Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006821-74.2015.4.04.7108/RS
IMPETRANTE: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KARG (OAB RS115214)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO (OAB RS113944)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR (OAB RS117602)
ADVOGADO(A): ALINE MULLER (OAB RS130320)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo prazo de 15 dias.
2. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:09
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1803472/RS (2019/0071702-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN E OUTRO(S) - RS072855
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1803472/RS (2019/0071702-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN E OUTRO(S) - RS072855
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
04/08/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 18:00
Petição (Memoriais)
01/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 11:56
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1803472/RS (2019/0071702-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN E OUTRO(S) - RS072855
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:40
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1803472/RS (2019/0071702-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN E OUTRO(S) - RS072855
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:17
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1803472/RS (2019/0071702-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SLDI COMERCIO E DISTRIBUICAO DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN E OUTRO(S) - RS072855
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 362): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. MEDIDA PROVISÓRIA 540, CONVERTIDA NA LEI N° 12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. EFEITO INVERSO. LACUNA SUPRIMIDA POR REDUÇÃO TELEOLÓGICA. 1. A Medida Provisória n° 540, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/2011, visou, dentre outras medidas, desonerar a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro, visando à formalização das relações de trabalho e ao fomento das atividades de tais setores. 2. A Constituição, no § 13 do art. 195, autoriza a possibilidade da substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. A Lei n° 12.546/2011 tem respaldo na Constituição. 3. A contribuição prevista na Lei n° 12.546/2011 incide sobre a receita bruta, uma das fontes da Seguridade Social, a teor do art. 195, I, 'b', da Constituição. Logo, não há necessidade de Lei Complementar. 4. O § 13 do art. 195 da Constituição determina a aplicação do disposto no § 12 do mesmo dispositivo na hipótese de substituição da contribuição incidente sobre a folha para aquelas incidentes sobre as outras fontes de custeio da seguridade social. Isso não significa que a lei que determina a substituição tenha que obrigatoriamente estabelecer a não cumulatividade na nova sistemática. 5. Caso em que o regime instituído pela Lei n° 12.546/2011, adequado e legítimo para harmonizar interesses juridicamente relevantes das empresas e dos trabalhadores, revelou-se extremamente nocivo quanto aplicado concretamente com relação à empresa autora. 6. O sentido dos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011 está em melhorar a competitividade da indústria e a geração de emprego e renda, mediante a desoneração da folha de salários. Se os dispositivos não prevêem situações em que sua aplicação produz o efeito inverso, contrário aos seus objetivos, surge a lacuna, que deve ser integrada pelo julgador, no caso concreto. 7. Reconhecido o direito da empresa autora continuar recolhendo integralmente as contribuições na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 557/568). A recorrente questiona o acórdão recorrido no ponto em que afastou a contribuição substitutiva instituída pela Lei n. 12.546/2011 e autorizou a permanência do recorrido na sistemática da contribuição sobre a folha de salários, de que cuida o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. Indica violação dos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, por entender inexistir lacuna legal a ensejar o reconhecimento de uma faculdade para o contribuinte (e-STJ fls. 584/604). Contrarrazões às e-STJ fls. 686/699. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 724/727). Às e-STJ fls. 729/733, não conheci do recurso especial, ao fundamento de que a questão teria sido resolvida sob o ângulo constitucional. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 772): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia atinente à substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária com apoio em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não compete a este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, a revisão do julgado. 2. Agravo interno não provido. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso extraordinário e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC/2015. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 878): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia e tendo o Superior Tribunal de Justiça não conhecido do recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, sob o argumento de se tratar de matéria constitucional, é viável a aplicação da regra do art. 1.033, do Código de Processo Civil, desde que não remanesça outro óbice que impeça a sua aplicação. 2. Embargos declaratórios providos para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. Os autos retornaram à Primeira Turma desta Corte Superior, ao fundamento de que a matéria teria sido submetida ao regime dos repetitivos (Tema 1.184 do STJ), deu provimento ao agravo interno para determinar a devolução dos autos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 896): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que se trata de tema de índole infraconstitucional. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento dos REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.184), in verbis: “i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária”; e “ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011”. 3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à origem, para fins do disposto no art. 1.040 do CPC/2015. Devolvidos os autos, o Vice-Presidente determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, por entender que "há distinção entre a matéria do Tema 1184/STJ e a questão posta no recurso" (e-STJ fl. 951). Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.184 (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), decidiu que somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte, consoante se verifica do seguinte excerto do voto condutor do julgado: A contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. O Tribunal de origem atuou em desconformidade com essa compreensão. Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Provimento
12/04/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 12:39
Documento (Certidão)
05/03/2025, 12:03
Recebimento
05/03/2025, 10:59
Documento (Certidão)
05/03/2025, 10:28
Baixa Definitiva
01/03/2024, 13:03
Trânsito em julgado
01/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:11
Protocolo de Petição
08/02/2024, 15:01
Publicação
06/02/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:11
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)