Aposentadoria por Invalidez AcidentáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
JOSE VIEIRA DA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
OAB/PR 57234·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 57531·CPF·Representa: Autor
PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000647-05.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ JOSE VIEIRA DA ROSA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de José Vieira da Rosa. O executado manifestou interesse em adimplir o débito, porém de forma parcelada (mov. 197.1), tendo o INSS, por sua vez, indicado as modalidades de pagamento, inclusive extrajudicial, e requerido a intimação da parte para regularização no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 199.1). Considerando o princípio da cooperação processual e a necessidade de regular prosseguimento do feito, mostra-se adequada a concessão de prazo para que a parte executada promova o pagamento ou comprove a formalização de parcelamento junto à autarquia exequente. 1. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ou comprove a formalização de parcelamento, nos termos indicados pelo INSS (mov. 199.1), sob pena de prosseguimento da execução. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o INSS para ciência e eventual requerimento de prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 26 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000647-05.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE VIEIRA DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Do compulsar dos autos, noto que o recurso manejado pela autarquia ré restou provido, tendo o Acórdão autorizado a execução nos próprios autos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença que se dará em relação aos valores recebidos pelo autor a título de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. Intime-se a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 08 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000647-05.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE VIEIRA DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Do compulsar dos autos, noto que o recurso manejado pela autarquia ré restou provido, tendo o Acórdão autorizado a execução nos próprios autos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença que se dará em relação aos valores recebidos pelo autor a título de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. Intime-se a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 08 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
16/05/2025, 14:33
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2053728/PR (2022/0010148-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DA ROSA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DA ROSA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Vieira da Rosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 327): Remessa necessária e apelação cível. Ação previdenciária de natureza acidentária. Moléstia: ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e pé direitos. Fratura das falanges proximais de 2º e 3º quirodáctilos direitos. Atividade laboral que o segurado. Operador de máquina habitualmente exercia: frentista/ perícia médica: atestou haver redução da capacidade laborativa habitual em grau leve. Ausência de significativo déficit funcional a justificar a concessão do benefício postulado. Requisito específico do art. 86 da lei 8.213/91 não identificado. Direito ao benefício de: inexistente. Entendimento respaldado em laudo auxílio-acidente pericial fundamentado, com esclarecimentos explicitados de forma racional, baseados em dados técnicos, objetivos e, sobretudo, devidamente justificados. Elemento decisivo de prova. Verbas de sucumbência: isenção do segurado (art. 129, parágrafo único, lei nº 8.213/91). Tutela antecipada: revogação. Suspensão do julgamento em relação à questão da devolução dos valores recebidos pelo autor em sede de decisão judicial precária, por força da afetação do tema pelo STJ (tema/repetitivo 692). Recurso do inss: provido. Remessa necessária: prejudicada. Houve manejo do recurso integrativo (fls. 507/510), mas o recurso foi rejeitado, pelos fundamentos do acórdão às fls. 530/533. Após suspensão em razão da discussão no Tema Repetitivo 692/STJ, o TJPR retomou o julgamento quanto ao ao direito do INSS à devolução dos valores pagos, tendo proferido o seguinte entendimento: Particularização do caso concreto: Considerando que, no caso dos autos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi totalmente reformada em sede recursal, afastando-se o auxílio-acidente concedido na sentença, é autorizado concluir que incide a tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ, acima transcrita. Deste modo, merece acolhida o pedido do INSS no sentido de que seja o autor condenado a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos em sede de tutela antecipada. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de, em complemento ao acórdão anterior, dar provimento ao recurso para o fim de condenar “o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. (fls. 494/495) Nas razões do recurso especial (fls. 378/378), a parte agravante aponta violação ao art. 86, caput, da Lei 8.213/91. Sustenta que: (I) "o r. acórdão entendeu que não é devido o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, por apresentar “redução da capacidade laborativa em grau leve”, supostamente insuficiente para a concessão do benefício de auxílio acidente, embora tenha reconhecido claramente as limitações funcionais do recorrente, pelas lesões sofridas no pé e mão direitos" (fl. 376); (II) ainda que a redução da capacidade seja mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente; (III) "tendo o laudo, a sentença e o próprio acórdão constatado a redução da capacidade laborativa do recorrente, faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente, eis que este caso se amolda ao disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91" (fl. 377); (IV) "a Lei em comento não menciona o percentual da lesão para o segurado fazer jus ao benefício, mas apenas traz que fará jus ao beneficio de auxílio-acidente o segurado que possuir sequelas consolidadas advindas de acidente de qualquer natureza" (fl. 377); e (V) "é sim aplicável ao presente caso o Tema 416 que trata justamente da possibilidade de concessão do benefício de auxílio acidente quando constatada redução da incapacidade, independente do grau dessa redução" (fl. 377). Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 387/389, compreendeu a 1ª Vice-Presidência do TJPR que "a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça," (fl. 387); "a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a adequação do presente caso ao Tema nº 416/STJ" (fl. 388) e "Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 388). Irresignada com a decisão da Corte Estadual, a parte agravante alega que "verifica-se que o recurso interposto refere-se a dissídio apoiado na interpretação de lei federal bem como o déficit funcional do agravante, mesmo que mínimo, resta incontroverso nos autos, não havendo o que se falar em reexame de provas." (fl. 419) e "não busca o reexame das provas produzidas acerca da redução de sua capacidade, considerando que esta é incontroversa nos autos. O próprio acórdão reconhece que o agravante apresenta redução da sua capacidade, sendo que somente não concedeu o benefício de auxílio acidente em favor do mesmo, por considerar que sua limitação é de grau leve e insuficiente para a concessão do benesse, em contrariedade com o entendimento pacificado pelo STJ" (fl. 420). Não há contrarrazões, conforme indicado na fl. 426. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 13). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese a compreensível irresignação da agravante, o agravo não reúne condições para prosperar, ainda que não seja o caso de incidência da Súmula 7/STJ, como concluiu o juízo de admissibilidade feito pela Corte paranaense. Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença e cassou o benefício concedido ao autor, julgando improcedente o pedido formulado em ação acidentária aos seguintes fundamentos, verbis: Principais conclusões da perícia no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) da moléstia: no primeiro acidente, o Autor sofreu ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e pé direitos; no segundo acidente, fraturou as falanges proximais dos 2º e 3º quirodáctilos direitos; (b) das sequelas: “pé direito: limitação funcional de grau leve (20%) a flexão e extensão e rotação interna e externa”; “mão direita: limitação funcional discreta da flexão do 2º quirodáctilo direito, com diminuição da força em grau discreto (10%)” - “limitação funcional discreta da flexão do 3º quirodáctilo direito, com diminuição da força em grau discreto (10%)”; “movimento de pinça preservado”; (c) da (in)capacidade: “não foi constatada incapacidade” nem redução da capacidade laboral, pois “as sequelas apresentadas não comprometem o desempenho do autor nas atividades laborais como frentista e como operador de máquina”; “o autor não necessita de maior esforço ou atenção para realização de atividades laborativas quando comparado com uma pessoa com estado de saúde perfeito”; (d) nexo causal: nexo causal direto. (...) Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos:(i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para trabalho habitual como decorrência dessas sequelas. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a perícia médica apontou uma redução da capacidade laborativa em grau leve, o que não representa um défict funcional significativo a justificar a concessão de auxílio-acidente, conforme precedentes deste Colegiado, abaixo colacionados: (...) Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”, de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dado que, como deixou bem claro o Perito, inexistiu déficit funcional significativo. À vista do exposto, diverge-se, data venia, da conclusão havida na r. sentença, vez que o rebate funcional decorrente das sequelas do acidente de trabalho sofrido pela Demandante não é suficiente a lhe causar significativa redução de capacidade para sua atividade habitual, conforme bem demonstrado pela prova pericial acima reportada. Do Tema 416/STJ: Não se invoque aqui entendimento consagrado em sede de recurso especial repetitivo do STJ (Tema nº 416), segundo o qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, vez que, no caso dos autos, em sendo mínima a lesão, não se verifica a necessária redução da capacidade laboral. (fls. 332/334) Como se vê, o colegiado compreendeu ausente o requisito de "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) e, por isto, afastou a incidência, à espécie, da tese firmada no Tema 416/STJ. O recorrente, por sua vez, afastando-se do real fundamento da decisão que intenta desconstituir, sustenta que o simples reconhecimento da existência de lesão, independentemente da sua extensão, é, por si, suficiente para obrigar a concessão do auxílio, visto que o aludido diploma "não menciona o percentual da lesão para o segurado fazer jus ao benefício, mas apenas traz que fará jus ao beneficio de auxílio-acidente o segurado que possuir sequelas consolidadas advindas de acidente de qualquer natureza" (fl. 377) Todavia, com isso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, como requer o art. 932, II, do CPC, o que faz incidir, ao caso, o óbice da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). De outra mão, o mesmo equívoco atrai outro obstáculo ao conhecimento do recurso especial. É que as razões postas na petição recursal, fundadas em equivocada premissa (a de que o benefício fora negado simplesmente pela extensão das lesões) apresentam-se dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido (ausência da incapacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas). Por isso, não há como elidir a incidência, ao caso, do preceito contido na Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo em recurso especial, ao qual dou provimento para, com fundamento nas Súmulas 182/STJ e 284/STF, não conhecer do REsp. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/04/2025, 20:40
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:39
Recebimento
28/06/2024, 14:37
Recebimento
28/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de abril de 2023. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Em obediência ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a aplicação, no caso em exame, da tese fixada no Tema 692/STJ. Int. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000647-05.2018.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): José Vieria da Rosa (CPF/CNPJ: 411.172.989-49) Avenida Parana, 49 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Ante o teor das decisões proferidas em sede de recurso especial pelo STJ, remetam-se os autos a instância superior, para fins do artigo 1.040 e 1.041, do CPC. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
31/05/2022, 20:02
Trânsito em julgado
31/05/2022, 20:02
Decurso de Prazo
31/05/2022, 19:52
Publicação
30/03/2022, 05:07
Publicação
30/03/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 19:28
Ato ordinatório
28/03/2022, 20:10
Recurso prejudicado
28/03/2022, 20:10
Devolução dos autos à origem
28/03/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 08:24
Redistribuição (sorteio)
22/03/2022, 08:01
Recebimento
18/03/2022, 12:55
Remessa (outros motivos)
18/03/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2022, 09:45
Recebimento
18/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/4 Recurso: 0000647-05.2018.8.16.0111 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): José Vieria da Rosa Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/5 Recurso: 0000647-05.2018.8.16.0111 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): José Vieria da Rosa Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/2 Recurso: 0000647-05.2018.8.16.0111 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): José Vieria da Rosa Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Vieria da Rosa interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, afirmando que restaram comprovados os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente ao Recorrente, ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima. A esse respeito, assim decidiu o Colegiado (mov. 29.1): “De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas. [12] Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a perícia médica apontou uma redução da capacidade laborativa em grau leve, o que não representa um défict funcional significativo a justificar a concessão de auxílio-acidente (...). À vista do exposto, diverge-se, data venia, da conclusão havida na r. sentença, vez que o rebate funcional decorrente das sequelas do acidente de trabalho sofrido pela Demandante não é suficiente a lhe causar significativa redução de capacidade para sua atividade habitual, conforme bem demonstrado pela prova pericial acima reportada”. Assim, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes precedentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no elementos de convicção dos autos, concluiu que o recorrente não faz jus a amparo de caráter acidentário, porquanto não ficou evidenciada a redução na sua capacidade laboral. 5. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1681149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). “(...) 1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado. Assim, a revisão de tal entendimento implica necessário reexame de prova. Vedação imposta pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Pelo sistema da persuasão racional do juiz, Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 847.767/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a adequação do presente caso ao Tema nº 416/STJ. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA, REALIZADA EM JUÍZO, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "tendo a pericia médica afastado de forma contundente a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo obreiro", é "de rigor a improcedência da ação". IV. O entendimento firmado nesta Corte, quanto à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, adotada como fundamento do acórdão recorrido, "as seqüelas decorrentes do acidente causam limitação para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não impede que continue exercendo sua atividade habitual como Jardineiro". V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 993.071/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017. Sem os destaques no original). Ressalte-se, ainda, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por José Vieria da Rosa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/3 Recurso: 0000647-05.2018.8.16.0111 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): José Vieria da Rosa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou ofensa aos artigos: a) 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária; b) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão e contradição no acórdão acerca dos artigos tidos por violados. Inicialmente, não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constando do acórdão declaratório o seguinte excerto (ED 1 - mov. 19.1): “O INSS, em seu recurso de apelação, não formulou, para o caso de improcedência da ação, pedido de condenação do Estado do Paraná ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Autarquia, e, não sendo tal questão matéria passível de apreciação judicial de ofício, descabe cogitar de ocorrência de omissão no julgado, até porque, ao contrário do alegado, não se pode considerar que haveria, in casu, um pedido implícito, já que a sua pertinência é de tal modo controversa que levou o STJ a afetar o tema. Não se alegue, por fim, que a condenação do Estado do Paraná poderia ser realizada na via do reexame necessário, pois, como já decidido nesta Câmara, “a análise da remessa necessária não poderia redundar na condenação do Estado do Paraná ao pagamento de tal verba, pois seria prejudicial, de igual forma, à Fazendo Pública, porém, neste caso, do ente federativo estadual””. Desse modo, inexiste a apontada afronta, visto que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida” (AgInt no REsp 1766633 / RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 06/03/2019). Destaque-se, também, que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Por sua vez, quanto aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50 não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/2 Recurso: 0000647-05.2018.8.16.0111 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): José Vieria da Rosa Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0000647-05.2018.8.16.0111 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000647-05.2018.8.16.0111/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 02 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau