Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2066489/SC (2023/0129834-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARCOS DOMINGUES
ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC044977
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS DOMINGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.285): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO (TEMA N. 24 - IAC N. 5001380-88.2019.8.24.0025). HIPÓTESES DOS INCISOS "B.2" E "C". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tema n. 24: Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: c) Nas hipóteses "b.1." e "b.2", havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. d) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. d.1) Procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. d.2) Improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do INSS." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 23 e 86 da Lei 8.213/1991, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento exarado no Tema 862 do STJ, que dispensa tal exigência quando o segurado já tenha recebido o auxílio-doença. Alega, ainda, que a cessação do auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, diante de lesões consolidadas que reduzem a capacidade de trabalho, configura pretensão resistida pelo INSS, justificando o interesse de agir (fls. 290/302). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 329). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção do acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 355): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTÁRIO. DETERMINAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE AO TEMA 660/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. TEMA 24. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O recurso foi admitido na origem (fls. 366/370). É o relatório. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350/STF), reconheceu ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)". O julgado em questão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, destaques inovados.) Em seu voto, o Ministro relator assim consignou (destaques inovados): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assuste Magalhães, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (DJe de 1º/7/2021). No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente diante da inexistência de pretensão resistida, da necessidade de prévio requerimento administrativo e do considerável lapso de tempo desde a cessação do auxílio-doença com base nos seguintes fundamentos (fls. 281/284): Ab initio, convém mencionar que em 3-9-2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento que para a configuração do interesse de agir, nas ações previdenciárias, se mostra indispensável o requerimento administrativo prévio. Contudo, o STF afastou tal exigência em algumas hipóteses. Extrai-se da ementa: [...] Destaque-se que “A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.” (Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. Em 20-3-2018). Impende salientar que a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho no ano de 2014, tendo percebido auxílio-doença acidentário até 25-01-2016 (Evento 10, Outros 2), quando o órgão ancilar cancelou o benefício e não implementou o auxílio-acidente, por entender que o obreiro estava apto ao labor, apesar deste defender que continuava com sequelas que reduziam sua capacidade de trabalho. Em sessão do dia 14-10-2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, estabeleceu um limite temporal para que o segurado busque em juízo a correção da inércia administrativa. Restou estabelecido, no ponto, que “Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo.” In casu, muito embora o auxílio-doença concedido ao autor tenha sido cessado em 25-01-2016 (Evento 10, Outros 2), a ação foi ajuizada somente em 04-04-2022, ou seja fora do prazo de 5 anos, razão pela qual deve ser apresentado o requerimento administrativo. Além disso, no dia 27-10-2021, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, em julgamento proferido nos autos n. 5004663-29.2021.8.24.0000, admitiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC, cadastrado como tema n. 24 e firmou a seguinte tese jurídica vinculante: Tema n. 24: Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: c) Nas hipóteses “b.1.” e “b.2”, havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. d) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. d.1) Procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. d.2) Improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do INSS. No caso em tela, considerando as teses fixadas no IAC, incidem as hipóteses nos itens “b.2” e “c”: b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. c) Nas hipóteses “b.1.” e “b.2”, havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. Razão pela qual deverá ser desprovido o apelo. Em casos semelhantes decidiu este Sodalício: [...] Sem os “honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem” (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, de TJSC, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/07/2020). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem destoou do entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, porquanto, em se tratando de ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessário nova provocação administrativa. No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024, entre outros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES