na decisão colegiada, tem-se como corolário lógico do decreto de procedência da demanda o dever de repetição do indébito tributário, acrescido dos correspondentes consectários legais.” (fl. 965 da ação de conhecimento). É de clareza solar tal ponto: está literalmente escrito, de modo inequívoco, que o julgamento de procedência da demanda levou à consequência lógica do dever de repetição de indébito. Tal trecho, inclusive, foi trazido pela agravada nos autos do cumprimento de sentença, destacado em cores nas fls. 151/152 e 202 p. p. A FESP, todavia, ignorou tal evidência que está estampada nos autos, de forma que sua conduta processual se aproxima de diversas previsões acerca da litigância de má-fé: [...] Portanto, conclui-se não ser possível a alteração dos limites objetivos ou subjetivos do julgado sub executio, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a necessidade de preservação da coisa julgada material (fls. 19-22). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN