ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO
Autor
ESPóLIO DE ITELVINO FENATO
Reu
FRANCOMIL COMéRCIO IMOBILIáRIO LTDA
Reu
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON SILVA ROSA
OAB/PR 30184·CPF·Representa: Autor
MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA
OAB/PR 29667·CPF·Representa: Autor
ROGEL MARTINS BARBOSA
OAB/PR 28091·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES
OAB/PR 24585·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS
OAB/PR 27334·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000078-78.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Réu(s): Espólio de Itelvino Fenato FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Município de Maringá/PR Thereza Frigo Fenato 1. Defiro o pedido de mov. 279.1. Suspendo a tramitação do feito na forma do art. 313, I, do CPC. Assim, citem-se os sucessores de Itelvino Fenato e Thereza Frigo Fenato, para que se pronunciem, querendo, sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 690). 2. Se, eventualmente, os requeridos estiverem representados por procurador constituído nos autos, a citação deve ser feita na pessoa deste (CPC, art. 690, parágrafo único). 3. Silentes os sucessores, tornem os autos conclusos para decisão (CPC, art. 691, primeira parte). 4. Por outro lado, em havendo impugnação ao pedido de habilitação, colha-se a manifestação das partes e do Ministério Público e, então, venham conclusos para apreciar e deliberar (CPC, art. 691, segunda parte). 5. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual da presente, por se tratar de cumprimento de sentença, na forma requerida pelo parquet ao mov. 286.1 e observado o art. 98, VII do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000078-78.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Réu(s): Espólio de Itelvino Fenato FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Município de Maringá/PR Thereza Frigo Fenato Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a alegação e os expedientes de mov. 267.1-267.4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000078-78.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Réu(s): Espólio de Itelvino Fenato FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Município de Maringá/PR Thereza Frigo Fenato Defiro o pedido de mov. 257.1. Intime-se a parte executada – Município de Maringá – a satisfazer a obrigação determinada em sentença, consistente em realizar todas as obras e serviços necessários para regularizar os lotes não incluídos e não regularizados em Reurb-E do Condomínio “Itelvino Fenato”, de forma a cumprir todas as exigências previstas na Lei Federal nº. 6.766/79 e da legislação municipal pertinente, no prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido. Deverá constar da intimação supra que, nos termos do art. 525, CPC, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos (art. 536 §4, CPC). No mais, cumpram-se as disposições contidas na Portaria 01/2025, desta Vara Especializada, naquilo que for pertinente. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000078-78.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Réu(s): Espólio de Itelvino Fenato FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Município de Maringá/PR Thereza Frigo Fenato Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a alegação e os expedientes de mov. 267.1-267.4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000078-78.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Réu(s): Espólio de Itelvino Fenato FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Município de Maringá/PR Thereza Frigo Fenato Defiro o pedido de mov. 257.1. Intime-se a parte executada – Município de Maringá – a satisfazer a obrigação determinada em sentença, consistente em realizar todas as obras e serviços necessários para regularizar os lotes não incluídos e não regularizados em Reurb-E do Condomínio “Itelvino Fenato”, de forma a cumprir todas as exigências previstas na Lei Federal nº. 6.766/79 e da legislação municipal pertinente, no prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido. Deverá constar da intimação supra que, nos termos do art. 525, CPC, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos (art. 536 §4, CPC). No mais, cumpram-se as disposições contidas na Portaria 01/2025, desta Vara Especializada, naquilo que for pertinente. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:55
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2071459/PR (2023/0148353-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME
ADVOGADOS: MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA - PR029667
DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO
ADVOGADOS: ROGEL MARTINS BARBOSA - PR028091
RODRIGO MARTINS BARBOSA - PR038784
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: ITELVINO FENATO
REPRESENTADO POR: MAURILIO FENATO
ADVOGADO: ALISSON SILVA ROSA - PR030184
INTERESSADO: THEREZA FRIGO FENATO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.630/2.634. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto: (i) ao prequestionamento dos arts. 927 e 944 do Código Civil; (ii) à inexistência de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito à aplicação indiscriminada da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 2.653/2.661 e 2.662/2.664). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.632/2.633): Os arts. 927 e 944 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando- se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que a parte ora agravante opôs embargos declaratórios (fls. 2.298/2.304), que foram rejeitados (fls. 2.360/2.366). Em decorrência disso, a parte opôs novos embargos declaratórios (2.400/2.406), em que reiterou os argumentos trazidos nos primeiros embargos, obtendo também a rejeição deles (fls. 2.457/2.460). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, uma vez opostos embargos declaratórios e rejeitados, o segundo recurso integrativo oposto com base nos mesmos argumentos do anterior é protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na ExSusp n. 293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, D Je de 17/10/2024.) A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi fixada na decisão monocrática que os arts. 927 e 944 do Código Civil não foram devidamente prequestionados e que o entendimento do STJ é o de que, uma vez opostos embargos declaratórios e rejeitados, o segundo recurso integrativo oposto com base nos mesmos argumentos do anterior é protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CP. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:51
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:12
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2071459/PR (2023/0148353-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME
ADVOGADOS: MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA - PR029667
DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO
ADVOGADOS: ROGEL MARTINS BARBOSA - PR028091
RODRIGO MARTINS BARBOSA - PR038784
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: ITELVINO FENATO
REPRESENTADO POR: MAURILIO FENATO
ADVOGADO: ALISSON SILVA ROSA - PR030184
INTERESSADO: THEREZA FRIGO FENATO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:51
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2071459/PR (2023/0148353-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO
ADVOGADOS: ROGEL MARTINS BARBOSA - PR028091
RODRIGO MARTINS BARBOSA - PR038784
AGRAVANTE: FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME
ADVOGADOS: MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA - PR029667
DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ITELVINO FENATO
REPRESENTADO POR: MAURILIO FENATO
ADVOGADO: ALISSON SILVA ROSA - PR030184
INTERESSADO: THEREZA FRIGO FENATO
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 2.271): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO. 2. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE MUNICIPAL CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE CONTROLAR A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. OMISSÃO EM FISCALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELA IMPLANTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. SENTENÇA MANTIDA. APELO 1 (EMPRESA) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, APELO 2 (ESPÓLIO) E APELO 3 (MUNICÍPIO) DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.360/2.363). Foram opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados (fls. 2.457/2.460). Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o prazo de 6 meses para a realização das obras exigidas é totalmente inviável, devendo ser aumentado para 24 meses. Ao final, requer o provimento do recurso especial "para o fim de reforma da sentença e acórdão, para que seja ALTERADO O PRAZO DE 06 MESES, concedendo no mínimo um prazo de 24 meses" (fl. 2.377). FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta que houve ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil, pois sua participação na venda dos lotes teria sido mínima. Afirma, ainda, que não deveria ter sido aplicada a multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que seu recurso não teve caráter protelatório. Ao final, requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.510/2.513). No juízo de admissibilidade, o recurso especial do MUNICÍPIO DE MARINGÁ foi admitido e o recurso especial de FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 2.532/2.546. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com objetivo de os réus serem condenados a realizar todas as obras e serviços necessários para regularizar os lotes não incluídos e não regularizados em Reurb-E, entre outros pedidos cumulativos. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que o prazo de 6 meses para a realização das obras exigidas seria totalmente inviável, devendo ser aumentado para 24 meses. O dispositivo em questão possui a seguinte redação: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contém comando normativo capaz de justificar a inviabilidade do prazo de 6 meses para a realização das obras exigidas. O art. 1.026, § 2º, do CPC versa sobre multa em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios, o que não se relaciona de maneira direta com o pedido do recurso especial ora analisado. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). RECURSO DE FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 927 e 944 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que a parte ora agravante opôs embargos declaratórios (fls. 2.298/2.304), que foram rejeitados (fls. 2.360/2.366). Em decorrência disso, a parte opôs novos embargos declaratórios (2.400/2.406), em que reiterou os argumentos trazidos nos primeiros embargos, obtendo também a rejeição deles (fls. 2.457/2.460). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, uma vez opostos embargos declaratórios e rejeitados, o segundo recurso integrativo oposto com base nos mesmos argumentos do anterior é protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na ExSusp n. 293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, relativamente ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ, não conheço do recurso especial; e, quanto à FRANCOMIL COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - ME, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/12/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:45
Recebimento
18/11/2024, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 07:41
Protocolo de Petição
19/12/2023, 07:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:09
Distribuição (sorteio)
02/06/2023, 11:15
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:10
Recebimento
05/05/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/5 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Agravado(s): ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 24
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/4 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega: Ofensa aos artigos 927 e 944 do Código Civil, por entender que sua responsabilidade alcança “apenas aos lotes por ela vendidos, afastando a responsabilidade pelos lotes vendidos sem sua participação e após data de sua rescisão, de modo a limitar sua responsabilidade civil”; Que “não há qualquer possibilidade de intuito protelatório nos embargos de declaração interpostos por esta Recorrente. Há efetiva omissão e contradição na decisão, uma vez que deixou de observar o que prescrevem os arts. 927 e 944 do Código Civil, bem como o nítido intuito de prequestionamento da matéria” (mov. 1.1, Pet 4). Acerca da responsabilidade da recorrente, o Colegiado decidiu: “(...) A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público de 1º Grau em face dos Espólios de Itelvino Fenato e Thereza Frigo Fenato, Francomil Comércio Imobiliário Ltda. E Município de Maringá por concorrerem para a formação de condomínio irregular em imóvel rural de propriedade, na época, de Itelvino Fenato e Thereza Fenato, localizado nos lotes de terras nº 19-A, 19-A1, 19-A2, 19-A3, 19-A4 e 19-A5, na Gleba Ribeirão Morangueiro, porquanto, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem orientação técnica, subdividiram o imóvel em lotes menores que o módulo rural, os quais foram vendidos por Francomil Comércio Imobiliário Ltda. No caso, é incontroversa a responsabilidade solidária pela formação do loteamento irregular por Itelvino Fenato, Thereza Frigo Fenato e Francomil Comércio Imobiliário Ltda., os quais pactuaram a venda dos lotes, sem aprovação do Poder Público Municipal, de acordo com o art. 53, da Lei nº 6.776/79: (...) Frisa-se que a Empresa, embora estivesse ciente de que o lote onde se encontra o condomínio Itelvino Fenato seria parcelado para fins urbanos, motivo pelo qual, necessitaria da autorização do Poder Público, realizou a intermediação das vendas dos lotes. Ou seja, em que pese não seja a proprietária do loteamento, a Empresa compactou com seus proprietários ao promover a venda de imóveis de loteamento irregular. Além disso, veiculou material publicitário sobre os lotes, sem fornecer informações adequadas e claras aos consumidores que, ludibriados adquiriram os imóveis irregulares, em desrespeito ao artigo 6º, inciso III, do CDC, circunstância que demonstra sua responsabilidade solidária. (...) Ademais, não há como imputar responsabilidade exclusiva ao Município pelas irregularidades do empreendimento, que permaneceu omisso no dever de fiscalização do uso e parcelamento do solo, tendo em vista que a formação irregular do loteamento ocorreu por iniciativa de Itelvino Fenato, Thereza Frigo Fenato e Francomil Comércio Imobiliário Ltda. O conjunto probatório logrou êxito em demonstrar que os requeridos iniciaram a implantação de loteamento, sem a observância dos requisitos necessários, conforme determina o art. 2º e 4º, da Lei nº 6.766/79: (...)” (Apelação, mov. 64.1 – sem destaques no original). Constou, ainda, do primeiro acórdão integrativo que “houve o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos pela formação do loteamento irregular, de acordo com o art. 53, da Lei nº 6.776/79, não havendo que se falar em limitação de responsabilidade” (ED 1, mov. 44.1 – sem destaques no original). Logo, para acolher a pretensão recursal e limitar a responsabilidade da recorrente com base em critério temporal, necessário incursionar pela seara probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Tal assertiva é corroborada pela orientação dos julgadores, no sentido de que “O conjunto probatório logrou êxito em demonstrar que os requeridos iniciaram a implantação de loteamento, sem a observância dos requisitos necessários”; e de que “a Empresa compactou com seus proprietários ao promover a venda de imóveis de loteamento irregular. Além disso, veiculou material publicitário sobre os lotes, sem fornecer informações adequadas e claras aos consumidores que, ludibriados adquiriram os imóveis irregulares” (mov. 64.1, Apelação). No que alude à multa por embargos protelatórios, a Câmara asseverou: “(...) No caso, a parte embargante pretende por meio de novos Embargos de Declaração a reapreciação da matéria, a qual foi exaustivamente apreciada no recurso de Apelação Cível e nos Embargos de Declaração anteriormente opostos. Frisa-se que em todos os recursos interpostos pelo embargante há a repetição das mesmas alegações que demonstram o mero descontentemente da demanda ter sido julgada contrária aos seus interesses. (...) Portanto, considerando que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com intuito meramente protelatório, por mera irresignação com o julgamento contrário aos seus interesses e objetivando postergar o trânsito em julgado, é de se aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1026, §2º, do CPC (...)” (ED 3, mov. 31.1 – sem destaques no original). Nessas condições, para aferir o acerto, ou não, da decisão integrativa ao aplicar a multa por embargos declaratórios, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: “É pacífico, no STJ, o entendimento no sentido de que a análise de alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.796.830/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; AgInt no AREsp 1.180.510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no AREsp 1.396.021/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2019; REsp 1.802.785/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; AgInt no AREsp 1.353.047/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.362.610/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019” (AgInt no AREsp 1471844/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/3 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Embargado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO Vistos etc. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de julho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/3 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): FRANCOMIL COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA Embargado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO Vistos etc. 1. Intimem-se os embargados Ministério Público de 1º grau e a Associação dos Moradores e Proprietários dos Lotes 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4 e 19-A-5 da Gleba Ribeirão Morangueiro para que, no prazo de dez e cinco dias úteis, respectivamente, apresentem contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de junho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
15/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/2 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO Tendo em vista que o exame de admissibilidade do recurso especial foi proferido no dia 19.01.2022 (decisão de mov. 16.1), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde as petições de movs. 22.1, 24.1 e 25.1 serão devidamente analisadas. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Francomil Comércio Imobiliário Ltda.
Embargados: Ministério Público do Estado do Paraná e outra Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 78-78.2006.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Vistos etc. Intime-se o 2º ou 6º Grupo da Procuradoria Cível para que, querendo, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022.
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000078-78.2006.8.16.0190/2 Recurso: 0000078-78.2006.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4, E 19-A-5 DA GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A parte Recorrente alega violação do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que para o cumprimento de sentença seja “ALTERADO O PRAZO DE 06 MESES, concedendo no mínimo um prazo de 24 meses (previsão expressa de Lei Complementar Municipal 889/2011” (mov. 1.1), pugnando também o afastamento da multa aplicada, pois ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados. Em relação à multa aplicada, assim decidiu o Colegiado: “Em relação à multa fixada ao Município por aclaratórios protelatórios, tal fixação decorre da ausência de requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o apelante os manejou claramente para reformar a sentença e não a integrar, como legalmente exigido pelo art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível seu afastamento” (mov. 64.1 dos Autos da Apelação). Mostram-se relevantes os argumentos recursais, que encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. COTRIBÁ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Não constatado o caráter protelatório d os embargos de declaração, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1702612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)". Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, os demais tópicos levantados nas razões recursais também serão devolvidos à apreciação, sendo desnecessário, quanto a eles, manifestação expressa (Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Francomil Comércio Imobiliário Ltda
Embargados: Ministério Público do Estado do Paraná e outra Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 78-78.2006.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Vistos etc. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de janeiro de 2022.
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Francomil Comércio Imobiliário Ltda.
Embargados: Ministério Público do Estado do Paraná e outra Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 78-78.2006.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Vistos etc. Intimem-se os embargados Associação dos Moradores e Proprietários dos Lotes 19-A-1, 19-A-2, 19-A-3, 19-A-4 e 19-A-5 da Gleba Ribeirão Morangueiro e Ministério Público do Estado do Paraná para que, querendo, no prazo de cinco e dez dias úteis, respectivamente, apresentem contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Ministério Público do Paraná e Outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 78-78.2006.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante 1: Francomil Comércio Imobiliário Ltda. Apelante 2: Espólio de Itelvino Fenato Apelante 3: Município de Maringá Vistos etc. 1. Primeiramente, colha-se a manifestação da 1 Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao recurso de Apelação Civil da Francomil Comércio Imobiliário Ltda. 2. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto ao eventual não conhecimento da Remessa Necessária disposta na sentença. 3. Por fim intime-se a parte apelante Francomil Comércio Imobiliário Ltda para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual existência de preclusão quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica 2 do pedido, nos termos do artigo 933, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a referida determinação judicial ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2021. 1 Apelação (mov. 208). 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 2
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Espólio de Itelvino Fenato e outros
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 78-78.2006.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021.