Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841063/AL (2025/0021460-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: MARIA JAILZA VENTURA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA EDUARDO SALES
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CICERO VITOR
AGRAVADO: JUCIANE ARAUJO DELMIRO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DE MELO
AGRAVADO: GILMAR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: CICERO NEILTON ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA MENDONCA
AGRAVADO: JOSE NILSON DA SILVA
AGRAVADO: ALDILANIA RAMALHO ALVES LEONCIO
AGRAVADO: QUITERIO FERNANDES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA ERIKA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO - AL006260
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a análise da controvérsia não necessita de reexame das provas. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecido o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto para combater decisão de homologação de cálculos na fase de execução. A insurgência, todavia, não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 86-95): [...] Note-se, ainda, que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil 2015, tratando-se de título executivo judicial, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), na qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado. Tal fase se resolverá por meio de pronunciamento judicial, o qual terá natureza de sentença ou de decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo. Explico: - Se o pronunciamento extinguir a execução será sentença, nos moldes do art. 203, §1º, do CPC; por outro lado, se o pronunciamento não extinguir a execução como no caso em que o juiz acolhe/rejeita parcialmente a impugnação ou a julga improcedente será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do NCPC. No caso vertente, não obstante o juízo a quo tenha denominado seu último pronunciamento de decisão interlocutória, o que induziria à conclusão de que o recurso cabível era agravo de instrumento, trata-se de provimento que homologou o cálculo apresentado pela contadoria e extinguiu o processo. Reafirma o exposto, o próprio conteúdo decisório exarado no referido pronunciamento que após homologar os cálculos apresentados pela contadoria determinou a expedição do respectivo precatório. Visto isso, resta extreme de dúvidas que a supracitada decisão põe fim ao processo, porquanto extinguiu a execução ante a sua resolutiva de mérito, por dar provimento ao crédito exequente com a consequente adoção dos meios para sua satisfação, qual seja a expedição do correspondente precatório. Nesses termos, cita-se o dispositivo do novel Código Processual Civil que esclarece o conceito de sentença: [...] Nesse quesito se faz relevante pontuar que o procedimento referente à expedição de precatório, procedida pelo juiz, não se constitui em atuação jurisdicional daquele, e sim administrativa. No caso dos autos, houve efetivamente a extinção da liquidação, determinando-se o subsequente arquivamento, págs. 305/309, o que atesta a natureza de decisão terminativa, recorrível por meio de Apelação. Por todo o exposto, a fim de pôr uma pá de cal sobre a discussão, especificamente, no que diz respeito à classificação da decisão recorrida como sentença e correspondente recurso cabível, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, Neste cenário, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em execução, e com a correspondente expedição de precatório, é o de apelação, haja vista a sua natureza definitiva, e não o de agravo instrumento, utilizado pela parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020. - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA