Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma pactuada ou, ausente disposição expressa, pela parte requerida. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELAS
AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 04/03/2026 - Pedido de extinção do processo
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC
AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de "Cumprimento Provisório de Decisão", ajuizado por MARIA EVA FILIPOFF em face de RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sobreveio, no evento 125, PED HOMOLOG ACOR1, a informação de que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo.
Os autos vieram conclusos
É o breve relatório. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado na presente ação de execução (evento 125, PED HOMOLOG ACOR1).
Com fulcro no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil, SUSPENDO esta actio pelo prazo indicado no pacto.
Fica ciente a parte autora de que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após o fim do período de suspensão, independentemente de novo despacho, para requerer a bem de seus interesses.
Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELAS
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 27/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC
AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:03
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC
AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de "Cumprimento Provisório de Decisão", ajuizado por MARIA EVA FILIPOFF em face de RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sobreveio, no evento 125, PED HOMOLOG ACOR1, a informação de que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo.
Os autos vieram conclusos
É o breve relatório. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado na presente ação de execução (evento 125, PED HOMOLOG ACOR1).
Com fulcro no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil, SUSPENDO esta actio pelo prazo indicado no pacto.
Fica ciente a parte autora de que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após o fim do período de suspensão, independentemente de novo despacho, para requerer a bem de seus interesses.
Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELAS
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 27/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC
AUTOR: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
RÉU: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:03
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:00
Redistribuição
05/06/2025, 13:45
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:40
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:24
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:39
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (arts. 369 e 371 do CPC), Súmula 7/STJ (art. 393 do CC) e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877217/SC (2025/0076337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DIB SIMÃO - SC017220
AGRAVADO: MARIA EVA FILIPOFF
ADVOGADOS: BRUNA DE MORAES SANTOS - SC039436
MARCOS EMERSON KRZISCH - SC037025
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
07/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMÃO (OAB SC017220)
APELADO: MARIA EVA FILIPOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005227-13.2020.8.24.0139/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK