Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852902/SP (2025/0035822-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CETENE CENTRO DE TERAPIA NEFROLOGICA LTDA
AGRAVANTE: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE FRESENIUS MEDICAL CARE MORUMBI LTDA.
AGRAVANTE: NEPHRON ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO BOGER FEITOSA - SP328924
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CETENE - Centro de Terapia Nefrológica Ltda. e outros, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 455/456, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal. Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que a matéria agitada no recurso especial está devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada resultou de interpretação equivocada do requisito de admissibilidade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 472/477. O Ministério Público Federal, em parecer lançado à fl. 492, opinou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por CETENE - CENTRO DE TERAPIA NEFROLÓGICA LTDA. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 369/370): RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PANDEMIA (COVID-19) PRETENSÃO À NULIDADE DAS REFERIDAS AVENÇAS ADMINISTRATIVAS IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À PRÁTICA DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DECORRENTE DE INEXECUÇÃO DAS REFERIDAS AVENÇAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, suscitada pela parte impetrante, nas razões recursais, relacionada à inocorrência de decadência, acolhida; b) matéria preliminar, arguida pela Fazenda Pública Municipal, nas contrarrazões recursais, referente ao equívoco verificado no recolhimento do preparo recursal, rejeitada; c) questões preliminares, constantes das mesmas contrarrazões recursais da parte impetrada, relacionadas à inépcia da petição inicial e a inadequação da via processual eleita, confundem-se ao próprio mérito da lide e serão apreciadas juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito da lide, propriamente dito, o ato administrativo ora impugnado está em consonância aos Contratos Administrativos e, inclusive, às normas jurídicas pertinentes. 3. Notificações, encaminhadas pela autoridade impetrada relacionadas, exclusivamente, à execução dos referidos Contratos Administrativos, sobrevindo, na hipótese de inadimplemento, a imposição de sanções pertinentes. 4. A análise dos fatos supervenientes, suscitados pela parte impetrante, para o reconhecimento de eventual nulidade dos referidos Contratos Administrativos, demanda a dilação probatória, incompatível com o procedimento célere e restrito do mandado de segurança. 5. Admissibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, somente, na hipótese da presença de vício na origem, por ocasião da respectiva formação, relacionado, por exemplo, à manifestação de vontade das partes contratantes, objeto e forma. 6. O evento Pandêmico é insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão da parte impetrante. 7. O reconhecimento de eventual nulidade contratual produziria o inadmissível efeito retroativo de natureza “ex-tunc”. 8. Os artigos 65, II, d, 78, XVII e 79, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93 autorizam, excepcionalmente, a postulação tendente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e, eventualmente, a rescisão contratual, e não, a nulidade contratual. 9. Correção da retificação do valor atribuído à causa, determinada na r. sentença ora questionada, em conformidade ao disposto nos artigos 292, II e VI, do CPC/15. 10. A parte impetrante deverá providenciar, na origem, o recolhimento da diferença de valor das custas iniciais e o preparo recursal, a título de observação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 11. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 12. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 13. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09. 14. Sentença, recorrida, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a inocorrência de decadência, consoante a regra do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09; b) denegar a ordem impetrada em mandado de segurança, no mérito da lide, propriamente dito, com fundamento nos artigos 487, I e 1.013, § 4º, do CPC/15; c) determinar à parte impetrante o recolhimento da diferença do valor das custas iniciais e o preparo recursal, perante o D. Juízo de origem, a título de observação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 400/405). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 292, II, do CPC (Lei n. 13.105/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido, embora tenha delimitado o ato coator às sanções administrativas, para afastar a decadência do mandado de segurança, manteve, de forma contraditória e ilegal, a retificação do valor da causa com base na soma dos contratos administrativos, em afronta direta ao critério legal que impõe a correspondência ao valor do ato impugnado ou da parte controvertida. Acrescenta que a questão é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos ou provas, de modo que não incide a Súmula 7/STJ. Para tanto, argumenta que, “indo diretamente de encontro com a legislação federal em vigor, o acórdão recorrido identificou e delimitou o ato coator (notificação sobre as sanções administrativas) para finalidade de afastamento da decadência, mas não considerou seu conteúdo patrimonial para adequar o valor da causa, o mantendo no valor dos contratos administrativos como um todo.” (fl. 390). Em relação a isso, sustenta que “Consequentemente, reconheceu que o objeto da ação não guarda relação com a anulação dos contratos administrativos, caso em que teria mantido o reconhecimento da ocorrência da decadência lançado pelo juízo de primeiro grau.” (fl. 390). Quanto ao tema, aduz que “'O mandado de segurança, como as demais ações civis, exige que na petição inicial se declare o valor da causa. Este valor deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação.'” (fl. 392); Foram ofertadas contrarrazões às fls. 411/416. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Sobre o tema, o Tribunal de origem manteve o valor da causa fixado pelo Juízo de primeiro grau, mediante os seguintes fundamentos (fl. 376): Outrossim, correta a retificação do valor atribuído à causa, determinada na r. sentença ora questionada, na medida em que a parte impetrante postulou o reconhecimento de nulidade dos Contratos Administrativos e, igualmente, de eventuais penalidades pecuniárias, cujos respectivos valores devem ser somados e considerados para tal finalidade, conforme a regra dos artigos 292, II e VI, do CPC/15. Em sede de embargos, o entendimento foi mantido (fl. 403): Ademais, é incompreensível a insistência da parte impetrante no sentido de que não teria postulado o reconhecimento de nulidade de Contratos Administrativos. Afinal, a partir da expedição do ato administrativo ora impugnado (fls. 200/205), relacionado, exclusivamente, à inexecução de obrigações contratuais, sobreveio a impetração do mandado de segurança, tendente ao reconhecimento da nulidade das referidas avenças, por motivo de força maior (Pandemia, COVID-19). Além disso, o v. aresto embargado reconheceu que o ato administrativo, objeto da lide, está em consonância ao avençado e as normas jurídicas pertinentes. E mais. A C. Turma Recursal consignou, ainda, que a análise dos fatos supervenientes, suscitados pela parte impetrante, para o reconhecimento de eventual nulidade dos referidos Contratos Administrativos, demanda a dilação probatória, incompatível com o procedimento célere e restrito do mandado de segurança (fls. 373/374). Aliás, as respeitáveis manifestações do Ministério Público Estadual, em 1º e 2º Graus de Jurisdição, são, exatamente, no mesmo sentido do r. pronunciamento jurisdicional colegiado (fls. 270/278 e 363/365). Em outras palavras, o referido Órgão Ministerial manifestou, também, o entendimento jurídico de que o escopo da impetração, corresponde, induvidos amente, ao reconhecimento da nulidade de Contratos Administrativos. Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da incorreção do conteúdo patrimonial dos contratos administrativos impugnados para adequar o valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada. 5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "O art. 292, § 3°, do CPC determina que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 455/456, tornando-a sem efeito. Em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA