Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041274-90.2023.8.24.0038/SC
IMPETRANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
IMPETRADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104)
ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118)
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 16:37
Decurso de Prazo
21/05/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:01
Protocolo de Petição
12/05/2026, 09:46
Protocolo de Petição
12/05/2026, 09:45
Publicação
28/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 10:15
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 10:15
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Recebimento
16/04/2026, 15:15
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 15:06
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
REQUERIDO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
DECISÃO Por meio da petição de fl. 1026, SIMAS LOGISTICA LTDA, parte ora agravante, "considerando a intimação de n. 319 e a possibilidade de se julgar o próprio recurso especial nessa sessão, vem se opor ao julgamento eletrônico e pedir destaque, por motivo de preferência, para proferir sustentação oral". Os pleitos não merecem acolhidas, contudo. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual (16 a 22/04/2026). Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ainda ressaltar que, consoante se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o agravo interno interposto contra decisão que analisa o agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral. Nesse sentido, v.g.: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:30
Indeferimento
14/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 12:45
Petição (Memoriais)
06/04/2026, 11:41
Protocolo de Petição
06/04/2026, 11:20
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:15
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:17
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMAS LOGISTICA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5041274-90.2023.8.24.0038/SC, assim ementado (fl. 655): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 032/2023, DO TIPO MENOR PREÇO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. NULIDADE DO EDITAL, POR DIRECIONAMENTO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PREVISTOS. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA APELANTE, QUE NÃO SE DEU POR QUESTÕES TÉCNICAS, MAS SIM, POR OFERECER PROPOSTA MENOS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OUTROSSIM, QUE SE DEU POSTERIORMENTE À FASE DE LANCES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS PONTOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 41, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 667-670), os quais foram rejeitados (fls. 679-681). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993 e 47, § 1º, inciso III, da Lei n. 14.133/2021, pretendendo a anulação de todas as decisões proferidas no Pregão Eletrônico n. 032/2023, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município de Joinville, incluindo o contrato que se seguiu ao seu encerramento, bem como o próprio edital que o instituiu. Contrarrazões às fls. 774-782 e fls. 800-812. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 818-822), foi interposto o presente Agravo (fls. 841-874). Contraminutas às fls. 913-920 e fls. 922-927. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 211 do STJ; ausência de violação dos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e Súmula n. 283 do STF. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:15
Recebimento
20/05/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:08
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:08
Redistribuição
22/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:20
Distribuição
11/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851500/SC (2025/0032402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINI SCHULTZ - SC020047
AGRAVADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR - SC009104
MURILO SALVADOR BETTIOL - SC53118
RAFAEL VARGAS DE SOUZA - SC50435A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:31
Recebimento
05/02/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FERNANDA GUIMARAES RITZMANN VIEIRA PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041274-90.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FERNANDA GUIMARAES RITZMANN VIEIRA PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041274-90.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMAS LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104) ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5041274-90.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA