Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974885/SP (2025/0009869-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JULIANA GENEROSO
ADVOGADO: JULIANA GENEROSO - SP497357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOUGLAS DE LIMA MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE LIMA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Tribunal de origem consignou como marco para progressão do paciente ao regime aberto a data em que foi realizado o último exame criminológico. A impetrante sustenta que o termo inicial para progressão ao regime aberto deveria ser a data em que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário e não a data da realização do exame criminológico. Argumenta que (fl. 3): [...] o exame criminológico favorável simplesmente revela que na data do preenchimento do requisito objetivo a parte executada já possuía mérito. Em outras palavras, ambos os requisitos ocorreram simultaneamente. Sendo assim, se a conclusão da perícia apenas declara o preenchimento do requisito subjetivo durante um período anterior, não deve o jurisdicionado suportar eventual demora na elaboração de tais documentos, adotando-se somente a partir de então uma data de referência para benefício futuro. Assim, defende que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva. Assevera que a demora na realização do exame criminológico, agravada pela pandemia da Covid-19, não pode prejudicar o paciente, que já havia demonstrado bom comportamento carcerário e não ostenta falta disciplinar. Requer, liminarmente e no mérito, que seja considerada a data em que o paciente atingiu o lapso temporal para promoção ao regime semiaberto como termo inicial do cômputo do período aquisitivo para a progressão ao regime aberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 106-107. As informações foram prestadas às fls. 140-143 e 144-163. O Ministério Público Federal, às fls. 165-167, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem fixou a data de 16/8/2021 como marco inicial para progressão de regime nos seguintes termos (fls. 148-154): Dispõe o art. 112 da LEP que a progressão de regime será sempre realizada de forma progressiva, depois de cumprido o lapso temporal necessário no regime mais gravoso e se demonstrado mérito pelo sentenciado. Tanto assim, que para a progressão de regime não basta o cumprimento do requisito objetivo lapso temporal, sendo necessário, também, que o sentenciado cumpra o requisito subjetivo mérito, para obtenção da benesse da progressão. Desta forma, quando o sentenciado cumpre o lapso temporal adquire uma expectativa de direito à progressão, que só será deferida se ele demonstrar estar apto a vivenciar regime menos gravoso. Sobre tal análise, diga-se, não se trata apenas do atestado de bom comportamento, podendo o magistrado considerar outros fatores, bem como determinar a realização do exame criminológico, como ocorreu no caso em questão. [...] Na hipótese, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo agravado, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, qual seja, o subjetivo, atestado por meio do relatório conjunto de avaliação do exame criminológico, em 16/08/2021 (fls. 50/52). [...] O lapso temporal, portanto, é fixado em fração mínima, não em prazo fatal e peremptório. Somente terá direito à benesse aquele que, além do período mínimo, tiver reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo o mérito. [...] Nos termos expostos, pelo meu voto dá-se provimento ao recurso a fim de que a data para início da contagem do prazo à obtenção da progressão ao regime aberto seja aquela em que preenchidos ambos os requisitos objetivo e subjetivo da progressão anterior, vale dizer, 16/08/2021, quando da conclusão do exame criminológico. Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Nesse sentido, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). Cabe ressaltar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.972.187/SP, de minha relatoria (DJe de 2/12/2024), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.165), definiu (grifei): A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. No caso, verifica-se que a Corte local, ao considerar como data-base para concessão de benefícios executórios o dia em que preenchido o requisito subjetivo — conclusão do exame criminológico (16/8/2021) —, decidiu em consonância com o mencionado tema, uma vez que esse foi o último pressuposto legal a ser atendido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para fins de progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico favorável à promoção ao regime intermediário, está em sintonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o marco inicial para a próxima progressão de regime prisional é a data em que foi preenchido o último dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024, julgou o REsp 1.972.187/SP (acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou, por maioria de votos, a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITOS. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES