Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2062561/SP (2023/0100398-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: GILBERTO ALEXANDRINO
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO ALEXANDRINO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 199/200): PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. - Embargos de declaração recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos C. STF e STJ e desta Corte. - Improcede a pretensão da parte autora de conjugar dispositivos da legislação anterior (Decreto n° 89.312/84) com a da lei posterior (Lei n° 8.213/91), para o efeito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21.09.1992. - Não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n° 6.950/81), e da aplicação da Lei tf 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. - Também não encontra amparo legal a equivalência pretendida entre o salário de contribuição e salário de benefício. - Consoante disposto no § 4˚ do art. 201 da Constituição Federal, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, obedece aos critérios definidos em lei. No caso, art. 41, II, da Lei n° 8.213/91 e alterações subsequentes. - Tendo a legislação infraconstitucional criado o mecanismo de preservação dos valores dos benefícios previdenciários, vedada a utilização de critérios outros que não os previstos em lei. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, ao argumento de que possui direito adquirido ao recálculo do benefício nos termos das regras vigentes segundo o regime da Lei n. 6.950/1981, anterior à Lei n. 7.787/1989, segundo a qual o teto dos salários de contribuição era de 20 (vinte) salários mínimos. Aduz, ainda, ser possível a aplicação do art. 144 da Lei de Benefícios após a aplicação da lei em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 202/224. Passo a decidir. No que tange à tese de direito adquirido, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal cuja interpretação teria sido divergente da jurisprudência desta Corte, não podendo o apelo ser conhecido nesse tópico. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016). Prejudicado o exame do recurso em relação à tese subsidiária de cabimento do disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/1991 ao caso concreto. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA