Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB29123 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Av. São Miguel, sn, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 26 de janeiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801057-82.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR(S): Nome: MANOEL FARIAS DA SILVA Endereço: Sítio Campinas, sn, casa, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a)
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/12/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
28/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADOS: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB013990
CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
LUÍS ALBERTO TOSCANO
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:48
Redistribuição
18/06/2025, 12:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:38
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB013990
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - CABE AO ENTE MUNICIPAL A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS SERVIDORES, EM FACE À NATURAL E EVIDENTE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DESTES. NÃO HAVENDO EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEM-SE QUE AINDA DEVIDAS PELO MAU PAGADOR. - O PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, RECONHECENDO UMA SITUAÇÃO DE DÉBITO FAZENDÁRIO, POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO DISCIPLINADO CONSTITUCIONALMENTE. NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO DIREITO ALEGADO PELOS SERVIDORES. - CONSIDERANDO QUE A EDILIDADE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS EM QUE FOI CONDENADO, NÃO SE DESCUIDANDO DE DEMONSTRAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS SERVIDORES, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA (grifos meus). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 15 a 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à impossibilidade de se arcar com a condenação e custas processuais estipuladas no aresto objurgado sem prejuízo do equilíbrio fiscal do ente federado. Argumenta: - O recorrente alegou que “que o município recorrente não possui dotação orçamentária suficiente para assumir tal projeção. O pagamento do retroativo requerido provocará um desencontro com o planejamento e controle das finanças públicas, desrespeitando os limites estabelecidos na LRF em seus arts. 15 a 19” (Trecho da apelação de ID 18194412, pág. 64 dos autos em ordem crescente) - E que “a procedência da ação, junto com todas as outras que estão em trâmite, afronta a lei orgânica do município de Curral de Cima, uma vez que o pagamento de verbas salariais do ano de 2016, sem a dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal (79 funcionários) e aos acréscimos dela decorrentes, causaria um impacto na vida financeira do município, dificultando o cumprimento de mandamentos essenciais a uma boa gestão das finanças públicas” (Trecho da apelação de ID 18194412, pág. 64 dos autos em ordem crescente) - O juízo por outro lado entendeu que “independentemente de culpa de agente político anterior que deixou de realizar os pagamentos das verbas pleiteadas, não pode esta, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, furtar-se às obrigações legais e processuais que tem para com os seus servidores” (Trecho do acórdão de ID 22726065, pág.92 dos autos em ordem crescente) - Entendendo também que “igualmente insubsistentes os argumentos quanto à necessidade de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de valores decorrentes de decisões judiciais, reconhecendo uma situação de débito fazendário, possui regramento próprio disciplinado constitucionalmente, não influindo, de forma alguma, na análise do direito alegado pelo servidor demandante” (Trecho do Acórdão de ID 22726065, pág. 92 dos autos em ordem crescente) Diante disso, ao entender o tribunal a quo que “igualmente insubsistentes os argumentos quanto à necessidade de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de valores decorrentes de decisões judiciais, reconhecendo uma situação de débito fazendário, possui regramento próprio disciplinado constitucionalmente, não influindo, de forma alguma, na análise do direito alegado pelo servidor demandante” (Trecho do Acórdão de ID 22726065, pág. 92 dos autos em ordem crescente), sem considerar que “que o município recorrente não po ssui dotação orçamentária suficiente para assumir tal projeção” (Trecho da apelação de ID 18194412, pág. 64 dos autos em ordem crescente) o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba violou o disposto nos arts. 15 a 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal: [...] Diante disso, requer o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão de ID 22726065 considerando que a condenação do município poderá levar a um desequilíbrio financeiro da edilidade, violando os arts. 15 a 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 105-107). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Razão não assiste. No presente caso, consigno que não merece retoque a sentença a quo, uma vez que o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, pelo que merece ser mantida a condenação. Cumpre registrar que os argumentos de má gestão dos gestores passados, bem como a necessidade de dotação orçamentária, não se revelam aptos a influir no julgamento da presente demanda. Ora, independentemente de culpa de agente político anterior que deixou de realizar os pagamentos das verbas pleiteadas, não pode esta, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, furtar-se às obrigações legais e processuais que tem para com os seus servidores. Ademais, igualmente insubsistentes os argumentos quanto à necessidade de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de valores decorrentes de decisões judiciais, reconhecendo uma situação de débito fazendário, possui regramento próprio disciplinado constitucionalmente, não influindo, de forma alguma, na análise do direito alegado pelo servidor demandante. Destaco, nesse contexto, a natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Município, citando, por oportuno, a máxima de que “é o. pagador que tem obrigação de provar o pagamento” Feitas essas considerações, repelindo o locupletamento do promovido as custas da exploração da força de trabalho de seus servidores, e em estrito respeito à vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, tenho que andou bem o Magistrado a quo, não merecendo retoque a sentença objurgada (fls. 92-93, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual: "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878239/PB (2025/0080431-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
ADVOGADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB013990
AGRAVADO: MANOEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE SEVERINO DUARTE - PB029123
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.