Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837062/PR (2024/0485626-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ERIC RODRIGUES MORET - PR030277
CLÁUDIO RICARDO DORO - PR086007
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial cuja controvérsia, entre outras questões, aborda a possibilidade de retroatividade de Resolução mais benéfica ao infrator. Passo a decidir. A Primeira Seção, na sessão virtual de 26 de março a 1º de abril de 2025, afetou os Recursos Especiais 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, de relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes tese controvertida: Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2.000.033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2.003.948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA