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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.029,08 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte autora apresentou impugnação às contas juntadas pelo Banco do Brasil no mov. 134.1, sustentando que os documentos já exibidos (mov. 48 e 114) consistem apenas em extratos e tabelas genéricas, sem memória de cálculo, critérios de atualização, justificativas dos lançamentos ou comprovação dos saques, o que evidenciaria o descumprimento do art. 551 do CPC (mov. 138). Embora, em análise preliminar, os documentos efetivamente não aparentem atender aos requisitos legais mínimos, mostra-se necessário oportunizar o contraditório, de forma a permitir que o réu esclareça e complemente as informações prestadas. Assim, com fundamento no art. 551, §1º, do CPC, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos justificativos dos lançamentos questionados e esclareça especificamente os pontos impugnados pelo autor, inclusive quanto à metodologia de atualização monetária, critérios utilizados e regularidade dos saques realizados na conta PASEP. Fica desde já consignado que, caso o réu não complemente adequadamente as informações (e os documentos comprobatórios para tanto), poderá ser reconhecido o descumprimento da ordem judicial de prestar contas, com a aplicação das consequências previstas no art. 550, §5º, do CPC, especialmente a possibilidade de apresentação das contas pelo autor, sem que o réu possa impugná-las. Com a resposta, diga a parte exequente no mesmo prazo e, após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 01 de dezembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.029,08 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Face ao indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, não há óbice ao prosseguimento do feito. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida prestar as contas determinadas na decisão de mov. 109. Sucessivamente, oportunize-se o contraditório à parte autora. Intimem-se. Maringá, 03 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.029,08 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte requerente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 109, alegando que a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar o art. 85, § 8º-A, do CPC (mov. 117). Oportunizado o contraditório (mov. 124). Relatei e decido. Sobre a fixação de honorários equitativos, assim dispõe o art. 85, §8º-A do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A tabela da OAB/PR prevê como valor mínimo em processo de conhecimento o valor de R$ 3.537,08. Assim, considerando que o valor fixado no mov. 109 é inferior ao disposto na tabela e inexistindo, nesta primeira fase da ação de exigir contas, valor econômico aferível, é necessária a readequação dos honorários sucumbenciais fixados.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento para o fim de corrigir a decisão de mov. 109, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.537,08 a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IPCA a partir desta data. Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte requerente propôs a presente ação objetivando compelir o requerido a prestar as contas referentes aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, desde a sua criação até a data do último saque. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em sede preliminar: a) a impugnação à justiça gratuita; b) a impugnação ao valor da causa; c) a ilegitimidade passiva; d) a incompetência da justiça estadual; e) a carência da ação, por falta de interesse de agir e formulação de pedido genérico; f) a ocorrência da prescrição; g) o escoamento do prazo de guarda dos documentos. No mérito, aduziu que: a) o contrato firmado é válido; b) a ausência de qualquer reclamação anterior, aplica-se a teoria da supressio, caracterizando a violação da boa-fé objetiva da parte autora; c) a parte autora não comprovou suas alegações; d) as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. Oportunizada a impugnação (mov. 53). Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema 1150 pelo STJ (mov. 64). No mov. 87, foram afastadas as preliminares e acolhida a prejudicial de prescrição. Interposto recurso de apelação, a sentença de mov. 87 foi cassada, para determinar o prosseguimento do feito (mov. 102.1). Relatei e decido. O CPC trouxe mudanças significativas sobre o procedimento especial da ação de exigir contas. Embora a jurisprudência fosse pacífica ao reconhecer as duas fases distintas da ação de prestação de contas, com a prolação das sentenças de 1ª e 2ª fase (conforme o art. 915, § 2º, do CPC/1973), o diploma processual vigente estabeleceu que "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias (...)" (art. 550, § 5º). Somente na segunda fase é que o CPC faz uso da terminologia "sentença", como sendo o pronunciamento que "apurará o saldo e constituirá título executivo judicial" (art. 552). Assim, mostra-se nítida a mudança legislativa estabelecida e que, para a primeira fase da prestação de contas, não houve disposição expressa a estabelecer que fosse resolvida por sentença. Logo, deve ser tratada como uma decisão interlocutória. É preciso destacar que a ação de prestação de contas continua se dividindo em duas fases. Na primeira somente se decide a relação de direito material, ou seja, o dever de prestar contas. Não se analisa a fundo a contestação apresentada, ainda que acompanhada de documentos que indiquem sumariamente as contas a serem prestadas e a evolução do débito. Vencida esta etapa é que será apurada a existência de eventual saldo credor (art. 552 do CPC) que, ante a natureza dúplice da espécie, pode ser reconhecido em favor de qualquer das partes. Restou incontroverso nos autos que a parte requerente era beneficiária de valores oriundos do PASEP, em razão de sua condição de servidora pública. Assim, não há dúvidas de que o banco requerido possui o dever de prestar contas, haja vista ter administrado, durante anos, os valores do PASEP constantes na conta do autor. Ademais, à luz da súmula n.º 259 do STJ “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”. Apesar de a requerida sustentar que possui o dever de guarda apenas dos documentos dos últimos 05 anos, essa alegação não se sustenta. Primeiramente, verifica-se que foram trazidos nos movs. 48.17 e 48.23 microfichas e extratos desde o ano de 1972, o que indica que efetivamente esses documentos permanecem na posse da instituição requerida. Ainda, a obrigação de guarda e registro decorre da Lei Complementar n.º 8/1970 e é reforçada pelo Tema 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder judicialmente por eventuais irregularidades na administração do PASEP. Dessa forma, ao assumir a administração das contas, cabia à instituição financeira conservar todos os registros anteriores. O descumprimento dessa obrigação não só contraria a legislação aplicável, como também afronta entendimentos recentes do STJ, os quais destacam o dever do banco de manter e fornecer tais informações. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PIS/PASEP. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a obrigação de prestar contas referente aos valores do PASEP do autor. A instituição agravante alegou que não possui registros de todo o período, devido à fusão do PIS com o PASEP a partir de 1987.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, possui o dever de prestar contas de todo o período, incluindo os registros anteriores à fusão das contas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso é cabível e preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular.2. A instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, é responsável por preservar e fornecer os registros referentes a esses valores, mesmo que anteriores à fusão, conforme o entendimento consolidado no STJ (Tema 1150).2. A omissão do banco no fornecimento completo das informações contraria o dever legal de guarda previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e decisões judiciais que reforçam sua responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "O Banco tem o dever de prestar contas de todo o período das contas PIS/PASEP sob sua administração, incluindo registros anteriores à fusão das contas." [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081335-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) É dever da instituição financeira manter em sua guarda os documentos pelo menos até o decurso do prazo prescricional da pretensão, o qual, no caso, é decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que teria ocorrido com a obtenção dos extratos, no ano de 2021. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORTE LOCAL INDEFERINDO PLEITO DA EXEQUENTE VOLTADO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS PARA PERMITIR CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVENDO, DESDE LOGO, RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. [...] Entendimento manifestamente em contradição à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que consagra a obrigação da instituição financeira em manter a guarda dos documentos atinentes à escrituração das contas mantidas por seus clientes enquanto não prescritas eventuais pretensões derivadas da relação jurídica bancária. Ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, impondo-se multa em desfavor do recorrente. (AgRg no Ag n. 1.275.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. ARGUIÇÃO DE EXAURIMENTO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO QUE SE ESTENDE ATÉ QUE HAJA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002605-89.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024) Assim, determino que o requerido preste as contas relativas à conta PASEP do autor, no período compreendido desde a data de admissão ou de inclusão do requerente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em observância às considerações expostas e ao contido no art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem por ele apresentadas (art. 550, § 5º, CPC). Por sucumbente nesta primeira fase, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), corrigidos pelo IPCA a partir desta data. Retifique-se o valor da causa no sistema, como determinado no mov. 87. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.029,08 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Face ao indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, não há óbice ao prosseguimento do feito. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida prestar as contas determinadas na decisão de mov. 109. Sucessivamente, oportunize-se o contraditório à parte autora. Intimem-se. Maringá, 03 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.029,08 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte requerente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 109, alegando que a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar o art. 85, § 8º-A, do CPC (mov. 117). Oportunizado o contraditório (mov. 124). Relatei e decido. Sobre a fixação de honorários equitativos, assim dispõe o art. 85, §8º-A do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A tabela da OAB/PR prevê como valor mínimo em processo de conhecimento o valor de R$ 3.537,08. Assim, considerando que o valor fixado no mov. 109 é inferior ao disposto na tabela e inexistindo, nesta primeira fase da ação de exigir contas, valor econômico aferível, é necessária a readequação dos honorários sucumbenciais fixados.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento para o fim de corrigir a decisão de mov. 109, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.537,08 a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IPCA a partir desta data. Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte requerente propôs a presente ação objetivando compelir o requerido a prestar as contas referentes aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, desde a sua criação até a data do último saque. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em sede preliminar: a) a impugnação à justiça gratuita; b) a impugnação ao valor da causa; c) a ilegitimidade passiva; d) a incompetência da justiça estadual; e) a carência da ação, por falta de interesse de agir e formulação de pedido genérico; f) a ocorrência da prescrição; g) o escoamento do prazo de guarda dos documentos. No mérito, aduziu que: a) o contrato firmado é válido; b) a ausência de qualquer reclamação anterior, aplica-se a teoria da supressio, caracterizando a violação da boa-fé objetiva da parte autora; c) a parte autora não comprovou suas alegações; d) as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. Oportunizada a impugnação (mov. 53). Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema 1150 pelo STJ (mov. 64). No mov. 87, foram afastadas as preliminares e acolhida a prejudicial de prescrição. Interposto recurso de apelação, a sentença de mov. 87 foi cassada, para determinar o prosseguimento do feito (mov. 102.1). Relatei e decido. O CPC trouxe mudanças significativas sobre o procedimento especial da ação de exigir contas. Embora a jurisprudência fosse pacífica ao reconhecer as duas fases distintas da ação de prestação de contas, com a prolação das sentenças de 1ª e 2ª fase (conforme o art. 915, § 2º, do CPC/1973), o diploma processual vigente estabeleceu que "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias (...)" (art. 550, § 5º). Somente na segunda fase é que o CPC faz uso da terminologia "sentença", como sendo o pronunciamento que "apurará o saldo e constituirá título executivo judicial" (art. 552). Assim, mostra-se nítida a mudança legislativa estabelecida e que, para a primeira fase da prestação de contas, não houve disposição expressa a estabelecer que fosse resolvida por sentença. Logo, deve ser tratada como uma decisão interlocutória. É preciso destacar que a ação de prestação de contas continua se dividindo em duas fases. Na primeira somente se decide a relação de direito material, ou seja, o dever de prestar contas. Não se analisa a fundo a contestação apresentada, ainda que acompanhada de documentos que indiquem sumariamente as contas a serem prestadas e a evolução do débito. Vencida esta etapa é que será apurada a existência de eventual saldo credor (art. 552 do CPC) que, ante a natureza dúplice da espécie, pode ser reconhecido em favor de qualquer das partes. Restou incontroverso nos autos que a parte requerente era beneficiária de valores oriundos do PASEP, em razão de sua condição de servidora pública. Assim, não há dúvidas de que o banco requerido possui o dever de prestar contas, haja vista ter administrado, durante anos, os valores do PASEP constantes na conta do autor. Ademais, à luz da súmula n.º 259 do STJ “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”. Apesar de a requerida sustentar que possui o dever de guarda apenas dos documentos dos últimos 05 anos, essa alegação não se sustenta. Primeiramente, verifica-se que foram trazidos nos movs. 48.17 e 48.23 microfichas e extratos desde o ano de 1972, o que indica que efetivamente esses documentos permanecem na posse da instituição requerida. Ainda, a obrigação de guarda e registro decorre da Lei Complementar n.º 8/1970 e é reforçada pelo Tema 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder judicialmente por eventuais irregularidades na administração do PASEP. Dessa forma, ao assumir a administração das contas, cabia à instituição financeira conservar todos os registros anteriores. O descumprimento dessa obrigação não só contraria a legislação aplicável, como também afronta entendimentos recentes do STJ, os quais destacam o dever do banco de manter e fornecer tais informações. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PIS/PASEP. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a obrigação de prestar contas referente aos valores do PASEP do autor. A instituição agravante alegou que não possui registros de todo o período, devido à fusão do PIS com o PASEP a partir de 1987.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, possui o dever de prestar contas de todo o período, incluindo os registros anteriores à fusão das contas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso é cabível e preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular.2. A instituição financeira, ao assumir a administração das contas PIS/PASEP, é responsável por preservar e fornecer os registros referentes a esses valores, mesmo que anteriores à fusão, conforme o entendimento consolidado no STJ (Tema 1150).2. A omissão do banco no fornecimento completo das informações contraria o dever legal de guarda previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e decisões judiciais que reforçam sua responsabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "O Banco tem o dever de prestar contas de todo o período das contas PIS/PASEP sob sua administração, incluindo registros anteriores à fusão das contas." [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081335-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) É dever da instituição financeira manter em sua guarda os documentos pelo menos até o decurso do prazo prescricional da pretensão, o qual, no caso, é decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que teria ocorrido com a obtenção dos extratos, no ano de 2021. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORTE LOCAL INDEFERINDO PLEITO DA EXEQUENTE VOLTADO À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS PARA PERMITIR CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVENDO, DESDE LOGO, RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. [...] Entendimento manifestamente em contradição à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que consagra a obrigação da instituição financeira em manter a guarda dos documentos atinentes à escrituração das contas mantidas por seus clientes enquanto não prescritas eventuais pretensões derivadas da relação jurídica bancária. Ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido, impondo-se multa em desfavor do recorrente. (AgRg no Ag n. 1.275.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. ARGUIÇÃO DE EXAURIMENTO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO QUE SE ESTENDE ATÉ QUE HAJA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002605-89.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024) Assim, determino que o requerido preste as contas relativas à conta PASEP do autor, no período compreendido desde a data de admissão ou de inclusão do requerente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em observância às considerações expostas e ao contido no art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem por ele apresentadas (art. 550, § 5º, CPC). Por sucumbente nesta primeira fase, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), corrigidos pelo IPCA a partir desta data. Retifique-se o valor da causa no sistema, como determinado no mov. 87. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:43
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886266/PR (2025/0094454-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: NORIVAL ANTONIO DIAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886266/PR (2025/0094454-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: NORIVAL ANTONIO DIAS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A I - A prova pericial requerida pelas partes é desnecessária neste momento. Isso porque, na primeira fase da ação, a análise está restrita ao eventual dever de prestar contas, sendo que a realização da perícia deve ser postergada para a segunda fase, caso haja necessidade. II - A parte requerente propôs a presente ação objetivando compelir o requerido a prestar as contas referentes aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, desde a sua criação até a data do último saque. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em sede preliminar: a) a impugnação à justiça gratuita; b) a impugnação ao valor da causa; c) a ilegitimidade passiva; d) a incompetência da justiça estadual; e) a carência da ação, por falta de interesse de agir e formulação de pedido genérico; f) a ocorrência da prescrição; g) o escoamento do prazo de guarda dos documentos. Oportunizada a impugnação. Relatei e decido. Impugnação à justiça gratuita. A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (art. 100 do CPC). No entanto, percebe-se que a insurgência é inadequada, razão pela qual deixo de analisá-la. Convém pontuar que o benefício da justiça gratuita não foi deferido, sendo as custas regularmente recolhidas pela parte autora (mov. 13). Impugnação ao valor da causa. Na hipótese dos autos, é certo que a primeira fase da ação de exigir contas não possui conteúdo econômico imediato, de modo que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, com fundamento no art. 292, II, do CPC, atendendo-se, ainda, ao princípio da razoabilidade. Vejamos o posicionamento adotado pelo STJ: São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018) Considerando que a pretensão do requerente, na atual fase, recai unicamente sobre obrigação de fazer, qual seja, a prestação de contas, sem caráter declaratório ou condenatório, entendo desproporcional o valor da causa atribuído de R$ 10.000,00, principalmente porque não se discute a relação contratual em si, mas a mera apresentação das contas relativas à conta PASEP mantida com o agente financeiro. Diante disso, corrijo o valor da causa para R$ 1.029,08, por ser o último saldo apresentado pela conta bancária em análise (mov. 48.17). Ilegitimidade passiva. Ao julgar o tema nº 1150, afeto ao rito dos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Portanto, tratando-se de ação de prestação de contas da movimentação financeira aplicada em conta vinculada ao PASEP, tem-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil. Incompetência da justiça estadual. Este Juízo estadual é competente para processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil, por assim definir a súmula nº 508 do STF. Carência da ação. A jurisprudência é pacífica ao entender que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de exigir contas, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Os demais questionamentos, delineados a título de falta de interesse de agir, se confundem com o próprio mérito. Inépcia da petição inicial. A preliminar não merece prosperar, uma vez que os fatos foram regularmente narrados e os limites jurídicos da lide foram claramente delineados e limitados. A parte autora pugna pela prestação de contas de todo o período de movimentação de sua conta vinculada ao PASEP, não havendo que se falar em pedido genérico. A petição inicial só pode ser considerada inepta quando do vício resultar gravidade capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Prescrição. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema nº 1150, afeto ao rito dos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. De igual modo, o dever de prestação de contas deve ser limitado pelo mesmo prazo prescricional, posto que a parte ré não pode ficar ad aeternum à mercê do exercício da pretensão a qualquer tempo pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. I. PRESCRIÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REPRODUÇÃO DO EXTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PASEP. DECURSO DO PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003699-67.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) O autor alega que somente obteve conhecimento da incorreção do saldo em 2018, quando, através da Lei nº 13.677/2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da atualização irregular do valor de suas contas (mov. 53). De outro lado, a requerida reproduziu a cópia do extrato de movimentação da referida conta PASEP, indicando a data de 01.11.1996 como sendo o dia em que houve o pagamento do saldo (mov. 48.17). Portanto, não há como considerar que o autor somente tomou conhecimento da incorreção de sua conta em 2018, através da Lei nº 13.677/2018, já que o levantamento se deu em 01.11.1996, ou seja, 22 anos antes da referida Lei. Além disso, não é crível que a verificação sobre a suposta “irrisoriedade” tenha ocorrido apenas 22 anos após o levantamento do numerário. Desta forma, verifica-se que até a data de entrada em vigor da atual legislação civil, em janeiro de 2003, não houve o decurso de mais da metade do prazo prescricional, incidindo-se, assim,
no caso vertente, o artigo 205 do Código Civil de 2002, ou seja, “a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Considerando a data de levantamento dos valores pelo requerente (01.11.1996 – mov. 48.17) e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 30.06.2021, aproximadamente 25 anos após o resgate do PASEP, tem-se que a pretensão do autor está efetivamente prescrita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinta com resolução do mérito a presente ação de prestação de contas, em razão da prescrição. Por sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 23 de maio de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A I – Ciente sobre o julgamento do Tema 1150 pelo STJ. II – Considerando o lapso temporal transcorrido desde a determinação do mov. 56, bem como a nova tese fixada no recurso repetitivo mencionado no item acima, concedo novo prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento. Intimem-se. Maringá, 26 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A Em sua contestação, o requerido pugnou pela suspensão do processo, em razão do IRDR nº 71/TO. Ratificando o decidido em aludido incidente, O STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO e 1.951.931/DF ao rito dos repetitivos (Tema 1150), para o fim de definir se: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Por consequência disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de constatar a (ir)regularidade da administração do Banco do Brasil, requerendo a prestação de contas acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque, de forma a garantir que tenha pleno acesso à informação escorreita acerca dos valores que lhe fazem jus. Ou seja, possui relação com o tema supracitado, na medida em que investiga eventual falha na prestação do serviço e correta aplicação dos rendimentos. Assim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do Tema 1150 ou nova decisão emanada pelo STJ, devendo a parte autora informar nos autos sua ocorrência. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Maringá, 04 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012834-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00. Autor(s): NORIVAL ANTONIO DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação de exigir contas, proposta por aquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. 1.1. Assim, o rito seguirá o disposto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Desta maneira sendo, nos termos do art. 550, caput, do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo 15 (quinze) dias, prestar as contas ou oferecer contestação. 3. Prestadas as contas no prazo da contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se as aceita-las, expressa ou tacitamente, o processo será extinto por sentença que aprovará as contas exibidas pela parte ré, fixando-se o valor do eventual saldo. 4. Caso a parte autora impugne as contas exibidas pelo réu, havendo necessidade, proceder-se-á a instrução. 5. Por outro lado, apresentando a parte ré contestação negando o dever de prestar contas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, 6. Com a manifestação da parte ré ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012834-31.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012834-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): Norival Antonio Dias Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de ação de exigir contas 1. Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. apresente comprovante de residência devidamente atualizado, vez que o apresentado no anexo 1.4, data de agosto de 2020, e; b. apresente os extratos e o documento pessoal de forma integralmente legível. 2. Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 3. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira,poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado. Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, três últimos holerites e/ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 4. Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 5. Desde já advirtoa parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito