Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835583/PR (2025/0012415-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IVONE MOREIRA
ADVOGADO: ADRIANO MOLIN AURELIANO - PR087257
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVONE MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 479): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. Embargos de declaração rejeitados, a saber (e-STJ fl. 526): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Inexiste qualquer omissão a ser sanada no julgado, uma vez que a parte embargante em nenhum momento do trâmite processual requereu o reconhecimento das contribuições realizadas, nem a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tratando-se de inovação em sede de embargos de declaração. Novos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 550/553). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 11, 29-A, 48, § 1º e 3º, e 142 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que faz jus à aposentadoria por idade híbrida, pois, "quando da entrada do Requerimento administrativo, (2017), já contava a Recorrente com idade suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana (60 anos)" (e-STJ fls. 563/564), podendo utilizar períodos rurais e urbanos como tempo de serviço. Ressaltou, ainda, que o aresto recorrido afastou o direito à aposentadoria rural, sem considerar a possibilidade de averbação do período rural e concessão de aposentadoria por idade urbana, com base na soma dos períodos rural e urbano constante do CNIS, em afronta ao princípio da fungibilidade dos benefícios. Requereu, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, por ter preenchidos os requisitos legais, como o reconhecimento do período constante do CNIS, na função de cuidadora de idosos. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 653). Passo a decidir. Não prospera a irresignação. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível, ao magistrado, flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, a concessão de benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.379.494/MG, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013; e REsp n. 1.568.353/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016. No entanto, cuida-se, os presentes autos, de situação diversa, pois os pedidos de averbação de período urbano laborado e a concessão de aposentadoria híbrida foram julgados improcedentes pelo aresto recorrido de e-STJ fls. 524/525, que rejeitou o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, sob o fundamento de que o novo pedido ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, a saber (e-STJ fls. 476/477 - 524/525): CASO CONCRETO No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 17/01/2012 e formulou o requerimento administrativo em 13/12/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros: - Certidão de Casamento da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como “lavrador”, datada de 1979; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora, constando sua admissão em 1980; - Certidão, emitida pela Secretaria da Educação, atestando que os filhos da autora estudaram em escola rural durante os períodos de 1988 a 1997; - Certidão de Óbito do cônjuge da autora, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1996; - Certidão de Casamento de Robson Rosa, filho da autora, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 2003; - Dados cadastrais em estabelecimento, em nome da autora, constando sua profissão como “lavradora”, com data de última compra em 2008. Outrossim, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, a qual relatou que a autora desempenhava atividade rural em diversas propriedades, tendo, também, trabalhado como cuidadora de idoso por um certo período, contudo, atualmente, afirma que a parte autora reside e trabalha no sítio do irmão. Inicialmente, registra-se que a alegação da Autarquia de nulidade da sentença, diante da ausência de fundamentação expressa, não comporta guarida. Veja-se que mesmo que sinteticamente, a decisão analisou o preenchimento dos requisitos legais, expondo os motivos pelos quais decidiu pela procedência do pedido. Desse modo, o julgador obriga-se a expor a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões apresentadas pelas partes. Ademais, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Portanto, não há que se falar de nulidade por vício de fundamentação no presente caso. Contudo, em análise dos autos, observa-se que além da prova material juntada ser escassa para o período de carência, a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural nesse período, tendo em vista as indicações de desempenho de atividade urbana exercida por um extenso período. Ressalta-se que a autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, isto é, de 1997 a 2012, ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de 2002 a 2017. Veja-se, nesse sentido, que para tanto, a autora juntou aos autos apenas dois documentos como início de prova material, inclusive, verifica-se em manifestações presentes nos autos, a afirmação da parte autora de que desempenhou atividade urbana como cuidadora de idoso pelo período integral de 2002 a 2011, isto é, quase a totalidade do período de carência que deveria comprovar a atividade rural. Confira-se o disposto pela parte autora na manifestação em relação aos embargos opostos pelo INSS (ev. 148.1) e nas contrarrazões do recurso de apelação (ev.158), respectivamente: "Como já dito anteriormente, a autora chegou a prestar cuidados a um idoso em tempo integral por volta de 2002 a 2011, nunca tendo laborado com caminhões." "A partir de 2002 foi trabalhar como cuidadora de um idoso, permanecendo no trabalho até 2011, quando retornou a atividade agrícola, permanecendo no campo por mais 02 (dois) anos em trabalhos esporádicos entre safras, momento em que completou 55 anos de idade." Assim, percebe-se que ainda que a parte autora exercesse atividade rural em alguns momentos da sua vida, essa não era sua principal fonte de renda no período de carência, visto que a atividade como cuidadora de idosos exige dedicação e tempo, conforme relatado pela própria autora, demonstrando que não era do meio rural que retirava a sua subsistência. Logo, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Ademais, a autora alega nos presentes embargos declaratórios que possui 130 contribuições já reconhecidas pelo INSS (ev.29.6, fl.22), contudo, no Evento 148, a autora manifestou-se afirmando que perdeu sua CTPS em 2005 e, por isso, desconhece qualquer registro como "contribuinte individual" entre os anos de 2004 a 2018, contribuições essas utilizadas pelo INSS para reconhecer as 130 contribuições. Portanto, o pedido para reconhecer tais contribuições e analisar o benefício de aposentadoria por idade híbrida se deu somente com a oposição dos presentes embargos de declaração. Nesse contexto, havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia, à parte autora, inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de aposentadoria híbrida, ajuizar nova ação judicial. Dessa forma, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA