Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848773/AM (2025/0028852-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TINTAO TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
EMBARGADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO000635
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
AMANDA LETICIA BOTELHO DE OLIVEIRA - RO008881
EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO011294
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TINTAO TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA à decisão de fls. 411/412, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ora, Excelência, fez-se referência direta aos artigos 7º e 9ºdo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visto que, não pode o Ex. Julgador a quo, tomando conhecimento de ação administrativa ilegal e contrária aos princípios constitucionais/processuais, reconhecer e entender que houve ação legítima por parte da cessionária de energia elétrica, guando do corte de serviços e/ou cobrança em demasia. Neste mesmo giro é importante frisar que todo o tipo de argumento vistos no processo devem ser levados em consideração para formar a conclusão do magistrado e assim proferir uma decisão muito bem fundamentada, conforme preceitua o art. 489, § 1Q, IV do CPC. Reitera-se: em que pese a aparente rediscussão da matéria, o plano de fundo em debate no Recurso Especial trata-se de uma ofensa LEGAL à lei federal, qual seja, a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Diz-se em ofensa à regramento federal visto que o D. Julgador de Segundo Grau, apesar de sua enorme competência, demasiadamente elogiada por todos, inclusive pelos causídicos que ora assinam, NÃO PROCEDEU COM A DEVIDA ANÁLISE E CAUTELA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUANDO DA INSTRUÇÃO (fl. 418). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848773/AM (2025/0028852-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TINTAO TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM005035
CHRISTIAN ANTONY - AM005296
OTÁVIO ARAÚJO NETO - AM010189
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO000635
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
AMANDA LETICIA BOTELHO DE OLIVEIRA - RO008881
EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO011294
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TINTAO TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TINTAO TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN